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Questões de Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades em Licitações e Lei nº 14.133 de 2021


ID
1169848
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos de gestão são atos administrativos que a administração pública pratica na gestão de bens e serviços. Um exem- plo desse tipo de ato é a:

Alternativas
Comentários
  • Como ensina José dos Santos Carvalho Filho : "O Estado, entretanto, atua no mesmo plano jurídico dos particulares quando se volta para a gestão da coisa pública(ius gestionis). Nessa hipótese, pratica atos de gestão, intervindo frequentemente a vontade dos particulares. Exemplo: os negócios contratuais. "

  • GABARITO B.

    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.


  • Portaria, resolução e deliberação são então atos de império ou de expediente? 

  • Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.

    Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.

    Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).

    Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.

    Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.

    Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.

    Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

    Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.

    Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.

    Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.

    Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.

  • De acordo com Hely Lopes:
    Resoluções, Portarias, Deliberações - Atos Normativos



  • Resposta B.

    ## ATOS DE GESTÃO ##

    Praticados sem supremacia, na qualidade de gestora dos bens e atividades públicas. Exemplos: aquisição e manutenção de bens, pagamentos diversos, etc.

    Fonte: Professor Sidney Amorim

  • são normativos!!!!

  • Os atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercícios de supremacia sobre os particulares.

    São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de um bem público e etc. . (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª Edição)
  • Art. 1o Lei 8666/93

     Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • Atos de gestão:

    São aqueles praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular. Nessa situação, a Administração não atua usando o poder de coerção (império).

  • A própria questão já ofereceu o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação (muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens, transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como conceituado no próprio enunciado.


    Gabarito: B



  • GABARITO "B".

    Os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • A Administração Pública se manifesta unilateralmente por seus vários atos administrativos, que, em suma, tem por finalidade, adquirir, resguardar, modificar, declarar direitos, dentre outros, impondo obrigações aos seus administrados ou a si mesma. E os atos de gestão fazem parte desses atos administrativos, traduzindo-se naqueles praticados em um mesmo patamar que os atos praticados por seus administrados.  Ou seja, quando a Administração Pública age com se pessoa privada fosse, sem usar de sua supremacia sobre aqueles. São exemplos: alienação de bens de públicos. 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    A própria questão já ofereceu o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação (muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens, transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como conceituado no próprio enunciado.

     

     

    Gabarito: B

     

     

    Entrega a Cristo o teu coração.

  • Para a UFG licitação é um ato. Tá serto

  • >>> ATOS DE GESTÃO <<<

    Praticados pela Adm. Pública sem o uso de qualquer privilégio (prerrogativa).

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Outros exemplos:

           --> Licitações;
           --> Emissão de cheque;
           --> Abertura de conta bancária;
           --> Adm. Pública como locatária (inquilina);
           --> Etc...
          

  • Nem todo ato da Administração é ato administrativo. 

     

    Atos da administração:

     

    a) atos políticos ou de governo

     

    b) atos meramente materiais

     

    c) atos legislativos e jurisdicionais

     

    d) atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão

     

    e) contratos administrativos

  • Essa questão está mal classificada. Não tem nada a ver com a nova lei de licitações.


ID
2955226
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica o princípio de licitação que "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

Alternativas
Comentários
  • 75% de erro..

    Eitaaaaaaaaaaaaaa, FGV.

    Gab. letra b) Princípio da probidade administrativa.

  • Sendo franco, assemelha-se a isonomia, mas partindo daquilo que alguns doutrinadores chamam de correlação de princípios haveria uma relação direta entre todos esses princípios..

    O Princípio da Probidade, trata-se do agir com honestidade no âmbito da Administração Pública. Também é aplicado na eficiência com a qual a função pública é exercida por seus servidores.

    Sucesso, abraços!

    #Nãodesista!

  • Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    É muito parecido com o princípio da moralidade. Ele pressupõe que haja ética e moral em todas as condutas da Administração. Que o órgão haja de acordo com a boa-fé na condução do processo licitatório.

    A Constituição Federal prevê sobre a probidade administrativa: “Art. Art. 37, § 4º. A suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

  • > honestidade

    > seleção mais acertada possível

    > interesse da administração.

    Hmmm.. me parece que o comanda da questão aduz um conceito de probidade.

  • Típica questão (pra variar da FGV) que poderia trazer como certa absolutamente qualquer alternativa.

    Dá até desgosto estudar e pegar questões completamente subjetivas que só fazem sentido para o examinador. Triste FGV, bem triste....

  • O ato de imoralidade afronta a honestidade, a boa-fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais.

    A improbidade significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam o enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.

    A moralidade é o postulado alicerce, do qual a probidade erige, trazendo para a prática a axiologia inserta no termo "moral", traduzindo aquele administrador que não se norteia pelas valorações éticas componentes da moralidade, como ímprobo, passível, de conseguinte, das sanções cabíveis a sua atuação condenável.

  • Aí 80% dos candidatos marcam a alternativa B, o examinador olha o gabarito e coloca como resposta a letra A. 

    Questão subjetiva.

    kkkkk

     

    Que fase!

  • TRISTE QUESTÃO... SUBJETIVA

  • Criei mapas mentais de direito administrativo, tendo esse conteúdo resumido para utilizar como resumo. Só acessar o blog e ver os mapas gratuitamente:

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível"

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível"

  • bem subjetiva essa questão...

  • Gabarito: B

  • Sobre o tema:

    "A Lei n. 8.666/1993, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que nela incidem (art. 37, § 4º). O ato de improbidade administrativa está definido na Lei n. 8.429/1992, no que se refere à licitação, não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a Lei 8.666/93, nos artigos 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração". ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 385).

  • PQP, como saber o que se passa na cabeça do cara que fez essa questão?

  • Muitas palavras chaves nesse emaranhado de adjetivação. Adivinhar qual delas a banca queria...

  • essa questão não é honesta, .

  • Errei. Questão que requer tempo e estratégia para a resolução.

    Ao meu ver, o comando da questão dá entender tanto "moralidade" como "impessoalidade", as alternativas "igualdade" e "isonomia dos candidatos" são sinônimas e a alternativa correta "probidade administrativa" abarcaria todas as outras (moralidade, impessoalidade, igualdade, isonomia dos candidatos).

  • Eu enxerguei mais de uma resposta correta. A, B e C. Termos-chave: honestidade; interesse da Adm. Enfim...

  • LEITURA DE MÃO É MAIS FÁCIL! QUESTÃO CHATA E DESONESTA!

  • Quando a banca fala em impessoalidade ela refere-se ao trato imparcial por parte do adiministrador!

    Quando ela fala em moralidade ela refere-se á conduta moral do adiministrador !

    E no caso específico o adiministrador deveria prezar tanto pela moralidade adiministrativa quanto pela impessoalidade !

    Asim por ser mais abrangente e genérco ela entedeu como mais correto usar o termo Probidade adiministrativa! pois esse termo abarca à moralidade e à impessoalidade !!!

    questão de interpretação vão devagar com a FGV para não tomar rasteiras!

    FOCO NO TJ-CE !!

  • Probidade é o que faltou na elaboração dessa questão. hahahahahaha

  • No caso, a "probidade administrativa" está dentro do princípio da Moralidade, como um princípio implícito.

  • Gabarito B

    mas poderia ser qualquer uma kkkkk Gzuis

  • Os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diferenciam assim os Princípios da Moralidade e da Probidade:

    Moralidade: "um dos postulados informativos de TODA a Administração Pública que NÃO apresenta maiores peculiaridades no tocante às licitações. Traduz-se na EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO ÉTICA em todas as etapas do procedimento".

    Probidade: "essa EXIGÊNCIA (atuação ética dos agentes) encontra-se bastante enfatizada na lei (8.666) que, REITERANDO o princípio da MORALIDADE, refere-se à PROBIDADE como princípio ATINENTE ÀS LICITAÇÕES".

    "Moral" da história: pelo que pude inferir, quando a FGV quiser falar em Moralidade (lato senso) dentro do procedimento licitatório, ela quer como resposta PROBIDADE (stricto senso).

    Agora espero não errar mais, sra. FGV!

    ;)

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 27a. edição, 2019 (pág. 733).

  • Ai ai ai...por que essa banca ainda aplica provas para concurso...sei não, aonde vamos parar.

  • Estava acertando todas.. Aí veio essa e errei. Mas ao ver os comentários, fiquei mais aliviada ao saber que não estou sozinha... rsrs segue o baile!

  • A probidade é mais abrangente que a moralidade ! O enunciado Falou de forma geral e ainda incluiu outro princípio, o da finalidade, dessa forma o princípio que atende aos demais de forma ampla é o princípio da Probidade adiministrativa, pois, ele pode se referir por sí só aos demais princípios !

    O que é um agente público probo??? é aquele que segue as normas e princípios que regem a adiministração. Então um agente probo respeita os princípios como um todo!!!!

    abraço rumo ao TJ CE 2019!!!

  • Gabarito''B''.

    O princípio da probidade administrativa e a legitimação passiva dos agentes públicos e dos terceiros beneficiários.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • a) moralidade = ética; ver além do bem/mal, do certo/errado.

    b) probidade = honestidade ( está na assertiva) - GABARITO

    c) impessoalidade = neutralidade, sem privilégio

    d) igualdade - equilibrio

    e) isonomia - oportunidades iguais.

  • Questão filha da mãe, mas realmente fica claro na descrição do conceito de probidade administrativa.

    probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'

    Probidade decorre do princípio da moralidade, mas falou especificamente em honestidade vai de princípio da PROBIDADE.

    GAB. B

  • a questão foi tão fdp que geral mais de 60% erraram ksksksks

  • Probidade sinônimo de Honestidade.

  • Fui de C kkkk

  • Gabarito: B

    Questão que pegou muita gente desprevenida pensando que era moralidade ou impessoalidade.

    Falou em Honestidade, falou em Probidade.

  • Confundi, por ter falado em HONESTIDADE, achei que se tratava de MORALIDADE.

  • Confundi com Moralidade! Affff

    Honestidade - Probidade.... Não esqueço mais kkkkkk

  • Complementando

    Exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

    Moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes público, capaz de distinguir entre o que é HONESTO e que é DESONESTO, liga-se a ideia de PROBIDADE e BOA-FÉ

  • Colocar moralidade na alternativa "A" é sacanagem. Chega errei com convicção!!! Pesquisando um pouco melhor, entendi que a probidade tem relação com a atuação do agente publico.

    "A moralidade como probidade exige do administrador a boa-fé na prática de suas condutas. Impõe que o agente público exerça a função pública no desejo de apenas concretizar os interesses públicos primários. 

    Como subprincípio da moralidade que busca estimular a gestão pública profissional e pró-interesse público, a probidade tem como principal destinatário o agente público em todas as suas formas e relações."

  • DEVER DE PROBIDADE: Exige que o administrador público ao desempenhar suas funções atuem com ÉTICA, HONESTIDADE E BOA-FÉ

  • FGV sendo FGV! Como diria o professor " Oh! banquinha podre"
  • Honestidade - Probidade

  • A FGV como sempre fazendo a prova OBJETIVA mais SUBJETIVA que a própria discursiva. Que Deus nos ajude!
  • BANCO LIXO

  • gab b

    Princípios da licitação

    da legalidade,

    da impessoalidade,

    da moralidade,

    da igualdade,

    da publicidade,

    da probidade administrativa,

    da vinculação ao instrumento convocatório,

    obrigatoriedade da licitação

    do julgamento objetivo

  • Segundo a nova Lei (nº 14.133/21) são 22 princípios, que estão no art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

  • Quero saber se HONESTIDADE também não é sinônimo de moralidade....... Pra mim, questão com duas respostas corretas....

  • Triste essas questões da FGV, parecem ter mais de duas alternativas corretas!
  • Poderia ser Qq uma msm.

  • cuidado pra ñ confundir com IMPROBIDADE

  • Palavra-chave: HONESTIDADE -> PROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Honestidade= Probidade

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

    -> o agir com honestidade diante da administração e dos licitantes guarda relação imediata com o princípio da probidade administrativa, pois uma vez violado dever de honestidade nas licitações e nos contratos, será suficiente a responsabilização do agente na lei de improbidade, em alguma das modalidades descritas;

    --> o princípio da moralidade não está errada, porém, é genérico quando comparado a um princípio específico como o da probidade. Visto isso, podemos entender que a fgv pediu o princípio mais específico;

    --> o princípio da impessoalidade teria uma incorreção, já que o agir com honestidade é uma causa, tendo por efeito o promover da seleção mais acertada possível;

    --> o princípio da igualdade E o da isonomia entre os interessados NÃO seriam respostas adequadas ao que o enunciado pedia, devendo ser levado em conta que esses princípios podem ser entendidos como espécies do gênero moralidade.

  • probidade

    substantivo feminino

    1. qualidade do que é probo; integridade, honestidade, retidão.

    ... princípio de licitação que "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

  • "princípio de licitação", não era pra estar na tag dos princípios explícitos e implícitos da CF por ser específico das licitações.

  • Honestidade= Probidade

  • Questão curinga da banca. Se muitos acertarem, ela muda o garabito.

  • Questão somente pra criar chifre na cabeça de cavalo. Trata-se apenas de uma questão de corte. Moralidade e Probidade são sinônimos de honestidade. Quem estava indo bem na prova, essa questão vem para piorar. Quem estava indo mal, poderia melhorar ou piorar ainda mais sua nota. Caso é que só se acerta pelo chute. Já vi várias questões desse tipo, mas parece que a FGV é campeã nisso. Então relaxa e chuta quando vier uma questão assim. Infelizmente não há regulamentação para esse tipo de prática pelas bancas. É como disse o colega, fazem da prova objetiva o mais subjetivo possível. Isso é desonesto, imoral e improbo. :D
  • Cara, sinceramente.

    Me dá uma tristeza profunda estudar para FGV, na boa.

  • DOS PRINCÍPIOS

     

    • LEGALIDADE 

    Respeito ao procedimento formal estabelecido 

     • IMPESSOALIDADE  

    Vedação ao interesse pessoal, devendo buscar o interesse coletivo 

     • MORALIDADE

    Obediência à ética, à boa-fé, à lealdade. 

     • PUBLICIDADE 

    Os atos devem ser públicos e acessíveis ao público, salvo os casos de sigilo. 

     • EFICIÊNCIA 

    Diligência e racionalidade na atuação administrativa 

     • INTERESSE PÚBLICO

    Atendimento a fins de interesse geral 

     • PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Honestidade no desempenho da função 

     • IGUALDADE  

    Tratamento isonômico entre os licitantes 

     • PLANEJAMENTO 

    Organização prévia, estudo técnico preliminar. O Planejamento está ligado diretamente à Eficiência. 

     • TRANSPARÊNCIA 

    Disponibilização da informação com qualidade, de forma acessível. 

     • EFICÁCIA

     Atingir os objetivos definidos (busca do resultado) 

     • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes) 

    • MOTIVAÇÃO

     Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

     • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      As partes não podem descumprir as normas e condições do edital 

     • JULGAMENTO OBJETIVO

      Deve se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital 

     • SEGURANÇA JURÍDICA

     Estabilidade e confiança na Administração Pública 

     • RAZOABILIDADE

     Atuação ponderada, com equilíbrio entre os meios e fins  

     • COMPETITIVIDADE

     Consectário da isonomia, para garantir mais ofertas à Administração 

     • PROPORCIONALIDADE

     Vedação à imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias 

     • CELERIDADE

     Procedimentos mais ágeis (inversão da ordem procedimental) 

     • ECONOMICIDADE

      Relação de custos vs benefício 

     • DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

     Busca de uma licitação que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado (licitação verde), bem como o desenvolvimento econômico 

     

    Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

     

    Publicidade (acessível) X Transparência (clara, direta)

     A Publicidade é no sentido de que a informação seja acessível ao público, mas que essa acessibilidade seja plena, clara, direta, TRANSPARENTE.

     

    Eficiência X Eficácia

    Na Eficácia busca-se o próprio resultado. A Eficiência está ligada ao meio enquanto a Eficácia é o fim, a Eficácia é atingir o objetivo. 

    FONTE:GRANCURSOS ONLINE

  • Qual é mais ampla?

    Tem gente dizendo aqui que é moralidade,e outros afirmando que é probidade.

  • Foi bem específico e eu generalizei. rsrs

    "Nesse sentido, vejam-se alguns julgados. No Resp. n° Nº 1.023.904/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, aquele Tribunal afirmou que probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer."

    <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1c5d6d28abda1b5#:~:text=Tribunal%20afirmou%20que%20probidade%20administrativa,outrem%20a%20quem%20queira%20favorecer.>

  •  

    Tinha marcado isonomia, mas analisando agora esse princípio restringir-se-ia apenas ao trato isonômico entre os interessados, não garantindo a "honestidade para com a administração" Assim, o mais certeiro seria, de fato, a probidade administrativa, que  consiste no dever de o funcionário sevir com honestidade a Administração, bem como de não se aproveitar dos poderes em proveito pessoal ou de outrem.

  • Não perca tempo tentando entender esta questão, passe para a próxima.

    Questão subjetiva que poderia ser justificada de várias formas diferentes e várias alternativas poderiam ter sido dadas como corretas.

    Em 5 segundos qualquer um que já tenha uma boa bagagem no estudo de Direito Administrativo percebe antes mesmo de ver a resposta que ela deveria ter sido anulada!

  • excelente questão. não chore, estude.
  • Fiquei na dúvida entre Moralidade e Probidade e marquei a segunda por associar Moralidade á Impessoalidade. Meio que foi no chute.

  • MORALIDADE,TB NAO ESTÁ ERRADO

  • MORALIDADE,TB NAO ESTÁ ERRADO

  • Gab.: B) Honestidade = probidade administrativa

  • Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

  • Gab. D

    Quando eu vi as alternativas eu não pestanejei fui direto nessa, lembrei da minha ex-professora de D. Adm. da faculdade !

    Mas glr, vou ter que discordar de vcs, essa questão está correta sim, na doutrina esse princípio realmente é chamado de probidade administrativa.

    Na licitação é probidade administrativa

    Nas dms coisas de D. administrativo é moralidade !


ID
5045305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI 14133 - ART.23

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts. 3º e 4º do Decreto 7.893/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União:

    "Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes."
    Como daí se depreende, realmente, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.

    Logo, escorreito o teor da presente assertiva, uma vez que tanto o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) quanto o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.
    .

    Gabarito do professor: CERTO
  • O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts.

    "Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes."




  • CERTO

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública. (E)


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P


ID
5347288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à novel Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.

    Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.

    Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no  , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

  • A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para  atuação simultânea  em  funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da  segregação de funções.

    Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.      (Promulgação partes vetadas)

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.

    *Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988. 

    *Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:

    *ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .

    *ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

    *Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf

  • Vale mencionar:

    A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.

     

    Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.

     

    Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.

     

    No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”

     

    Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.

    Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).

    Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).

  • A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.

    Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:

    - DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;

    - REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].

    +

    - Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);

    - Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)

  • Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.

    Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.

  • a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.

    Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.

    b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)

    Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).

    Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar

    Comissão - responsabilidade solidária

    c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).

    d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);

    B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.

    C) CORRETA. Art. 174.

    E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.

  • Gabarito C

    Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):

    • Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);

    • Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;

    • Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     

    Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades de convite e de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão, bem como criou a modalidade de diálogo competitivo, confira-se:

     

    “Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V diálogo competitivo.”

     

    Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a habilitação vinha primeiro). Vejamos:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

     

    Contudo, caso a Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, confira-se:

     

    “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

     


    B – ERRADA – Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções.

     

    O agente de contratação, tem-se que ele não foi inserido na comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela condução da licitação. Vejamos:

     

     “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

     

    Quanto ao princípio da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o qual visa evitar fraudes através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. 

     


    C – CORRETA – Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência.

     

    Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa lei. Confira-se:

     

    “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:


    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

     

    Ainda, inseriu diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos o que dispõe o art. 5º:

     

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

     

    Logo, correta a assertiva.

     


    D – ERRADA – A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016.

     

    Não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:

     

     “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:


    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

     







    Gabarito da banca e do professor: C

  • Com base na Lei 14.133/21

    a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)

    d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Não é segregamento, mas segregação de funções.


ID
5430220
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações públicas, é correto afirmar que o sobrepreço

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Segundo a lei 14.133/21, tem-se:

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado...

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por... Sendo assim, os conceitos diferem e ambos devem ser evitados no processo licitatório.  

    Sendo assim, os conceitos são distintos e ambos devem ser evitados no processo licitatório.  

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO - A

    Segundo a nova lei:

    Art. 6, LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por (.....)

  • Sobrepreço é o preço significativamente superior aos praticados no mercado, ocorre na fase de apresentação das propostas.

    Já o superfaturamento ocorre na fase de execução do contrato, como medição de quantidades superiores as efetivamente executadas ou fornecidas, deficiência na execução de obras ou serviços de engenharia gerando redução da qualidade, vida útil ou segurança, alterações contratuais que causem desequilíbrio em favor do contratado, etc.

  • Sobrepreço

    • Preço orçado
    • Valor expressivamente superior aos preços de mercado

    Superfaturamento

    • Dano ao patrimônio público
    • Medições inadequadas
    • Deficiência na execução
    • Alteração do orçamento com desequilíbrio em favor do contratado

    ----------------------------------------------

    Lei 14.133/2021: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    (...)

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    Fonte: Professor Herbert Almeida

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    A questão do superfaturamento bem como do sobrepreço está definida no art. 6º da referida lei, que assim trata os temas:

    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

    Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETO -  o superfaturamento e o sobrepreço, conforme explicado acima, através da transcrição da definição da própria lei, são institutos diferentes, mas ambos importam em lesão ao erário, e, por isso, devem ser evitados.

    B) ERRADA - não é algo legal, e gera prejuízo ao contratante.

    C) ERRADA - significa um preço acima do mercado e não abaixo.

    D) ERRADA - pode estar relacionado com o preço orçado ou com o preço efetivamente contratado.

    E) ERRADA -  não gera benefícios e sim prejuízos.

    GABARITO: Letra A
  • GAB. A

    CONTRATADO: PARTICULAR/EMPRESA

    CONTRATANTE: ESTADO

  • Gabarito A

    Sobpreço: preço contratado é superior aos referenciais de mercado. Paga 100 pelo valor de 20.

    Superfaturamento: contrato gera danos ao patrimônio público. Pagamento em quantidade superior àquela entregue; Pagamento por qualidade superior àquela entregue.

    Inexequibilidade: preço contratado é extremamente abaixo dos referenciais de mercado. Paga 100 ao produto que em mercado custa 900

  • Porque a letra E está errada?

  • Deve ser evitado??? Então pode fazer licitação com sobrepreço??? Kkkkkkkkk


ID
5431555
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as definições previstas no Art. 6º da Lei n º 14.133/2021, todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, refere-se à definição de:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

  • COMUM: Padronização

    ESPECIAL: Complexidade

  • Conforme artigo, 6º, XXI , "a":

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    A título de curiosidade, serviço especial, artigo 6º, XXI , "b":

    b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

  • GABARITO: C

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

  • GABARITO: C

    A) Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    B) Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

    Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    C) Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

    D) Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso.

  • serviços especiais de engenharia são conceituados por exclusão na NLLC.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    Como a nova lei trouxe no seu art. 6º uma grande quantidade de definições, algumas delas, inclusive, que eram polêmicas antigamente, está havendo uma grande cobrança em provas, por isso, vale a pena das uma olhada nas definições que são trazidas pelo art. 6º da nova lei. Ele é bem longo, mas vem sendo cobrado com frequencia.

    Na questão a banca fornece a definição e pergunta do que se trata, e para resolver é importante lembrar da ideia de serviços comuns.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    (...)

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    Feita está explicação, basta identificar a alternativa que corresponde ao transcrito da lei.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) CORRETA - corresponde a definição do enunciado.
    D) ERRADA

    GABARITO: Letra C
  • 14.133/2021 (nova lei de licitações) → Em regra, o pregão passa a ser modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. No caso de serviços comuns de engenharia, admite-se o pregão ou a concorrência.


ID
5441887
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei nº 14.133/21, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Lei 14.133/21, art. 1º

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

  • GABARITO: E

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    .

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • o meu edital cobra as duas lei 8666 e 14.133

    #chorando

  • Resumindo

    A Lei nº 14.133 abrange:

    Administração Direta (União, Estados, DF, Munícipios).

    Administração Indireta: Autarquias e Fundações.

    Poder Legislativo de todos os entes quando no desempenho de função administrativa.

    Poder Judiciário de todos os entes quando no desempenho da função administrativa.

    Fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    Obs1: A lei é redundante ao dizer que abrange os Poderes Legislativo e Judiciário em sua função administrativa, pois a Administração Direta engloba tais poderes.

    Obs2: Os municípios não possuem Poder Judiciário.

    Obs3: As estatais (empresas públicas e sociedades de economias mistas), entes da administração indireta, não são abrangidas pela nova lei.

  • ATENÇÃO: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Entretanto, EP e SEM, conforme a Lei das Estatais (13.303/16), não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; mas fará quando for atividade-meio!

  • Nova lei de licitação será aplicada:

    ADM DIRETA

    ADM INDIRETA> Exceto: EP e SEM

  • A) Errado! A parte final da alternativa está incorreta, haja vista que a Lei 14.133/21 abrangerá sim os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Nesse sentido:

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    B) Errado! A alternativa toda está errada. Primeiro porque a Lei 14.133/21 estabelece normas GERAIS de licitação e contratação (e não “específicas”).

    Segundo porque ela abrangerá sim os fundos especiais e as demais entidades controladas indiretamente pela Administração Pública.

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    C) Errado! A primeira parte da alternativa está correta, consoante o previsto no art. 1°, caput da Lei. Contudo, a segunda parte está incorreta, pois a lei se aplica a prestação de serviços, INCLUSIVE os técnico-profissionais especializados.

    • Art. 2º, Lei 14.133/21 - Esta Lei aplica-se a:
    • V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    D) Errado! A primeira parte da alternativa está correta, consoante o previsto no art. 1°, caput da Lei. Contudo, a segunda parte está incorreta, pois a lei APLICA-SE a alienação e concessão de direito real de uso de bens.

    • Art. 2º, Lei 14.133/21 - Esta Lei aplica-se a:
    • I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    E) CERTO! Cuida-se do previsto no art. 1°, caput e II, a saber:

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; 
    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133/2021.

     

     

    Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, não abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.


     

    A)     INCORRETA. Na alternativa A) foi indicado que a nova lei de licitações não abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Contudo, o artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, dispõe que abrange “os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa".  

     

    B)     INCORRETA. Na alternativa B) foi indicado que a nova lei de licitações não abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Entretanto, o artigo 1, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, dispõe que abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

     

    C)     INCORRETA. Conforme indicado no artigo 2º, Inciso V, da Lei nº 14.133 de 2021, a lei aplica-se a prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados.

     

    D)    INCORRETA. De acordo com o artigo 2º, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, a nova lei de licitações aplica-se a alienação e a concessão de direito real de uso de bens.

     

     

    E)      CORRETA. Com base no artigo 1º, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, a nova lei abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.







    Gabarito do Professor: E) 


  • O enunciado trata da modalidade de licitação Concorrência: “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia” (art. 6º).

    O único critério de julgamento que a concorrência não admite é o maior lance.

    Assim, a concorrência admite os seguintes critérios de julgamento:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto

  • NÃO SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES:

    • Empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias (exceto na parte referente aos crimes contra licitação);
    • Contratações relacionadas às Reservas internacionais do País;
    • Operações de crédito e gestão da dívida pública;
    • Contratações sujeitas a normas específicas (ex: PPP)
    • Convênios, pois suas vontades são convergentes (Cuidado aqui, pois a Administração, com o fito de fraudar a licitação, pode denominar de convênio algo que não seja. Logo : "A identificação da real natureza Jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos." (PGE-MS, 2016)

ID
5456611
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2021 foi promulgado a Lei que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.

Esta nova legislação é a:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Além disso, a antiga será revogada daqui a dois anos. Esta nova é aplicada na Administração direta, autárquica, fundacional, na função administrativa do poder Judiciário e Legislativo, nos fundos especiais e não se aplica nas empresas públicas (com exceção de infração penal) e sociedade de economia mista (é aplicada a 13.303)

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • Detalhe pra resposta da questão na descrição do assunto kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que questão fuleira

  • questão típica de banca pequena.

  • É sério? Kkkkkkkk

  • Que preguiça homem da banca!!! KKK

  • Tinha que ser concurso de banca pequena rs

  • Kkkkk passei só ver os comentários e dar risada

  • Owww gente, achei engraçada kkkkkkkkkkkkk

  • A presente questão, de forma bastante objetiva, limitou-se a cobrar conhecimentos acerca da numeração da nova lei de licitações e contratos administrativos.

    Sem mais delongas, trata-se da Lei 14.133/2021, que assim estabelece em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública."

    Logo, está correta apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C

  • só podia ser prefeitura kkj
  • era bom se toda questão fosse assim kkkkkkkk
  • Aquele tipo de questão que não te coloca dentro do concurso, mas sem dúvida te exclui.

  • o examinador so faltou marcar o gabarito dos candidatos

  • Se tivessem colocado a data 1º de abril eu erraria kkkk

  • Questão nível Diplomata do Poder Executivo Federal

  • quero treinar, não dormir

  • essa é pra não zerar kakakakaakak

  • O examinador deve fazer trabalho voluntário

  • questão de fundamental essa

  • Aí a pessoa compra um curso caro sobre a nova lei...

    Passa dias e noites estudando...

    Chega na hora da prova e até o fiscal acerta.

  • que fofinha

    tão gentil

  • E 244 pessoas conseguiram errar... kkkkk

  • Parabéns banca, quem leu o edital acertou kkkkkkkkk

  • IBGP, abraços querida, amamos vc! kkkkk

  • Questão grátis na prova kkkkk
  • 268 pessoas conseguiram errar????

    É o mesmo que esquecer de respirar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Uma questão dessas na prova:

    obrigada amigo, você é um amigo. kkkkkkkkkk

  • Kkkkkkkkkk


ID
5467501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

É permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Até 2023 pode usar a 8.666
  • Ainda estamos usando a L. 866/93. Isso porque o sistema comprasnet ainda não permite operacionalizar mediante a nova lei de licitações e porque precisa-se de muitos regramentos ainda. Vide a quantidade de Instruções Normativas sobre aquisições que o Ministério da Economia tem editado.

    Fé na missão!

  • Gabarito: Correto.

    E será revogada daqui a dois anos.

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • OBS: Com relação a parte dos crimes previstos na 8.666 houve revogação imediata

    Nas disposições transitórias e finais, o artigo 190 do PL determina a revogação dos crimes previstos nos artigos 89 a 108 da Lei 8.666/1993 na data da publicação desse novo diploma (inciso I) e a manutenção da parte não penal da Lei 8.666/1993 pelo prazo de dois anos, contados da publicação da pretensa lei nova (inciso II). Já o parágrafo 2º do artigo 191 do PL estabelece que naquele prazo de dois anos, a administração poderá optar por licitar de acordo com a lei nova ou com as disposições da atual Lei de Licitações, devendo indicar expressamente a opção escolhida no edital, sendo vedada a aplicação combinada de ambas as leis.

  • Certa.

    Lei 14.133/21:

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, [QUE TRATAVA DOS CRIMES E PENAS] na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011, [após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.]

    Obs.: Esse período de 2 anos não é considerado Vacatio Legis, já que a nova lei de licitação passa a valer de imediato, com a sua publicação. O que ocorre é que dentro desse período a Administração poderá optar por qual lei vai utilizar, devendo indicar essa escolha expressamente no edital- vedada a combinação das leis.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • NÃO PODE OCORRER A COMBINAÇÃO DA 8666-93 E 14133-2021.

  • GABARITO - C

    Trata-se da autorização prevista no art. 191, Lei nº 14.133/21.

    Artigo citado:

    Art. 191: Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Bons Estudos!

  • A Lei 8.666 será revogada no prazo de 2 anos a contar da publicação da Lei 14.133/21.

  • Assim estabelece o art. 191, caput, da Lei 14.133/2005 (nova Lei de Licitações e Contratos):

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."

    Do exame deste preceito legal, está correto aduzir que a nova lei conferiu a possibilidade de a Administração celebrar contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

    Assim sendo, inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO


  • Faltam informações na questão, nas específica se mediante combinação de normas ou não, bem bomo não específica tempo. Na minha humilde opinião ficou muito genérica e passível de outros entendimentos...

  • Bom dia! Esta questão do CESPE não foi anulada? Digo isso porque achei o enunciado incompleto. Só poderá ser empregada lei anterior no prazo de 2 anos da vigência da Lei 14133 e sem cominação das duas leis. Ou seja, não será eternamente. Enfim, se eu interpretei de forma incorreta, gentileza me corrigir.

  • Até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. Essa opção deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (art. 191).

    Gabarito: Certo

  • NÃO CONFUNDIR - LEI 14.133 de 1º de abril de 2021

    VIGÊNCIA IMEDIATA desde a data da PUBLICAÇÃO

    x

    REVOGAÇÃO IMEDIATA: só quanto aos crimes x só APÓS 2 anos:8.666, LRDC e Lei do pregão

    obs:Até abril de 2023: a AP poderá optar entre a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Lei do RDC), ou optar pelo novo regramento -> indicação expressa no edital-> veda a aplicação combinada da lei nova com as legislação anterior

    fonte: COMENTÁRIOS QC

  • L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei [1º de abril de 2021].

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL

    Caso a administração faça a licitação seguindo as disposições da Lei n.º 8.666/1993, o respectivo contrato será regido, durante toda a sua vigência, pelas regras nela previstas, independentemente do prazo fixado. CERTO

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-CE

    É permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. CERTO

  • Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021).

    A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/93, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/93 permanecerá em vigor pelo prazo de 2 anos a contar da publicação da lei nova.

    Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/21. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/02.


ID
5467504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

As normas gerais de licitação e contratação previstas pela Lei n.º 14.133/2021 aplicam-se, em regra, às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista dos respectivos entes.

Alternativas
Comentários
  • A licitação e contratação das empresas estatais é disciplinada na Lei Nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Lei nº 14.133/21

    Art. 1º. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia

    mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o

    disposto no art. 178 desta Lei.

  • ERRADO. 

    LEI 14.133 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    X

    LEI 8.666 Art. 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • EP e SEM não

  • EP e SEM tem de fazer licitação?

    Sim! mas conforme a Lei das Estatais (13.303/16). Não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; e fará, quando for atividade-meio (seguindo as disposições da Lei 13.303/16.

    Até 1998, todas as estatais tinham obrigação de seguir a 8.666/93; no entanto, verificou-se que a submissão à 8.666/93 inviabilizaria a atividade comercial destas estatais.

    Em 1998, com a alteração da CF/88, determinou-se que, quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações. Exemplificando: temos o caso do BB, cuja atividade-fim é atividade bancária. Portanto, todos os contratos bancários (abertura de conta corrente, poupança, financiamento, seguros, etc.) não estão sujeitos à licitação.

    Na atividade-meio, no entanto (compra de computador, ar-condicionado e outros), deverá fazer licitação. A partir de 2016, com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da SEM (Lei 13.303), as licitações passaram a seguir as previsões específicas do referido estatuto.

    Fonte: GranCursos on-line

    RESUMINDO:

    EP e SEM fará licitação?

    Sim!

    Quando?

    Em atividade-meio.

    Seguindo qual lei?

    Lei 13.303/16 (isso pq quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações, no caso, a Lei 13.303/16).

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação

    para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
  • Desde a lei 13.303, ou seja, antes da nova lei de licitações, já era entendido dessa forma.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Complementando os comentários do colegas.

    A lei de licitação 14.133/21:

    Não se aplica :

    Empresas Estatais ( 13.303)

    Exceto: Disposições Penais.

    Prof. Herbet Almeida

  • Gabarito: ERRADO.

    Para solucionar a questão, bastaria o conhecimento do art. 1º, §1º, da lei 14.133/21:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no 

  • Não são abrangidas pela Lei de Licitações: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Contudo, conforme a Lei das Estatais (13.303/16), fará licitação quando se tratar de atividade-meio

  • Parece certa, mas, tá errada, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

  • Para o exame da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 1º, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), que assim preceitua:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    (...)

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei."

    Assim sendo, a norma expressamente excluiu de sua abrangência as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o que torna equivocada a assertiva em análise, porquanto sustentou a incidência do diploma sobre tais entidades.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A questão utilizou a palavra: EM REGRA. O que significa que pode haver questões cobrando a exceção.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no

  • Art 1, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias

  • Empresas públicas + Sociedades de economia mista e subsidiárias Lei nº 13.303/16

    Gabarito: ERRADO

  • Nos termos da Lei 14.133/21:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    Assim, as EP e SEM não se sujeitam à NLLC, e sim às regras da Lei 13.303/16, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 13.303/2016, nos quais se aplicam as regras da NLLC para as estatais. 

    Gabarito: Errado

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no 

  • Daqui mais algum tempo aparecerá alguma questão do Cespe considerando como certa a aplicação desta lei às EP e SEM.

  • LEI 14.133 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/16.

    Isso por que quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações, no caso, a Lei 13.303/16).

    Bons estudos!!

  • Gabarito ERRADO .

  • ERRADO

    Outras duas questões da banca ajudam a responder, vejam:

    As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (E)

    As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes. (C)

    Art. 1° da NLL, §1° Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  •  . Âmbito de aplicação

    - de forma resumida, podemos dizer que a Lei de Licitações se aplica (art. 1º, caput):

    • - às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
    • - a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios)
    • - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública

    Obs.: em relação às fundações públicas, a Lei de Licitações se aplica para as de direito público e de direito privado

    - há ainda pequenas exceções na legislação, como:

    • - as repartições públicas sediadas no exterior, que devem apenas observar os princípios básicos da lei de licitações (ex.: embaixada do BR na China)
    • - as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem seguir regras específicas, em virtude dos acordos firmados (exemplo: um financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pode exigir regras próprias para a licitação);
    • - as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País, que serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil. Ex.: reservas cambiais em dólar, caso o BR precise vender

    Ressalva: Existem alguns pontos da Lei 14133/2021 que se aplicam as empresas públicas e sociedade de economia mista. Como por exemplo, o artigo 178 (que trata das disposições penais). Mas essas entidades não precisam licitar. Contudo, afirmar que a nova lei de licitação não se aplica a sociedade de economia mista e empresa pública esta errado

  • Errado.

    "Em regra", de fato, não se aplica às empresas estatais, porém há uma exceção: Disposições Penais, contidas no art. 178 da Lei 14.133/2021, conforme determina o art. 185 da mesma lei.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Abraços.

  • Economia mista e empresa pública - lei 13.303/16

ID
5483677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vigência da Lei n.º 14.133/2021 (denominada Nova Lei de Licitações e Contratos) 

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONFUNDIR - LEI 14.133 de 1º de abril de 2021

    VIGÊNCIA IMEDIATA desde a data da PUBLICAÇÃO

    x

    REVOGAÇÃO IMEDIATA: só quanto aos crimes x só APÓS 2 anos:8.666, LRDC e Lei do pregão

    obs:Até abril de 2023: a AP poderá optar entre a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Lei do RDC), ou optar pelo novo regramento -> indicação expressa no edital-> veda a aplicação combinada da lei nova com as legislação anterior

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o  a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    .

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a  , a  , e os  , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    .

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Gabarito: Letra (a)

    Lei 14133. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Nova Lei de Licitações, 14.133 de 01/04/2021

    1) Extingue de imediato as modalidades de licitação (tomada de preços e convite) anteriormente previstas na Lei 8666/93, e as sanções administrativas previstas nesta última. ("salvo engano -arts. 89 a 108")

    2) A licitação tem como foco o OBJETO, e não mais o preço.

    3) Surgimento do Diálogo Competitivo.

    4) Lei 14.133/21 a partir de 2 anos de sua publicação AB.ROGARÁ as Leis: 8.666/93, Pregão 10520/2002 e RDC 12.462/2011.

    Entre outras questões.

    Bons estudos.

  • Sinceramente, parece questão de prefeitura >> para nível médio ainda

  • GABARITO - A

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI N. 14.133/2021

    • VIGÊNCIA IMEDIATA

    ➝Não tem vacatio legis

    ➝Revogação imediata dos arts. 89 a 109 da Lei n. 8.666/1993 (crimes).

    • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    ➝Lei das Concessões, Lei das PPPs; Lei n. 12.232/2010.

    • APLICAÇÃO LEI N. 13.303/2016

    ➝Parte criminal prevista no Código Penal.

    • LEI N. 8.666/1993; LEI N. 10.520/2002; LEI N. 12.462/2012

    ➝Aplicação por mais dois anos.

    • APLICAM-SE “NO QUE COUBER”

    ➝Convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres

    • CONTRATO ASSINADO ANTES DA NLL

    ➝Continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Créditos: Professor Gustavo Scatolino.

  • Cai nessa pegadinha, aff.

  • No concurso eu caí na pegadinha... Hoje não!

  • Organizando e Complementando...

    • A lei 14.133 de 1 de abril de 2021 teve vigência imediata, passando a valer a partir da data de sua publicação
    • A lei 8.666 não foi revogada completamente
    • A lei 8.666 só teve revogação imediata quanto aos crimes
    • A lei 8.666 somente será revogada após 2 anos, assim como RDC e PREGÃO.

    obs: Art. 191. Até 2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso,

    a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta,

    vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    • A lei 14.133 de 1 de abril de 2021 teve vigência imediata, passando a valer a partir da data de sua publicação
    • A lei 8.666 não foi revogada completamente
    • A lei 8.666 só teve revogação imediata quanto aos crimes
    • A lei 8.666 somente será revogada após 2 anos, assim como RDC e PREGÃO.

  • Importante frisar:

    Vedada a aplicação combinada da Lei 14133 com a 8.666/93, 10.520/02 ou a 12.462/12.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.

    Informa-se que até abril de 2023 a Administração Pública poderá optar por adotar a Lei nº 8.666 de 1993 ou a nova lei de licitações – Lei nº 14.133 de 2021.

    Destaca-se que é vedada a combinação da nova lei com a lei anterior.

     

    A)    CORRETA. Com base no artigo 194, da Lei nº 14.133 de 2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação.

    B)    ERRADA. Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei nº 8.666 de 1993 – Lei de Licitações -, a Lei nº 10.520 de 2002 – Lei do Pregão, e os artigos 1º a 47-A, da Lei nº 12.462 de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Trata-se de um período de adaptação para aplicação da Nova Lei de Licitações.

    C)    ERRADA. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e após 2 anos de publicação da nova lei de licitações, a Lei nº 8.666 de 1993 é revogada.

    D)    ERRADA. A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e após 2 anos de publicação da nova lei de licitações, ficam revogadas a Lei nº 8.666 de 1993 e a Lei nº 10.520 de 2002.

    E)    ERRADA. Não depende de regulamentação da atuação da comissão de contratação. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabarito do Professor: A)

     

  • Questão para procurador: A

    Questão para técnico: tá me zoando, né?

    UM DIA DE CADA VEZ....

  • A NLLC já está em vigor! De acordo com seu artigo 194, a Lei 14.133/21 entrou em vigor na data de sua publicação: 01/04/2021.

    Portanto, ela não depende de nenhuma regulamentação para entrar em vigor.

    Vale destacar que a Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. E é após esse prazo (de 2 anos) que ficam revogadas a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

    Gabarito: A

  • As leis entram em vigência com a sua publicação.

    A vacacio legis ocorre em relação ao VIGOR (produção de seus efeitos jurídicos) e não à vigência (tempo de existência da lei).

    Portanto, invariavelmente gabarito seria a alternativa "A".


ID
5483683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução denomina-se 

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei 14.133/21:

    Art. 6º [...]

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    [...]

  • Quando se fala em projeto básico, lembro-me de: estudos técnicos preliminares, viabiliadae técnica, impacto ambiental, custo da obra e definição de metas e prazos de execução. Bons estudos!

  • como arquiteto, destaco o que segue:

    projeto básico: estudo técnico preliminar

    projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra

    espero ter ajudado. Bons estudos

  • Gabarito Letra B, projeto básico

    XXV - projeto básicoconjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • GABARITO: LETRA B

    A) Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    B) Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:(...)

    Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

    C) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.

    D) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

    E) Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:(...)

  • GABARITO:B

    DAS DEFINIÇÕES

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • GABARITO - B

    Lei 14.133/21:

    XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; 

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

    ------------------

    XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • Estudo preliminares -> Projeto básico (viabilidade técnica) -> Projeto executivo

  • GABARITO: B

    ANTEPROJETO: PEÇA TÉCNICA com todos os subsídios necessários à elaboração do PROJETO BÁSICO.

    PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

    PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA DA OBRA, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

  • Art. 6º, XXV - Lei 14.133/21 XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos...

  • QC podia colocar alguém da área para as aulas. Deixa muito a desejar e é frustrante não ter aulas específicas sobre a disciplina. :(
  • Uma p*t4ria o TJRJ cobrar a 8.666 e a 14133, meu cérebro tá confundindo tudo!

  • Letra da Lei 14.133/21:

    Art. 6º [...]

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • A maior sacanagem da Lei 14.133 foi ter tirado a "ABNT" do conceito de projeto executivo. Antes era mais simples acertar as questões diferenciando projeto executivo e projeto básico. kk

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133/2021.

     

    A)    ERRADO. De acordo com o artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133 de 2021, o projeto executivo compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções dispostas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, assim como, suas especificações técnicas, com base nas normas técnicas pertinentes.

     

    B)    CERTO. Com base no artigo 6º, Inciso XXV, da Lei nº 14.133 de 2021, o projeto básico se refere ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, com o objetivo de definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado de acordo com as indicações dos estudos técnicos preliminares, que garanta a viabilidade técnico e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter alguns documentos elencados nas alíneas a), b), c), d), e) e f).

     

    C)    ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXIII, alínea e), da Lei nº 14.133 de 2021, o modelo de execução do objeto, “(...) consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento".

     

    D)    ERRADO. Existe modelo de gestão do contrato e modelo de execução do objeto.

     

    E)     ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXVII, da Lei nº 14.133 de 2021, a matriz de riscos se refere à cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro em virtude de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, algumas informações.

    Gabarito do Professor: B) 

  • Esquece a arquitetura, ou vai errar essa questão..rsrs

  • Interessante adicionar algumas palavras-chave que podem servir como gatilho para o acerto da questão.

    Projeto básico: PRELIMINAR

    Projeto executivo: EXECUÇÃO

  • LINDA QUESTÃO, E AINDA DEIXOU CLARO QUAL LEI ELA QUERIA ....

    LETRA B


ID
5517292
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os regimes de contratação previstos na nova Lei de Licitações e Contratos, o(a) 

Alternativas
Comentários
  • e exatamente isso / contratação integrada diferencia-se da semi-integrada por incluir o projeto básico, mas ambas se completam com a entrega final do objeto.

  • Gab: C

    Lei 14.133

    Art 6º

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

  • Lei 14.133/21, art 6:

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    gab "c"

  • XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, tendo por base as disposições da Lei 14.133/2021, que corresponde à nova Lei de Licitações e Contratos:

    a) Errado:

    Em rigor, a empreitada por preço global não se refere à execução por etapas, mas sim à contratação da execução de obra ou serviço por preço certo e total, como se vê de sua definição vazada no art. 6º, XXIX:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;"

    b) Errado:

    O fornecimento e a prestação de serviço associado, na realidade, caracterizam-se por ser um regime em que, para além do fornecimento do objeto, o contratado também fica responsável pela própria operação, manutenção ou mesmo por ambas, por tempo determinado.

    É neste sentido o teor do art. 6º, XXXIV:

    "Art. 6º (...)
    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;"

    c) Certo:

    O cotejo entre os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º confirma que a diferença a ser estabelecida entre os regimes de contratação integrada e semi-integrada repousa no fato de que, na contratação integrada, existe a incumbência de elaboração e desenvolvimento do projeto básico, o que não se repete no caso da contratação semi-integrada, sendo certo, ainda, que ambas se completam com a entrega final do objeto. A este respeito, confira-se:

    "Art. 6º (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

    Assim sendo, eis aqui a opção correta da questão.

    d) Errado:

    O conceito de empreitada por preço unitário está contido no art. 6º, XXVIII, que abaixo colaciono:

    "Art. 6º (...)
    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"

    Do exame deste dispositivo, percebe-se que o preço certo refere-se a cada unidade determinada, razão pela qual está errado aduzir que o preço seria determinado, independentemente do número de unidades, tal como foi dito pela Banca.

    e) Errado:

    A contratação por tarefa destina-se à contratação de mão de obra para trabalhos considerados simples, pequenos, sendo efetivada por preço certo, podendo haver ou não o fornecimento de materiais. Assim, a regra do art. 6º, XXXI:

    "Art. 6º (...)
    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;"

    Incorreto, pois, associar este regime de contratação à inexistência de prazo determinado e a um valor variável.


    Gabarito do professor: C
  • contratação integrada: Projeto Básico e Executivo

    contratação semi-integrada: Projeto Executivo


ID
5519803
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governo, em todos os poderes e âmbitos, pode realizar compras, conforme sua necessidade, por meio de Licitação Pública. O processo licitatório tem por objetivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

  • L 14.133/21

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; alternativa E

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; alternativa B

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; alternativa C

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. alternativa A

    Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

    I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; alternativa D

  • Alternativa.: E

    A lei das estatais, Lei 13.303/2016, também tem um dispositivo semelhante:

    Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

  • Gab. E

    a) (internacional) ( o correto seria NACIONAL) - Art. 3 LEI 8.666

    b) (tratamento preferencial) (deve usar o princípio da ISONOMIA) - Art. 3  

    c) Ficou claro o erro.

    d) errado (Art. 2)

    e) CORRETO. Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração ...


ID
5524756
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021, trata de licitações e contratos administrativos. Essa lei aplica-se aos seguintes casos, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • GABARITO: B

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a:

    a) CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    b) ERRADO: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    c) CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    d) CERTO: VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    e) CERTO: VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • GABARITO: B

     Esta Lei aplica-se a: 

    - alienação e concessão de direito real de uso de bens; 

    - compra, inclusive por encomenda;

    - locação; 

    - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

    - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; 

    - obras e serviços de arquitetura e engenharia; 

    - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

  • Lei 14.133/2021

    Art 2- Essa lei aplica-se:

    I- Alienação e concessão de Direito real de uso de bens;

    II- Compra, inclusive por encomenda;

    III- locação

    IV- Concessão e permissão de uso de bens públicos

    V- Prestação de serviços, inclusive utensílios profissionais

    VI- Obras e serviços de arquitetura e engenharia

    VII- Contratações de tecnologia da informação e de comunicação

    Letra B

  • GABARITO B

    Art. 3° Não se subordinam ao regime desta lei:

    I- Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esse contrato.

  • Lei nº 14.133/2021

    Esta Lei aplica-se a (Art. 2o):

    I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II – compra, inclusive por encomenda;

    III – locação;

    IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Não se subordinam ao regime desta Lei (Art. 3o):

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:

     

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

     

    II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

     

  • Gab B.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Alternativa incorreta B) , pois , não consta do rol da NLCC , a matéria tratada na letra B) remete à disciplina de AFO ( adm.Financeria e orçamentária

    Segundo a LRF, a contratação de operações de crédito exige a  existência de prévia e expressa autorização, constante na LOA, em créditos adicionais ou em lei específica, além de inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto quando se tratar de operações por antecipação  da receita orçamentária (ARO).

    De acordo com a Lei 4.320/1964, a LOA deve compreender todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio nos arts. 2º e 3º da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;


    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Do exame destes dispositivos legais, percebe-se que as letras A, C, D e E estão respaldadas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, respectivamente.

    Por sua vez, a opção B - Contratos de operação de crédito, interno ou externo - tem previsão no art. 3º, I, que traz hipóteses de contratos que não estão abrangidos pela nova Lei de Licitações, de maneira que corresponde à resposta da questão.


    Gabarito do professor: B
  • Pra quem quiser saber, quem faz a mediação para contratação de operações de crédito, no governo federal, geralmente é a Caixa Econômica Federal. Por mandamento do art. 32 e 33 da LRF (Lcp101 de 2000), tem de ser uma instituição financeira autorizada.

  • Não se aplica

    • operações de crédito e gestão da dívida pública
    • contratações sujeitas à legislação própria
  • GABARITO: B 

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a: 

    a) CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

    b) ERRADO: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    c) CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    d) CERTO: VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    e) CERTO: VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • NÃO SE APLICA A LEI 14.133/21

    • contratos de operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública; ( incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; )

    • contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria; ( Ex.: contrato de locação em que a administração seja o inquilino )

    APLICAÇÃO (OBJETOS)

    aplica-se a:

    • alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    • compra, inclusive por encomenda;

    • locação;

    • concessão e permissão de uso de bens públicos;

    • prestação de serviços - inclusive os técnicoprofissionais especializados

    • obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    • tecnologia da informação e de comunicação.

    APLICAM-SE NORMAS ESPECIAIS

    • concessão e permissão de serviços públicos - Lei 8.987/1995

    • parcerias público-privadas (PPP) - Lei 11.079/2004

    • serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda - Lei 12.232/2010

  • quem está estudando essa !@#$%* dessa lei nova com a FGV num sabado de sol, merece ser aprovado.. #soacho

  • Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM AO REGIME DESTA LEI:

    ** I - contratos que tenham por objeto OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INTERNO OU EXTERNO, e GESTÃO DE DÍVIDA PÚBLICA, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    ** II - CONTRATAÇÕES SUJEITAS A NORMAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.

    Bons estudos :)

  • Gabarito B

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    Art. Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Lei nº 14.133/2021

  • Não se aplica a nova lei:

    • operações de crédito e gestão da dívida pública

    • Contratações sujeitas à legislação própria

  • . Segundo o art. 3º, não se subordinam ao regime da Lei 14.133/2021:

    - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria

  • LEI 14.133, DE 01/04/21 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    Art. 2º - A LLC aplica-se nos seguintes casos:

    • Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    • Compra, inclusive por encomenda;
    • Locação;
    • Concessão e permissão de uso de bens públicos;
    • Prestação de serviços, inclusive técnico-profissionais especializados;
    • Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    • Contratações de tecnologia da informação e de comunicação;

  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    • I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    • II - compra, inclusive por encomenda;
    • III - locação;
    • IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
    • V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
    • VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    • VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    APLICAÇÃO PRIMÁRIA

    • Concessão e Permissão de BENS públicos

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    • Concessão e Permissão de SERVIÇOS públicos
    • parcerias público-privadas (PPPs)
    • Serviços de Publicidade

    NÃO SE APLICA

    • Operação de créditos
    • Dívida pública
    • Legislação própria 

ID
5533285
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    Gab. Certo

  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    Gab. Certo

  • GABARITO: CERTO.

    .

    .

    É necessário saber diferenciar anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, pois é tema bem cobrado.

    Todas as definições estão na própria Lei 14.133/21:

    XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

    b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

    c) prazo de entrega;

    d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

    e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

    f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

    g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

    h) levantamento topográfico e cadastral;

    i) pareceres de sondagem;

    j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

    .

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    [...]

    .

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • Vale lembrar:

    projeto básico: estudos técnicos preliminares.

    projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra.

  • Art. 6º - inciso XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • As contratações públicas devem ser planejadas. Desse modo, devem constar do processo licitatório documentos que descrevam o objeto que será contratado. Dentre esses documentos, está o projeto básico, que deve conter elementos para caracterizar o objeto da contratação.

    Nas contratações de obras públicas, o processo licitatório deve ser instruído com projeto básico e também com projeto executivo. O projeto executivo deve conter elementos suficientes para execução completa de obra público com o detalhamento do que já está previsto no projeto básico.
    A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu artigo 6º, um conceito de projeto executivo determinando o seguinte:
    Art. 6º

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    Vemos, então, que a alternativa da questão é correta, dado que reproduz a definição legal de projeto executivo constante do artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    • XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;  
  • Gente, é importantíssimo saber a diferença entre projeto básico e o executivo.

    Se a banca trocasse e dissesse que o conceito da assertiva se vincularia ao projeto básico a questão restaria prejudicada, vejamos:

    projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

    UM DIA DE CADA VEZ...


ID
5533294
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

A licitação é indispensável ainda que para a aquisição de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. 

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O correto seria DISPENSÁVEL.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Fonte: Lei 14.133/2021.

    TOIL!!! ✍

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • A Nova Lei de Licitações de 2021 trouxe mudanças (art. 75) em comparação à Lei 8.666/93 quanto à dispensa de licitação por baixo valor. Isto é, o valor agora é fixo (não mais havendo uma porcentagem mínima), e não há a modalidade licitatória do convite (extinta). O tal valor fixo existe em duas situações: até R$ 100 mil reais para obras, serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores (novidade da lei); ou até R$ 50 mil reais para outros serviços, ou compras simples. Outra novidade da lei é o prazo máximo de contratação que será de até um ano (art. 75, VIII), e não mais o antigo e curto prazo de 180 dias (do revogado art. 24, IV, Lei 8.666/93); e não pode haver a recontratação de empresa já contratada com base nesse critério. Além de outras situações. Veja a letra da lei: ... Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 75. É dispensável a licitação: ... f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; FONTE : Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2022. ebook.
  • Em regra, os contratos públicos devem ser precedidos de licitação. A licitação, porém, pode, excepcionalmente, ser dispensada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    A nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021) prevê hipóteses de dispensa de licitação em seu artigo 75. O inciso IV, alínea “f", que dispõe o seguinte:
    Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

    Vemos que é incorreta a afirmativa da questão, já que a licitação, nas contratações que tenham por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, é dispensável.

    Gabarito do professor: Errado.
  • A licitação é indispensável ainda que para a aquisição de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. 

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    • IV - para contratação que tenha por objeto: 
    • f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; 
  • creio que o raciocino mais fácil para acertar essa questão com base nessa banca é focar na frase indispensável a licitação. pelo que deu pra entender é que não pode dispensar a licitação em qualquer hipotese, o que esta errado devido a ter vários motivos de dispensa da licitação segundo a lei. então não precisaria saber exatamente se o exemplo é motivo ou não, mas saber que existem outros motivos para dispensar


ID
5538058
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratações públicas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei N° 14.133:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • ressalta-se que após o prazo de 2 anos , ainda , assim, pode-se aplicar 8666. nova lei regovará algumas coisas em01/04/2023, imagine que 1 dia antes a adm faça licitação para 6 anos? logo, a licitação ainda terá preceitos da lei 8666

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • As leis antigas (L8666, L10520, L12462) ainda permanecem válidas (salvo os crimes de licitação) por 2 anos da publicação da L14133 (até 01/04/2023). Portanto, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a lei nova ou as leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre elas. Se optar pelas leis antigas, os contratos também o serão.

     

    O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da L14133 (01/04/2021) continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

  • Aulas do professor Herbert Almeida salvando de errar a questão :)

  • A presente questão está relacionada com a Lei n. 14.133/2021, qual seja, a Nova Lei de Licitações.


    Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei n. 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão), e os artigos 1º a 47-A, da Lei n. 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


    Dessa forma, a nova Lei de Licitações estabelece uma regra de transição. Isso porque, de acordo com o art. 191, a partir de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão revogadas decorrido o prazo de 2 anos (Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02 e vários dispositivos da Lei n. 12.462/11), sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as demais.

    Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a afirmativa “A" está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A título complementar dos comentários anteriores:

    Atenção ao § único do art. 191:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Se durante os dois anos, a licitação foi regida pela Lei 8.666 ou Lei 10.520, o contrato decorrente também será regido por essas leis ainda que expirado esse período de transição. É o fenômeno da ultratividade da lei revogada.

  • me atentei foi p português da alternativa "E"


ID
5541229
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange, exceto: 

Alternativas
Comentários
  •  14.133/2021 não abrange as EP e SEM, alas tem sua própria legislação de licitação.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 1, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    A lei 14.133/2021 abrange:

    • Administração Direta dos 3 poderes de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
    • Autarquias e Fundações dos 3 poderes de todos os entes federativos
    • Fundos Especiais e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Administração Pública
  • Quem fez essa prova deveria fazer uma provinha também...

  • Dizer que a lei de licitações não se aplica a autarquias e quaisquer tipo de fundações foi um dos maiores surtos que eu já vi uma banca dar.

  • essa ai ta caput da lei e ainda fizeram isso

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

  • Gabarito B

    ___________

    Gabarito comentado

    A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange, exceto: 

    o examinador quer a incorreta, ou seja, basta um pedaço dela estar incorreta, e subtende-se que as demais estão 100% corretas.

    Alternativas

    A) os fundos especiais. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso II da lei 14.133

    b) as autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas. 

    embora autarquias esteja correto, o resto da questão é errado.

    errado, conforme o §1 do artigo 1º.

    c) os órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando no desempenho de função administrativa. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso I da lei 14.133

    d) os órgãos do Poder Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso I da lei 14.133

    Legislação

    ____________

    Lei 14.133

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações

    Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e

    abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e

    os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

    Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e

    as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178

    desta Lei.

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

  • te. que ser anulada essa questão autarquia aplica sim
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 1º, Lei 14.133/21. Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

    Desta forma:

    B. ERRADO. As autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas.

    As sociedades de economia mista não são abrangidas pela presente lei.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • A questão trata da abrangência da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). O tema é regulado pelo artigo 1º do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
    Vemos que a Lei nº 14.133/2021 é aplicável a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, às autarquias e fundações públicas, aos fundos especiais e demais entidades controladas pela Administração Pública.

    A Lei nº 14.133/2021, porém, não é aplicável às sociedades de economia mista que realizam atividades econômicas e são regidas pela Lei nº 13.303/2021.

    Assim, as alternativas A, C e D mencionam entidades e órgãos que estão sujeitos à Lei nº 14.133/2021, mas a alternativa B menciona as sociedades de economia mista que não são abrangidas pela Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: B. 
    • AMBITO DE APLICAÇÃO: 

    se aplica aos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

    a) Administração Pública direta; 

    b) Autarquias; 

    c) Fundações; 

    d) Fundos especiais; 

    e) Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração. 

    > Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem apenas legislar sobre normas específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas gerais editadas pela União.  

    > a lei faz previsão expressa no sentido de que estão abrangidos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos Entes Federados quando no desempenho da função administrativa (art. 1º, I).  

  • Estou vendo uma galera aí passando pano pra uma questão que não tem gabarito.

    Se a lei abrange as autarquias, então a alternativa B também está errada, o que faz com que a questão NÃO TENHA GABARITO.

  • A) os fundos especiais. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    B) as autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. 

    C) os órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando no desempenho de função administrativa

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    D) os órgãos do Poder Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
    • AMBITO DE APLICAÇÃO: 

    se aplica aos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

    a) Administração Pública direta; 

    b) Autarquias; 

    c) Fundações; 

    d) Fundos especiais; 

    e) Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração. 

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem apenas legislar sobre normas específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas gerais editadas pela União.  

    a lei faz previsão expressa no sentido de que estão abrangidos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos Entes Federados quando no desempenho da função administrativa (art. 1º, I).  

  • Posso estar equivocado, mas pelo que entendi a alternativa B também está incorreta pois ela afirma que as autarquias não estão contempladas pela Lei 14.133.

  • Letra B também está errada

  • Para quem ainda não entendeu que a B é errada, basta fazer um simples exercício mental:

    B) Um gelo posto sobre a mesa em condições normais de temperatura e pressão vai derreter com o tempo (correto, termodinâmica ta ai pra isso), um ET invadiu a atmosfera atirando laser pra todo lado (absurdo), borboletas assassinas acabaram com toda a criação de gado do Goiás (absurdo).

    Foi exatamente isso que a questão fez, combinou um certo (autarquias), com duas situações erradas, as estatais que são regidas por legislação própria, sendo aplicado de forma subsidiária a lei 14133, quanto a penalidades e outras disposições.

  • pessoal não perca tempo respondendo questões dessas bancas bora pra proxima...


ID
5541232
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime:

I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Il- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    L14133, Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • É F... ter que decorar art de lei... como se tivesse só essa lei pra estudar no concurso !! kkkkkk

  • As bancas vão com sangue no zóio com essas duas ,inclusive se for em questões de cargos específicos... só Deus na causa .
  • Chutei essa aí mais longe que o Roberto Baggio

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • nao se aplica

    • o creuu (operacao de credito)
    • gestao de divida (ninguém que gerir divida)
    • concessao de garantia (ninguém quer ser garantidor)

    aplica

    fundos especiais (fundos, todo mundo quer)

    entidades controladas (quem eh controlada, aceita tudo)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 14.133 de 2021.

    Tal lei disciplina as licitações e os contratos administrativos.

    Conforme o caput, do artigo 1º, da citada lei, "esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ..."

    Dispõe o artigo 3º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria."

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois foi transcrito correta e literalmente o contido no inciso I, do artigo 3º, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.

    Item II) Este item está correto, pois foi transcrito correta e literalmente o contido no inciso II, do artigo 3º, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.

    Gabarito: letra "c".

  • GABARITO: C

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Em regra, os contratos celebrados pela administração pública estão sujeitos à lei de licitações e contratos públicos. A nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021) determina expressamente que alguns contratos não estão sujeitos ao regime de direito público desse diploma legal, estabelecendo em seu artigo 3º o seguinte:
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Verificamos, então, que as afirmativas I e II da questão reproduzem o disposto nos incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, de modo que ambas as afirmativas estão corretas e a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 
  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Alternativa C)

  • Art. 2º da Lei nº 14.133/21 → Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; 

    II - compra, inclusive por encomenda; 

    III - locação; 

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

     V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; 

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; 

     VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

     A Nova Lei de Licitações NÃO se aplica:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos  (Lei atinente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.


ID
5541235
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda a está previsto na Lei Federal n. 14.133/2021 que é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    L14133, Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Gabarito: Letra (B).

    Custoso ler e interpretar o enunciado dessa questão...

  • só um empurraozinho para localizar o erro da B na lei .

    admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam (in)pertinentes ou( in)relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • Que terror a redação dessa questão!

  • Os cara querem inventar a roda numa questão...pqp

  • Muito bom!

  • Que Zona de redação é essa??????

    • É vedado ao agente, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

    Cadê os atributos da concisão, clareza e precisão????

    É vedado ao agente público..., exceto:  

    Letra B: É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, exceto em situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • O cara não sabe usar vírgula
  • Questão sem sentido, mas tudo bem!

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

    § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Art. 9º

    c) sejam IMpertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

  • A questão trata das vedações impostas ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos públicos no regime da Lei nº 14.133/2021. O tema é regulado pelo artigo 9º do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, na forma do artigo 9º, III, da Lei nº 14.133/2021.

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato.

    Incorreta. É vedado ao agente público designado para área de licitações e contratos públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato e não situações pertinentes e relevantes, conforme artigo 9º, I, “c" da Lei nº 14.133/2021.

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos e admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas, nos termos do artigo 9º, I, “a", da Lei nº 14.133/2021.

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999.

    Gabarito do professor: B. 
  • que banca horrorosa

  • Em questões confusas assim eu sempre analiso assertiva por assertiva, com certo e errado, aí aquela que ficar diferente das outras é o gabarito.

  • A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.  

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; 
  • Nem precisava ter estudado para acertar essa.

  • Gente , essas bancas fafiforras, viu!!!! Brincadeira a redação desse enunciado!!!

  • Parece até comigo elaborando questão rsrs

  • redação dessa questão foi horrível.

  • Questão feita pelo examinador:

    o Agente Público não deve fazer, exceto:

    A) Furtar;

    B) Matar;

    C) Agredir o colega;

    D) Dar Bom dia.

    A gente passa horas estudando para isso kkkkkkkkkk

  • Redação do enunciado horrível. Parabéns CETAP, nota 0.

  • Inaceitável uma redação tão chinfrim como essa. PQP


ID
5555041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir

A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado.

    Não pode combinar.

  • Gabarito errado.

    É vedada a combinação. Mas o uso de qualquer uma das duas é garantido até 2023.

  • ERRADO

     Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da Lei nº 8.666/93 ou o da Lei nº 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.

  • A combinação é vedada, porque o administrador estaria a legislar sobre as normas de licitação.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • PODE ESCOLHER , MAS NAO PODE COMBINAR AS DUAS !

  • exatamente por isso os professores nao fazem comparações da 8666 com a 14133

    para nao te induzir a combinar ambas .

  • É vedada a combinação dessas leis. Isso vai cair muito ainda.

  • L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Uma combinação que não dá certo.

  • -não é vacatio legis a lei já está em vigor, tem o prazo de 2 anos para lei antiga ser revogada.

    A administração publica durante 2 anos poderá:

    - escolher o regime que vai usar(nova ou antiga)

    -não pode mesclar os regimes, COMBINAR AS LEIS.

  • Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os   arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , , na data de publicação desta Lei;

    II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a  Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e os  arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Errado.

    Proibido a combinação de leis no Brasil.

  • Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/1993 permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar da publicação da lei nova. Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/202 nos seguintes termos:
    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
    Assim, é incorreta a afirmativa da questão, dado que a Administração não pode combinar a aplicação das leis 14.133/2021 e 8.666/1993.

    Gabarito do professor: Errado. 
  •  É vedada a combinação entre as duas leis, mas a Adm. pública pode escolher qual regime vai aplicar.

  • Resumindo:

    Sabendo que é vedada a combinação das duas leis. Já ganha a questão.

  • > Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).  

  • O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA A COMBINAÇÃO DE LEIS

    Diogo França

  • A combinação de leis ensejaria à inovação do ordenamento jurídico.

  • Então a lei 8666/93 vale até quando exatamente?

  • Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!

  • A lei 14.133 conviverá com a Lei 8.666 até 2023, quando será inteiramente revogada.

    Os art. 89 a 108 da L 8.666 foram imediatamente revogados na publicação da 14.133

  • A Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, ou seja, durante o período de 01/04/2021 a 01/04/2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas.

    Portanto, a administração poderá mesmo optar por licitar com base na Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021.

    O que ela não pode fazer é combinar a aplicação dessas duas leis, porque a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (inclusive a Lei nº 8.666/1993) é vedada , conforme art. 191 da NLLC. Confira:

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    A primeira parte da questão está certa, mas a última parte está errada. Portanto, questão errada!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Lei nº 14.133 - Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.


ID
5569234
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei nº 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – analise as situações indicadas a seguir.

I. Compras por encomenda e locação.
II. Concessão e permissão de uso de bens públicos.
III. Alienação e concessão de direito real de uso de bens; e, contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
IV. Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; e, obras e serviços de arquitetura e engenharia.

Podemos afirmar que a Lei nº 14.133/21 deverá ser aplicada nas situações 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 2º da Lei nº 14.133/21 → Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; (Item III)

    II - compra, inclusive por encomenda; (Item I)

    III - locação; (Item I)

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; (Item II)

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; (Item IV)

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; (Item IV)

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. (Item III)

  • A Nova Lei de Licitações NÃO se aplica:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos  (Lei atinente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

  • No item II - Concessão e permissão de uso de bens públicos- aplica-se a Nova Lei de Licitações e Contratos, já na concessão e permissão de serviços públicos, as licitações são tratadas por leis específicas não aplicando a NLLC.

  • GABARITO: A

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a:

    I - CERTO: II - compra, inclusive por encomenda; III - locação;

    II - CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    III - CERTO: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    IV - CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 2°.

  • só uma observação desta questão: há certa atecnia, pois não foram mencionadas datas, e a nova lei de licitações só será obrigatória após a revogação da Lei 8.666/93 (Abril/2023). Ou seja, até lá, trata-se de mera faculdade e pode a administração optar utilizar a antiga lei ou a nova. (vide art. 191)

  • Nova Lei de Licitações

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 2° da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, vejamos:

     

    “Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra A
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 2º, Lei 14.133/2021. Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

    I. CERTO.

    Conforme art. 2º, II e III, Lei 14.133/2021.

    II. CERTO.

    Conforme art. 2º, IV, Lei 14.133/2021.

    III. CERTO.

    Conforme art. 2º, I e VII, Lei 14.133/2021.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 2º, I e VI, Lei 14.133/2021.

    Desta forma:

    A. CERTO. I, II, III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
5578216
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o princípio da licitação sustentável, é possível, por meio do procedimento licitatório, 

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Em geral, a licitação sustentável não difere muito de uma licitação simples no que se refere aos critérios de decisão a respeito do vencedor da licitação. Ou seja os princípios são os mesmos.

    Agora, neste tipo de licitação é dado um valor maior aos cuidados que a empresa ou prestadora de serviço tem para o meio ambiente. O trabalho voltado para um desenvolvimento sustentável por parte do concorrente da licitação ganha mais valor na escolha do vencedor da licitação.

    Fonte:

  • O princípio da licitação sustentável encontra fundamento na nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) no paragrafo IV.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição;

    III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • GAB. D

    L. 8.666/93 (EM VIGOR até 01/04/2023)

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a

    seleção da proposta + vantajosa p/ a adm. e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade c/ os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm., da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos q lhes são correlatos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • As licitações sustentáveis (ou compras públicas sustentáveis ou licitações verdes) “são aquelas que inserem critérios ambientais nas especificações contidas nos editais de licitação para aquisição de produtos, para a contratação de serviços e para a execução de obras, de forma a minimizar impactos ambientais adversos.

    FONTE: documento do TRF https://www.trf3.jus.br/documentos/adeg/Socioambiental/PLS/Manual_de_Licitacoes_Sustentaveis-diagramado.pdf

  • GABARITO D

    O art. 5º da Lei de Licitações prevê o desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação. No mesmo contexto, o art. 11, IV, enumera o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação. A Nova Lei de Licitações também prevê diversas disposições sobre as licitações “verdes”, ou seja, aquelas que atendem aos critérios ambientais. Nesse contexto, o art. 18, § 1º, XII, dispõe que o estudo técnico preliminar da licitação conterá “descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Esta é uma das formas de aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

  • A preocupação ée xternada também por ocasião da definição do conceito de projeto básico, no art. 6º da nova lei:

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos

  • Sabe quando você vai responder e fica com receio por parecer tão óbvia a resposta?

  • Gab: D

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Segundo Matheus Carvalho (2021, cap. 9): as licitações deverão atentar para a sustentabilidade ambiental e acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Pra não zerar!

    Mas tá tão óbvia que dá até medo de marcar.

    Valei-me!


ID
5583118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) ERRADO

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela  , ressalvado o disposto no 

  • Abrangência da Lei Nº 14.133/2021 - Licitações e contratos (ver Art. 1º)

    • União, Estados, DF, Municípios
    • Autarquias
    • Fundações
    • Poderes Legislativo e Judiciário quando em função administrativa
    • Fundos especiais e as demais entidades controladas

    NÃO são abrangidas

    • Empresas públicas
    • Sociedades de economia mistas e suas subsidiárias

  • Contribuição:

    Abrangência da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

    APLICA-SE:

    ADMINISTRAÇÃO:

    Direta

    Autárquica

    Fundacional (de direito público e de direito privado)

    Todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    ABRANGE TAMBÉM

    Poderes

    Legislativo e Judiciário (quando na função administrativa)*

    *Redundância da Lei para deixar mais clara a observância das normas nela previstas, posto que os Poderes Legislativo e Judiciário compõem a Administração Direta. No entanto, no Art. 1º, I, a Lei nº 14.133/21 fez constar essa obrigatoriedade.

    Fundos Especiais (montante de recursos destinados a alguma finalidade)

    Entidades controladas

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO SE APLICA:

    Empresas Estatais

    Licitação disciplinada em lei própria e especial - Lei nº 13.303/16.

    EXCETO:

    Disposições Penais

    Pregão

    Critérios de Desempate

    Nestas três hipóteses, as Empresas Estatais deverão, necessariamente, observar as disposições da Lei nº 14.133/21.

    Lembrando que, quanto as disposições penais, foram estas inseridas diretamente no Código Penal (Dos Crimes em Licitação e Contratos Administrativos: Arts. 337-E a 337-P) e não deverão respeitar o prazo de 2 (dois) anos para entrar em vigor.

    Somente as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 terão sua vigência encerrada após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei nº 14.133/21 (1º.04.2021).

    As disposições penais passaram a vigorar com a data da publicação da Lei nº 14.133/21.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    GABARITO: "B"

  • Gab: B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; (FUNSAUDE CE 21/FGV) (MPPR 21) (SEFAZRR 21/CESPE)

  • a) ERRADO

    bem simples:

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ressalvado o disposto no art. 178 (disposições penais)

    gabarito: B

  • LICITAÇÕES INTERNACIONAIS , OU SEJA , CELEBRADAS FORA DO BRASIL, DEVEM OBSERVAR:

    Legislação do país + regras gerais da nossa licitação

  • GAB. B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação... e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União....., quando no desempenho de função administrativa;

  • Fico pensando aqui... esse pessoal que só copia e cola sem nem prestar atenção no que está fazendo, já percebeu que o site não aceita os links das leis e artigos?

  • fique com medo

  • "Que Deus perdoe essas pessoas ruins"

  • L14.133-2021:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    x

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303 de 2016, ressalvado o art. 178 desta Lei [DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS introduzidos no Código Penal e revogando os crimes da L8666-93].

    [obs2: tais empresas estatais integram a ADM PÚB indireta]

    x

    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

    x

    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

    [...]

    § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF-88.

    x

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    x

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    [...].

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

  • A) às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o art. 1º da lei 14.133/21 a obrigatoriedade se dá para administração direta, autárquica e fundacional

    B ) aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes. CERTA - inteiro teor do inciso I do art. 1º da lei 14.133.

    C) aos contratos de operação de crédito interno, inclusive quanto à concessão de garantia, sendo dispensada sua aplicação quando a operação for de crédito externo. - o art. 3º, II diz que essa opção não se subordina a lei de licitações

    D) aos municípios apenas se houver ratificação das regras por regulamentação local, que deve ser aprovada na respectiva câmara municipal.  - Não existe essa peculiaridade na lei, no art. 1º já se estavebele a aplicação aos municípios

    E) a qualquer contrato administrativo vigente, porque todas as disposições da Lei n.º 8.666/1993 foram imediatamente revogadas quando a nova norma entrou em vigor.- A regra de transição do art. 193, II estabelece a vigência por dois anos da Lei 8.666

  • Ressalva: Existem alguns pontos da Lei 14133/2021 que se aplicam as empresas públicas e sociedade de economia mista. Como por exemplo, o artigo 178 (que trata das disposições penais). Mas essas entidades não precisam licitar. Contudo, afirmar que a nova lei de licitação não se aplica a sociedade de economia mista e empresa pública esta errado

  •  . Âmbito de aplicação

    - de forma resumida, podemos dizer que a Lei de Licitações se aplica (art. 1º, caput):

    • - às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
    • - a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios)
    • - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública

    Obs.: em relação às fundações públicas, a Lei de Licitações se aplica para as de direito público e de direito privado

    - há ainda pequenas exceções na legislação, como:

    • - as repartições públicas sediadas no exterior, que devem apenas observar os princípios básicos da lei de licitações (ex.: embaixada do BR na China)
    • - as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem seguir regras específicas, em virtude dos acordos firmados (exemplo: um financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pode exigir regras próprias para a licitação);
    • - as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País, que serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil. Ex.: reservas cambiais em dólar, caso o BR precise vender

  • Indiretas não fazem parte.

  • Questão sobre a abrangência da Lei nº 14.133/2021. Vamos logo analisar as alternativas:

    Então vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Não podemos dizer que a Lei nº 14.133/2021 se aplica às contratações de todas as entidades da administração indireta da União, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são abrangidas pela NLLC (com algumas ressalvas), pois elas já estão sujeitas à Lei nº 13.303/2016. Observe no art.1º, § 1º:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    b) CORRETA. De acordo com o art.1º, inciso I, da NLLC:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    c) ERRADA. De acordo com o art. 3º, da NLLC:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    d) ERRADA. A Lei nº 14.133/2021 se aplica aos municípios independentemente de ratificação das regras por regulamentação local, pois a referida lei já diz que:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: (...)

    e) ERRADA. A Lei nº 14.133/2021 não se aplica a qualquer contrato administrativo vigente, porque nem todas as disposições da Lei nº 8.666/1993 foram imediatamente revogadas a nova norma entrou em vigor. A Lei nº 8.666/1993 só estará completamente revogada após decorridos 2 (dois) anos da publicação da Lei 14.133/21 (art. 193).

    Gabarito: B

  • A questão trata de disposições da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), abordando, especificamente, a que entidades e contratações a lei é aplicável.

    Sobre o tema, o artigo 1º, caput e §1º, da Lei determina o seguinte:
    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
    Com relação a contratos específicos, o artigo 3º da Lei nº 14.133/2021 determina que:
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Incorreta. A lei se aplica as contratações da Administração Direta da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, mas não se aplica a todas as entidades da Administração Indireta.

    A nova lei se aplica às entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta, mas não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são entidades da Administração Indireta, mas cujas contratações são regidas pela Lei nº 13.303/2016 e não pela Lei nº 14.133/2021.

    B) aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, as disposições da referida lei se aplicam obrigatoriamente aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa

    C) aos contratos de operação de crédito interno, inclusive quanto à concessão de garantia, sendo dispensada sua aplicação quando a operação for de crédito externo.

    Incorreta. De acordo com o artigo 3º, I, da Lei nº 14.133/2021, as normas do referido diploma legal não se aplicam aos contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública

    D) aos municípios apenas se houver ratificação das regras por regulamentação local, que deve ser aprovada na respectiva câmara municipal.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 contém normas gerais de licitações e contratos públicos que se aplicam aos municípios, independentemente de ratificação por normas de regulamentação locais.

    E) a qualquer contrato administrativo vigente, porque todas as disposições da Lei n.º 8.666/1993 foram imediatamente revogadas quando a nova norma entrou em vigor.

    Incorreta. As normas da Lei nº 8.666/1993 não foram imediatamente revogadas. De acordo com o artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021, a maior parte da Lei nº 8.666/1993 só estará revogada depois de decorrido o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Durante esse período, de acordo com o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o gestor público poderá escolher entre a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e a aplicação da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a combinação dos dois diplomas legais.

    Gabarito do professor: B. 
  • não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista


ID
5584681
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra (D)

    A) Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    B) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    #

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    C)  Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    #

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    D) Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda;

    E) Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

    Bons estudos!

  • GAB. D

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a: II - compra, inclusive por encomenda;

  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    LEI 14.133/21:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • Entidade TEM;

    Órgão NÃO TEM (Personalidade jurídica)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei nº 14.133/2021.

    Tal lei trata das licitações e contratos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe a alínea "b", do inciso I, do caput, do artigo 9º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    (...)

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;".

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos I e II, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;".

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos XXXIX e XL, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;".

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso II, do artigo 2º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    II - compra, inclusive por encomenda;".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 17, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Gabarito: letra "d".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    "Art. 9º, Lei 14.133/21. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes."

    B. ERRADO.

    "Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”

    C. ERRADO.

    "Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    D. CERTO.

    "Art. 2º, Lei 14.133/21. Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda.”

    E. ERRADO.

    "Art. 17, Lei 14.133/21. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A presente alternativa deve ser analisada com base no que estabelece o art. 9º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    (...)

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;"

    Como daí se pode extrair, a proposição aqui analisada afronta texto expresso de lei, uma vez que afirma ser permitido o que, na realidade, é vedado pela norma de regência.

    Logo, incorreta.

    b) Errado:

    Órgãos públicos, em verdade, constituem meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Por seu turno, são as entidades administrativas que ostentam personalidade jurídica, o que pode ser extraído das definições constantes do art. 6º, I e II, da Lei 14.133/2021, a seguir reproduzido:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;


    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    c) Errado:

    O conceito exposto neste item, na realidade, vem a ser pertinente à modalidade leilão, e não ao concurso, como se pode extrair do teor do art. 6º,

    "Art. 6º (...)
    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"

    d) Certo:

    A presente opção tem apoio integral na norma do art. 6º, II, da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    II - compra, inclusive por encomenda;"

    e) Errado:

    Por fim, para o exame deste item, cumpre acionar o teor do art. 17 da Lei 14.133/2021, que assim estabelece:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Assim sendo é de se notar que a Banca se equivocou ao arrolar a ordem em se deve operar o procedimento licitatório. A uma, inverteu as etapas preparatória e de divulgação do edital de licitação, apontando que esta última ocorreria primeiro, o que não é verdade. Em seguida, também alterou a ordem de julgamento e habilitação, sendo certo que esta última ocorre após o julgamento, e não o contrário. Por último, também foram invertidas as etapas recursal e de homologação, uma vez que a fase recursal vem em primeiro lugar, se comparada à etapa de homologação do procedimento.

    Do exposto, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: D

  • GAB.: D

    De acordo com a Lei Nº 14.133:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda;

    O plano é não desistir!!!


ID
5611972
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os resultados a seguir.

I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

II - Assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.

III- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

IV - Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Quais constituem objetivos da Lei Federal nº 14.133 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1º de abril de 2021? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Fundamentos retirados da Lei N° 14.133:

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; (ITEM I)

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; (ITEM II)

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; (ITEM III)

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (ITEM IV)

  • Gab E

    Lei 14.133/21

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Atenção com as Vedações do art 9º que já caíram em outras provas

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

    § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

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  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.”

    II. CERTO.

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.”

    III. CERTO.

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.”

    IV. CERTO.

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

    Desta forma:

    E. CERTO. I, II, III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO - E

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Gabarito E

    Todas estão corretas

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. (Lei  nº 14.133 )