SóProvas


ID
5045311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade do uso do SINAPI advém do Decreto 7.983/2013, aplicável às obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

    Logo, se a obra pública não for custeada por recursos de origem federal, não há obrigatoriedade do uso do SINAPI.

    Gabarito Preliminar: Errada

    Gabarito Proposto: Anulação

    fonte: estratégia

  • Errado,é obrigatório do uso do SINAPI!!

  • O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia

  • Art. 23,§2º, I Lei 14.133/2021

    ...Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • A questão está classificada como Lei 8.666/1993, mas é da Lei 14.133/2021.

  • De acordo com a Lei 14.133/2021, o uso do SINAPI é obrigatório nesse caso:

    Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • Pra mim, o erro da questão está na justificativa dada, ao dizer que não era obrigatória por se tratar de uma obra pública. Esta não é uma razão idônea para se dispensar o SINAPI. De fato, apenas com as informações do enunciado, o SINAPI não poderia ser considerado obrigatório, já que este é para quando há custeio com recursos de origem federal, coisa que não é mencionada na questão, porém, como eu disse, a justificativa que eles deram, tornam a questão incorreta, ao meu ver.

  • Acertei, mas não entendi nada.

  • De plano, é de se mencionar que a presente questão, embora não tenha deixado isso claro, deve ser respondida com apoio na nova Lei de Licitações e Contratos, ou seja, na Lei 14.133/2021.

    Feito este registro, a Banca se referiu ao SINAPI, vale dizer, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que está assim esclarecido no portal do IBGE na internet:

    "O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI tem por objetivo a produção de séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, e de séries mensais de salários medianos de mão de obra e preços medianos de materiais, máquinas e equipamentos e serviços da construção para os setores de saneamento básico, infraestrutura e habitação. O Sistema é uma produção conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal - Caixa, realizada por meio de acordo de cooperação técnica, cabendo ao Instituto a responsabilidade da coleta, apuração e cálculo, enquanto à CAIXA, a definição e manutenção dos aspectos de engenharia, tais como projetos, composições de serviços etc. As estatísticas do SINAPI são fundamentais na programação de investimentos, sobretudo para o setor público. Os preços e custos auxiliam na elaboração, análise e avaliação de orçamentos, enquanto os índices possibilitam a atualização dos valores das despesas nos contratos e orçamentos."

    Dito isso, cumpre acionar o disposto no art. 23, §2º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    (...)

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

    Em assim sendo, tratando-se de obras e serviços de engenharia, e diferentemente do que foi aduzido pela Banca, a nova lei determina, sim, a utilização do SINAPI para fins de definição da composição de custos unitários.

    Logo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    Portal do IBGE na internet: acesso em 11/01/2022.
  • ERRADO

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública. (C)