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A obrigatoriedade do uso do SINAPI advém do Decreto 7.983/2013, aplicável às obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Logo, se a obra pública não for custeada por recursos de origem federal, não há obrigatoriedade do uso do SINAPI.
Gabarito Preliminar: Errada
Gabarito Proposto: Anulação
fonte: estratégia
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Errado,é obrigatório do uso do SINAPI!!
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O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia
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Art. 23,§2º, I Lei 14.133/2021
...Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
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A questão está classificada como Lei 8.666/1993, mas é da Lei 14.133/2021.
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De acordo com a Lei 14.133/2021, o uso do SINAPI é obrigatório nesse caso:
Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
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Pra mim, o erro da questão está na justificativa dada, ao dizer que não era obrigatória por se tratar de uma obra pública. Esta não é uma razão idônea para se dispensar o SINAPI. De fato, apenas com as informações do enunciado, o SINAPI não poderia ser considerado obrigatório, já que este é para quando há custeio com recursos de origem federal, coisa que não é mencionada na questão, porém, como eu disse, a justificativa que eles deram, tornam a questão incorreta, ao meu ver.
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Acertei, mas não entendi nada.
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De plano, é de se mencionar que a presente questão, embora não tenha deixado isso claro, deve ser respondida com apoio na nova Lei de Licitações e Contratos, ou seja, na Lei 14.133/2021.
Feito este registro, a Banca se referiu ao SINAPI, vale dizer, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que está assim esclarecido no portal do IBGE na internet:
"O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -
SINAPI tem por objetivo a produção de séries mensais de custos e
índices para o setor habitacional, e de séries mensais de salários
medianos de mão de obra e preços medianos de materiais, máquinas e
equipamentos e serviços da construção para os setores de saneamento
básico, infraestrutura e habitação. O Sistema é uma produção conjunta do
IBGE e da Caixa Econômica Federal - Caixa, realizada por meio de acordo
de cooperação técnica, cabendo ao Instituto a responsabilidade da
coleta, apuração e cálculo, enquanto à CAIXA, a definição e manutenção
dos aspectos de engenharia, tais como projetos, composições de serviços
etc. As estatísticas do SINAPI são fundamentais na programação de
investimentos, sobretudo para o setor público. Os preços e custos
auxiliam na elaboração, análise e avaliação de orçamentos, enquanto os
índices possibilitam a atualização dos valores das despesas nos
contratos e orçamentos."
Dito isso, cumpre acionar o disposto no art. 23, §2º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art.
23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível
com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de
bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do
objeto.
(...)
§ 2º
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia,
conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais
(ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na
seguinte ordem:
I -
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para
serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais
obras e serviços de engenharia;"
Em assim sendo, tratando-se de obras e serviços de engenharia, e diferentemente do que foi aduzido pela Banca, a nova lei determina, sim, a utilização do SINAPI para fins de definição da composição de custos unitários.
Logo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
Portal do IBGE na internet: acesso em 11/01/2022.
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ERRADO
Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:
O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública. (C)