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Questões de Fases e Processo Licitatório


ID
5044906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluída a licitação, começa a etapa de contratação, que se inicia com a assinatura do contrato e finaliza-se com o termo de recebimento definitivo da obra. Com relação às atividades que devem ser realizadas pela fiscalização de obras e serviços de engenharia, julgue o item que se segue.


Por intermédio de laboratórios credenciados, a equipe de fiscalização deve realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/93

    Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

  • é atribuição da contratada e não da equipe de fiscalização.

    art75 8666

  • LEI 14.133-21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    Art. 140 § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • Joga isso também na conta da contratada.

    GABA E

  • FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.

    O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.

    Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contratos são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

    Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.

    Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo. Portanto:

    Eficiência é:

    • Fazer as coisas de maneira adequada,

    • Resolver problemas,

    • Salvaguardar os recursos aplicados,

    • Cumprir o seu dever e

    • Reduzir os custos.

    Eficácia é:

    • Fazer as coisas certas,

    • Produzir alternativas criativas,

    • Maximizar a utilização de recursos e

    • Obter resultados.

    Efetividade é:

    • Manter-se no ambiente e

    • Apresentar resultados globais positivos ao longo do tempo.

    Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ( Lei Federal n° 8.666/93) 

    FISCALIZADA = Fiscalizar = “vigiar o funcionamento, uso ou conduta de; supervisionar; exercer vigilância sobre; examinar de maneira rigorosa; exercer a função de fiscal”. 

  • Continuando o comentário anterior ...

    REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO - Interpretando os diplomas legais existentes, em especial, o artigo 37 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 58 c/c o artigo 67, ambos da Lei n° 8.666/93, e, ainda, a Instrução Normativa da SLTI n° 02/2008, que dispõe de regras para a contratação de serviços continuados ou não, infere-se que o “representante da administração” deverá ter vínculo com a Administração Pública devendo, portanto, ser servidor estável, comissionado ou empregado público. É possível, também, de acordo com o entendimento do Ministério do Planejamento, a designação de servidores temporários (contratados pela Lei n° 8745/93).

    a indicação de terceirizados para o exercício do cargo de fiscal de contrato não é permitida. Observar o disposto no Acórdão TCU 100/2013-Plenário

    DESIGNAÇÃO DO FISCAL - A legislação não prevê de forma explícita qual o instrumento e qual a forma que devem ser utilizados para a designação/nomeação do representante da Administração para o exercício da atividade de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato.

    No entanto, o Tribunal de Contas da União, assim como os doutrinadores, possuem posição solidificada que a designação/nomeação deverá ser por ato oficial específico da Administração e devidamente publicado, assim como juntado aos autos da contratação.

    Poderá ser utilizada a Portaria ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos representantes, ressaltando que essa designação/nomeação deverá ocorrer anteriormente ao início da vigência contratual (na fase interna do procedimento licitatório, ou seja, antes da publicação do edital) ou ainda no momento da sua assinatura do contrato (período tempestivamente equivalente ao procedimento licitatório).

    A ausência da designação ou a sua intempestividade são motivos ensejadores de ressalva por parte dos órgãos de controle. Ao longo dos anos, o Tribunal de Contas vem orientando sobre essa obrigatoriedade de forma preventiva e em alguns casos, fazendo constar ressalvas quando da aprovação das contas dos gestores.

    Alguns exemplos de acórdãos nesse sentido estão abaixo citados:

    Acórdão 99/2013 - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.

    Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara (...) Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles. (grifei)

  • Terceira parte em continuação a primeira explicação.

    Diante da importância que se deve dar à fiscalização do contrato e ao seu acompanhamento e pela leitura dos dispositivos inseridos na Lei n° 8.666/93, percebe-se que o servidor responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato deverá ter conhecimentos não só técnicos como administrativos também.

    Há uma diversidade de conhecimentos em diferentes campos que devem ser conduzidos durante a execução contratual, a exemplo: conhecimentos técnicos sobre o objeto contratado, conhecimentos fiscais, trabalhistas e previdenciários, além de orçamentários. Assim, o servidor designado para o acompanhamento contratual deverá estar atento a todas essas particularidades.

    O papel do “fiscal do contrato” se reveste de relevância para a Administração Pública. Exercer a função de fiscal de contratos, na esfera pública, exige capacitação e habilidade dos servidores públicos que se dedicam a essa atividade (sempre solicite capacitação para o seu SUPERIOR hierarquico antes de se tornar um fiscal de contrato), além de toda uma estrutura que possa dar condições de trabalho e, principalmente, quantidade suficiente de servidores para que se possa realizar uma boa prática de fiscalização de contratos.

    A eficiência, a eficácia e a efetividade de um contrato estão diretamente relacionadas ao desempenho do servidor quando do acompanhamento e quando da fiscalização da sua execução. Há algumas modalidades de fiscalização quanto à forma e no tempo. Vejamos:

    I - QUANTO À FORMA

    a) Ativa - quando a realização das etapas depende de um ato prévio da Administração, a exemplo:

    • análise e aprovação de exames e ensaios. Deve estar prevista contratualmente.

    b) Passiva - quando a Administração fiscaliza e acompanha a execução do contrato, sem interferir, ordinariamente, no curso do seu andamento. Cumpre ao fiscal apontar as impropriedades identificadas durante a execução contratual e propor (ou adotar) as providências necessárias ao resguardo do interesse da Administração.

    II – NO TEMPO

    a) Contínua – exercida pari passu à execução contratual. Mostra-se adequada e necessária quando da execução de obras e serviços, de maneira geral.

    b) Periódica - exercida em prazo determinado, ocasião em que são avaliados os resultados de etapas ou procedimentos pactuados. Aplica-se aos casos de produtos entregues de forma parcelada.

    c) Única - exercida somente por ocasião do recebimento do objeto contratual. Aplicase em contratos de fornecimento de bens.

  • Última parte da explicação

    Na fiscalização da execução do contrato, existem, também, técnicas que são ferramentas importantes para o sucesso das diversas fases da fiscalização do contrato:

    a) Inspeção - verificação in loco da existência física de objeto ou item, ou ainda, o exame visual da qualidade do objeto. (Ex.: contagem de material, medição de obra, verificação da adequação do material ou técnica empregada).

    b) Benchmark - avaliação de desempenho ou qualidade, por meio de comparação com valor padrão.

    c) Testes - exame, verificação ou prova para determinar a qualidade, a natureza ou o comportamento de alguma coisa, ou de um sistema sob certas condições.

    d) Análise de relatórios e documentos - verificação dos resultados, por meio da apreciação de relatórios, que podem ter origem no contratado ou nos usuários dos serviços, como no caso de levantamento de satisfação.

    • E quais são os procedimentos que o fiscal do contrato deve adotar para a correta fiscalização e, consequentemente, para a obtenção de resultados com excelência?

    A primeira ação importante e essencial que deve ter o fiscal do contrato é a certificação da existência de alguns documentos imprescindíveis para o seu controle e para a gestão efetiva, que são:

    • Emissão da nota de empenho;

    • Assinatura do contrato e de outros instrumentos hábeis;

    • Publicação do extrato do contrato;

    Publicação da portaria o nomeando como Fiscal;

    • Verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto,

    Relação do pessoal que irá executar o serviço e a respectiva comprovação da regularidade da documentação apresentada;

    Relação de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução contratual.

    Deverá, ainda, manter em pasta específica cópia dos documentos abaixo identificados para que possa dirimir suas dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada:

    • Contrato;

    • Todos os aditivos (se existentes);

    Edital da licitação; [Verificar se há clausulas contratuais que permitam a correta fiscalização do contrato, por isso é importante a designação antes da publicação do edital para que seja possível editar ou acrescentar as clausulas necessárias e suficientemente adequadas a cada tipo de licitação].

    Projeto básico ou termo de referência;

    Proposta da contratada e planilhas de formação de custos.

    Ainda, na Instrução Normativa/SLTI nº 02/2008 há no anexo IV alguns procedimentos que a fiscalização deverá adotar para os contratos, transcritos abaixo:

    1. Fiscalização inicial ( no momento em que a prestação de serviços é inicida)
    2. Fiscalização mensal ( a ser feita antes do pagamento da fatura)
    3. Fiscalização diária  
    4. Fiscalização Especial

    O fiscal deverá ter, em todos os contratos, seja com ou sem mão de obra, atenção permanente sobre as obrigações da contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93.

  • ERRADO

    É dever da empresa contradata realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato. Vamos observar o entendimento do TCU sobre o tema:

    TCU (Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas)

    7.2.8 Obrigações da contratada

    Durante a execução de serviços e obras, cumprirá à contratada a execução das seguintes medidas:

    - realizar, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos

  • Não há na lei 14.133 nenhuma menção à contratação de laboratórios para realização de testes de tal natureza, salvo disposição em contrário constante no edital ou em ato normativo . Tais controles poderiam ser feitos diretamente pela Administração ou ficariam sob a responsabilidade do contratado.  

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. C/C

    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Portanto, ERRADA a afirmação da questão.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

    A realização de licitação, por força constitucional, é uma obrigação para a Administração Pública, ressalvadas as próprias hipóteses excepcionais previstas em lei. No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada, principalmente, pelas leis federais nº. 8.666/1993 e 14.133/2021.

    Muita atenção com a questão, ela está errada ao afirmar que a Administração deve realizar os testes, pois, via de regra, tais testes são de responsabilidade do contratado, conforme previsão do art. 140, §4º, da Lei federal nº. 14.133/2021.
    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
    (...)
    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Diante do exposto a afirmação está errada.

    GABARITO: ERRADA
  • Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    (...)

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • É responsabilidade do contratado.

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.


ID
5045296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.  certo
  • Escorreguei no SEMPRE.

  • Exato. O que mais vejo nas obras e serviços prestados por empresas vencedoras nos certames do órgão onde trabalho, são solicitações de repactuação de preços, alinhamentos, etc...

    Nessa época de pandemia então, nem se fala.

  • O cronograma físico-financeiro, como o próprio nome sugere, é um documento no qual devem constar todas as atividades que compõem as etapas de construção da obra, assim como prazo para execução com datas de início e fim, além de também descrever o orçamento disponível para cada uma das fases do projeto.

    Caso se altere qualquer dos itens descritos acima o cronograma deverá ser ajustado.

  • Fui no sempre tbm kk
  • Questão LINDA DEMAIS

  • A lei 14.133/2021 cita várias vezes a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

    § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    § 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

    ...

    Art.46...

    § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI docaputdeste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

    ...

    Art.56...

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • A questão demanda conhecimento acerca do cronograma físico-financeiro nas licitações e contratações de obras públicas.

    Cronograma físico-financeira é documento que deve acompanhar o projeto básico em licitações de obras públicas. O referido cronograma envolve o planejamento das etapas da obra a serem realizadas e também dos recursos financeiros que serão dispendidos em cada etapa, em regra, com periodicidade mensal. O cronograma físico-financeiro deve envolver do início até o final da execução da obra.

    Uma vez iniciada a obra, sempre que os prazos de etapas da execução da obra pública forem alterados o cronograma físico-financeiro também deve ser alterado e adequado aos prazos em que ocorrerá a real a execução da obra.

    Sobre o cronograma físico-financeiro nas licitações de obras públicas, esclarece o Tribunal de Contas da União na publicação “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas" o seguinte:
    Na composição do projeto básico, deve constar também o cronograma físico financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro.

    O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório.

    Importa destacar que, após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento. 
    Verificamos, então, que, conforme orientações do TCU acima destacada, é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 

  • autonomia orçamentária existe sim, pois a CF fala:

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


ID
5045302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto, uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que erro está em "devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto"

    Devem constar como custo direto.

  • 5.2.5.3 Taxa de benefício e despesas indiretas

    Além disso, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto20.

  • "...uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes."

    Ora, se podem ser tudo isso, não seria indireta e sim, direta.

  • Custo direto , não ?
  • DIRETOOOOO

  • "despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto". (Acórdão nº 2029/2008-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 17 set. 2008).

    Fonte: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013. pg. 25

  • E

    O custo do orçamento de obra pode ser dividido em: direto, indireto e BDI.

    Os custos diretos são todas as composições unitárias de serviços, ou seja, todo serviço passível de sofrer medição e assim ser quantificado.

    Os custos indiretos são custos inevitáveis à execução de qualquer obra, não variando com a quantidade executada.

    Por fim, o BDI são custos acessórios que são despesas das construtoras.

    Fonte: ver questão Q1001711.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos custos diretos e indiretos das obras públicas. Custos diretos da obra são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra. Custos indiretos são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

    Há uma controvérsia sobre se os custos decorrentes da administração de local da obra são custos diretos ou indiretos. Entendimento mais recente, contudo, é no sentido de que esses custos são diretos.

    Sobre os custos com administração de local da obra, o Tribunal de Contas da União em publicação intitulada “orientações para elaboração de planilhas de obras públicas" esclarece o seguinte:
    A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias, porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de escritório e de fiscalização.

    Vale comentar que despesas relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra.  
    Vemos, então, que os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 


  • Os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

  • Custos diretos -> são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra.

    Custos indiretos -> são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

  • 14.133/21

    Art. 34.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    Art. 56.

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto.CERTO

    Os custos indiretos são aqueles que não estão diretamente associados aos serviços de campo em si, mas que são requeridos para que tais serviços possam ser feitos.

    Os principais custos indiretos são:

    • Instalação do Canteiro e Acampamento de Obras
    • Mobilização e Desmobilização
    • Administração Local

    uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes. ERRADO

    Não podem ter seus componetentes contabilizados.


ID
5045311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade do uso do SINAPI advém do Decreto 7.983/2013, aplicável às obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

    Logo, se a obra pública não for custeada por recursos de origem federal, não há obrigatoriedade do uso do SINAPI.

    Gabarito Preliminar: Errada

    Gabarito Proposto: Anulação

    fonte: estratégia

  • Errado,é obrigatório do uso do SINAPI!!

  • O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia

  • Art. 23,§2º, I Lei 14.133/2021

    ...Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • A questão está classificada como Lei 8.666/1993, mas é da Lei 14.133/2021.

  • De acordo com a Lei 14.133/2021, o uso do SINAPI é obrigatório nesse caso:

    Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • Pra mim, o erro da questão está na justificativa dada, ao dizer que não era obrigatória por se tratar de uma obra pública. Esta não é uma razão idônea para se dispensar o SINAPI. De fato, apenas com as informações do enunciado, o SINAPI não poderia ser considerado obrigatório, já que este é para quando há custeio com recursos de origem federal, coisa que não é mencionada na questão, porém, como eu disse, a justificativa que eles deram, tornam a questão incorreta, ao meu ver.

  • Acertei, mas não entendi nada.

  • De plano, é de se mencionar que a presente questão, embora não tenha deixado isso claro, deve ser respondida com apoio na nova Lei de Licitações e Contratos, ou seja, na Lei 14.133/2021.

    Feito este registro, a Banca se referiu ao SINAPI, vale dizer, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que está assim esclarecido no portal do IBGE na internet:

    "O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI tem por objetivo a produção de séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, e de séries mensais de salários medianos de mão de obra e preços medianos de materiais, máquinas e equipamentos e serviços da construção para os setores de saneamento básico, infraestrutura e habitação. O Sistema é uma produção conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal - Caixa, realizada por meio de acordo de cooperação técnica, cabendo ao Instituto a responsabilidade da coleta, apuração e cálculo, enquanto à CAIXA, a definição e manutenção dos aspectos de engenharia, tais como projetos, composições de serviços etc. As estatísticas do SINAPI são fundamentais na programação de investimentos, sobretudo para o setor público. Os preços e custos auxiliam na elaboração, análise e avaliação de orçamentos, enquanto os índices possibilitam a atualização dos valores das despesas nos contratos e orçamentos."

    Dito isso, cumpre acionar o disposto no art. 23, §2º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    (...)

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

    Em assim sendo, tratando-se de obras e serviços de engenharia, e diferentemente do que foi aduzido pela Banca, a nova lei determina, sim, a utilização do SINAPI para fins de definição da composição de custos unitários.

    Logo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    Portal do IBGE na internet: acesso em 11/01/2022.
  • ERRADO

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública. (C)


ID
5045314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Antes da publicação do edital, recomenda-se substituir a unidade verba para o serviço de instalação do canteiro de obra.

Alternativas
Comentários
  • QUERO COMENTARIS DE PROFESSORES !! KKKKK

  • Nunca nem vi. Que dia foi isso ?

  • Perdida nesse rolê. Já solicitei comentário do professor. Façamos o mesmo, colegas.

  • Acertei sem saber....

  • GAB: E

    De acordo com a Jurisprudência do TCU:

    " Concorrência para realização de obra: 2 - Cotação, na planilha de preços das licitantes, de diversos itens por meio da rubrica “verba” (vb) como unidade de medida

    Outro problema identificado no âmbito da Concorrência n.º 001/CINDACTA IV/2009 foi o fato de as planilhas orçamentárias das licitantes apresentarem cotação de diversos itens com a rubrica “Verba” (Vb) como unidade de medida. Esse fato, por impossibilitar a mensuração do custo unitário dos produtos, vai de encontro ao disposto nos arts:

    Art. 6º, IX, “f”: orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;)

    Art. 7º, § 2º, II: existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    Art. 7º, § 4º: É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    da Lei n.º 8.666/93. Não por outro motivo, ressaltou o relator, a jurisprudência do Tribunal considera tal prática ilegal. Enfatizou ainda em sua proposta de deliberação que apesar de admitida a orçamentação por verba, ela só deve ser aplicada quando não há como se definir unidades, aferir quantitativos de consumos de materiais e de utilização de mão de obra e equipamentos, ou ainda quando o serviço é praticamente imensurável. O relator considerou que, no caso concreto, os itens cotados por meio de “Verba” – Tubos, Conexões e Caixas de Inspeção, Instalações Elétricas Prediais e Instalações de Lógica e Telefone – eram perfeitamente quantificáveis, sendo irregular, portanto, a mensuração daquela forma. Acolhendo manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de exarar determinação ao CINDACTA IV para que observe o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei n.º 8.666/1993, exigindo que o orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados, mão de obra e equipamentos empregados. Precedentes citados: Decisões n.os 615/2001 e 822/2002, ambas do Plenário, Acórdãos n.os 1.588/2003-1ª Câmara, e 1.091/2007, 3.086/2008, 93/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. "

    Link: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30273/tcu-administrativo-licitacoes-e-contratos-concorrencia-para-realizacao-de-obra-2-cotacao-na-planilha-de-precos-das-licitantes-de-diversos-itens-por-meio-da-rubrica-quot-verba-quot-vb-como-unidade-de-medida

  • Trabalhei por anos no setor de licitação e, sinceramente, VERBA? Nunca nem vi ou usei.

  • HÂM???

  • Gabarito: Certo

  • já pedi comentário do professor

  • Por favor, comentário de algum professor !

  • Gente, acho que esse assunto estava na parte específica de engenharia, não se desesperem! É proibida a indicações de unidades genéricas num orçamento de obras, como exemplo a "verba - vb"

  • se voce disse é pq ta "dizido"

  • Verba, que é um valor orçamentário destinado a um fim específico. Através da abreviatura VB, é amplamente utilizada nos orçamentos da construção civil quando se quer estabelecer quantidades genéricas ou não se pode mensurar antecipadamente as quantidades que serão utilizadas na obra.

    Contudo, é vedado pelo TCU através da Súmula nº 258/2010, “as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas. ”

  • Misericórdia, Senhor!

  • Nossa só chutaram errado kkkkk

  • Pela misericórdia.

  • É doce ou salgado?
  • jesus do ceu onde esta isso na 8666? não sei nem ler a questão

  • Pessoal, sem desespero. Isso é questão de direito administrativo, mas com vocabulário e abordagem para o cargo de engenheiro. Resolvi essa questão, porque estudo conhecimento específicos de engenharia.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk acertei no chute mesmo, vamo que vamo

  • CERTO

    SÚMULA 258 do TCU:

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

    VER Q1681762

  • essa cespe tinha que desaparecer do ramo dos concursos e ir pro ramo circense

  • Não tenho a menor ideia.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no teor da Súmula 258 do TCU, que assim estabelece:

    "As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de 'unidades genéricas'."

    Assim sendo, tal como foi sustentado pela Banca, está correto dizer que é recomendável a substituição da unidade "verba", o que se alinha ao entendimento sumulado pela Corte de Contas.

    Logo, acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Seguindo a orientação do professor que comentou a questão, eis o fundamento:

    TCU:

    SÚMULA Nº 258

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas. 

    Fundamento legal - Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;  Precedentes - Acórdão 865/2006 - Plenário - Sessão de 07/06/2006 - Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006. - Acórdão 1387/2006 - Plenário - Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006. - Acórdão 1941/2006 - Plenário - Sessão de 18/10/2006 - Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006. - Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/09/2007 - Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007. - Acórdão 2450/2007 - Plenário - Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7. - Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008. - Acórdão 1726/2008 - Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008. - Acórdão 2049/2008 - Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008. - Acórdão 3086/2008 - Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008. - Acórdão 93/2009 - Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009. - Acórdão 157/2009 - Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009. - Acórdão 2582/2005 - 1ª Câmara - Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005. - Acórdão 1582/2006 - 1ª Câmara - Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006. - Acórdão 1308/2009 - 1ª Câmara - Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009. - Acórdão 3920/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008. - Acórdão 374/2009 - 2ª Câmara - Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009. 

    Dados de aprovação: Acórdão nº 1350 - TCU - Plenário, 16 de junho de 2010.

  • Deus, socorro!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • CERTO

    TCU, Súmula Nº 258/2010

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

    O orçamento serve também como parâmetro de fiscalização. A utilização de unidades genéricas poderia confundir o entendimento do orçamento. São unidades normalmente utilizadas: m (comprimentos), m² (áreas), kg (massa), h (horas) etc.

  • Essa nova lei de licitações abrange muitas questões e termos técnicos de arquitetura e engenharia! Por isso muita gente confusa assim como nós, arquitetos e engenheiros, ficamos quando estudamos outras matérias de direito!!

  • Se precisar saber isso pra passar em concurso, já era.

  • As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

  • Tô perdida até agora.

  • verba pra mim e dinheiro
  • SÚMULA Nº 258 TCU

    “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”. 

  • Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.

  • Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.


ID
5262307
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a modalidades, à dispensa e à inexigibilidade de licitação e a contratos administrativos, julgue o item.


O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Acredito que caberia recurso, posto que a própria lei subdivide as fases em 7, como o amigo já colocou, não havendo que se falar em DUAS fases distintas se são muito mais.

  • exatamente, não são só duas, a questão restringiu.
  • Quadrix começou bem com a nova lei kkk

  • Quando eu vejo questão dessa banca aí eu prefiro nem responder pra não passar raiva

  • Entendo que a questão esteja correta porque diz que o processo licitatório é composto por duas fases distintas, que estão entre as 7 listadas no artigo 17, não diz que possui SOMENTE DUAS.

  • A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos acerca das noções essenciais caracterizadoras das fases interna e externa dos certames licitatórios.

    Sobre o tema, a proposição lançada pela Banca se mostra escorreita, porquanto devidamente afinada com as disposições legais e com os ensinamentos doutrinários, como se extrai, por exemplo, da lição de Rafael Oliveira:

    "As licitações possuem duas fases:

    a) interna: atos iniciais e prepatórios praticados por cada órgão ou entidade administrativa para efetivação da licitação; e

    b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados."

    Sem equívocos, pois, no teor da assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 445.

  • CERTO

    Conforme os ensinamento do Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    17.11.1 Fases da licitação: interna e externa

    As licitações possuem duas fases:

    a) interna: atos iniciais e preparatórios praticados por cada órgão e entidade administrativa para efetivação da licitação; e

    b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados.

  • A legislação anterior (Lei n. 8.666/93) previa duas fases, a interna e a externa. Na fase externa, havia cinco atos: a publicação do edital ou da carta convite, a habilitação dos licitantes, o julgamento e classificação das propostas, a homologação e a adjudicação compulsória.

    A nova lei traz sete fases. A primeira é a fase preparatória, que equivale à fase interna da Lei n. 8.666/93. Em seguida, há a divulgação do edital de licitação (como visto, não há mais carta convite), a apresentação de propostas ou lances e o julgamento. Somente depois disso é que haverá a fase de habilitação. Após a habilitação, haverá fase recursal única, seguida de homologação.

  • Gabarito Certo

    • Fases da licitação:

    8.666/1993 (válida até 2 anos) → não prevê expressamente as fases, entende-se que são: fase interna (até a divulgação do instrumento convocatório) e fase externa (a partir da divulgação do instrumento convocatório, com as seguintes "etapas":

    1. Divulgação do instrumento convocatório;
    2. Habilitação;
    3. Julgamento;
    4. Homologação e adjudicação.

    14.133/2021 (nova lei de licitação) → prevê as fases expressamente:

    *Rito Procedimental Comum = aplicável a concorrência e ao pregão, com 7 etapas:

    1. Preparatória;
    2. De divulgação do edital de licitação;
    3. De apresentação de proposta e lances quando for o caso;
    4. De julgamento;
    5. De habilitação;
    6. Recursal;
    7. Homologação.

    obs: as fases de julgamento e de habilitação podem haver inversão mediante ato motivado e fundamentado da autoridade pública.

    *Rito Procedimental Especial = demais modalidades (leilão, concurso, diálogo competitivo) cada uma com seu rito.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • Banca inovando uma lei já inovada... né fácil não...

    Gabarito: correto considerando que a fase preparatória é interna e as demais externas.

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    • I - preparatória; (interno)
    • II - de divulgação do edital de licitação; (externo)
    • III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (externo)
    • IV - de julgamento; (interno)
    • V - de habilitação; (externo)
    • VI - recursal; (externo)
    • VII - de homologação (externo)
  • Ler no ritmo de show das poderosas da Anitta kk

    I - prepara!!

    II - divulga

    III - apresenta

    IV - julga

    V - habilita

    VI - recurso

    VII - homologa

    (fonte: Minha cabeça)

  • Mnemonico:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    Prepara Di, a apresentaçao do julgamento para habilitar o recurso da homologação

  • A meu ver só estaria correta se analisado em conformidade com a 8.666...


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P


ID
5306467
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A adjudicação do objeto da licitação, quando não houver recursos, caberá:

Alternativas
Comentários
  • quem errou acertou.

  • Gab: Letra C

    Caberia ao pregoeiro se a modalidade de licitação realizada fosse o pregão! Pois, a exemplo de uma concorrência ou dispensa caberá à autoridade máxima do órgão que realizou a licitação.

  • não especificou a modalidade de licitação, tanto a A ou a C poderiam estar corretas. questão passível de anulação

  • da tristeza de saber q proxima prova q eu faço é dessa banca

  • FASES DA LICITAÇÃO

    Procedimento licitatório.

    Fase interna: Autorização, elaboração do edital, orçamento, comissão de licitação.

    Fase externa: Aviso>resumo do edital, (habilitação e julgamento é de competência da comissão)

    ,( homologação e adjudicação é de competência da autoridade competente "autoridade maxima").

  • Questão deveria ser anulada, visto que não foi especificada a MODALIDADE de licitação.

    No PREGÃO a Adjudicação é feita pelo PREGOEIRO.

    Nas demais modalidades da 8.666/93 a Adjudicação é feita PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ORGÃO.

  • Entendo que a questão é passível de anulação pois, como muitos já alertaram, não foi especificado qual modalidade de licitação e muito menos sobre qual lei.

    → Veja que ao caso não foi especificado qual a modalidade de licitação. De mais a mais, tem a nova lei de licitação. Seja como for:

    a) na modalidade PREGÃO (Lei 10.520/2002, art. 3, IV: “ a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. ), incumbirá ao PREGOEIRO àdjudicação do objeto ao vencedor. Claro que, o enunciado fez alusão ao fato de “quando não houver recurso”, por isso caberia ao pregoeiro. Caso interposto recurso, daí a competência seria da autoridade competente, conforme disciplina do art. 4, XXI, daquela lei (“decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”;).

    b) Nas modalidade de licitação da Lei 8.666/1993, a Adjudicação do objeto da licitação, caberá à autoridade máxima do órgão.

    c) Em razão da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2006), de acordo com o art. 71, IV, dessa lei, a adjudicação do objeto e a homolocação da licitação, incumbirá à autoridade superior.

  • pegadinha do mallandro

  • A banca mudou a resposta para alternativa A, só olhar o gabarito final no link:

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/82434/selecon-2021-emgepron-analista-tecnico-licitacoes-gabarito.pdf?_ga=2.61452908.1115833992.1639226533-1248013921.1639226533

  • A Banca demandou a identificação da autoridade competente para a adjudicação do objeto da licitação, em caso de inexistência de recursos interpostos. Todavia, deixou de esclarecer qual seria a modalidade de licitação de que se está a tratar. É de se convir, entretanto, ao menos implicitamente, que a modalidade versada seria o pregão, porquanto é nesta que a autoridade competente sofre modificação a depender da existência, ou não, de recursos.

    Senão, vejamos:

    Em se tratando da modalidade pregão, assim dispõe o art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002:

    "Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."

    Por outro turno, se houver interposição de recursos, deve ser acionada a norma do art. 4º, XXI, que determina que a adjudicação do objeto, após exame dos recursos, seja realizada pela "autoridade competente", o que demonstra não ser mais da esfera das atribuições do pregoeiro. É ler:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;"

    Ora, voltando-se à premissa firmada pela Banca, na linha de que a hipótese seria de inexistência de recursos, e considerando que esta informação seja determinante para que se identifique a autoridade competente, é de se concluir que a modalidade aí versada só poderia ser o pregão.

    E, à luz das regras acima colacionadas, na ausência de recursos, a competência para adjudicação do objeto pertence ao pregoeiro.

    Logo, está correta apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Gabarito da Banca: C
  • Alguém leu o edital para saber qual lei iria ser usada???

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    A meu ver ou a questão é anulável ou ela está equivocadamente identificada como referente à Lei 14.133


ID
5396335
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos critérios de julgamento da licitação, a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece que o julgamento por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

  • Resumo sobre os tipos de licitação ( Lei 14.133/2021)

    • Menor preço e maior desconto:

    - Critérios de menor dispêndio;

    - Menor preço: valor (direto) mais baixo;

    - Maior desconto: maior desconto sobre um preço de referência;

    - Cabem no pregão (únicos critérios) e na concorrência;

    - A proposta deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade.

    • Melhor técnica ou conteúdo artístico:

    - Exclusivamente proposta técnica;

    - Projetos, trabalhos técnicos, científicos ou artísticos;

    - Vencedor leva um prêmio ou remuneração;

    - Modalidades: concurso ou concorrência.

    • Técnica e preço:

    - Ponderação das notas das propostas de técnica e de preço;

    - Cabível para:

    • serviços técnicos especializados de natureza pred. intelectual

    (preferencial);

    • tecnologia sofisticada / domínio restrito;

    • bens e serviços especiais de TIC;

    • obras e serviços especiais de engenharia;

    • objetos que admitam soluções alterações e variações de execução.

    • Proporção máxima para a técnica: 70%;

    • Modalidade: concorrência.

    • Maior retorno econômico

    - Selecionar a proposta que gerar a maior economia;

    - Somente para contratos de eficiência;

    - Proposta de trabalho e proposta de preço;

    - Resultado: economia pretendida – proposta de preço;

    - Modalidade: concorrência.

    • Maior lance:

    - Exclusivo para o leilão;

    - Vence quem oferecer o valor mais alto pelo objeto que está sendo alienado.

  • A) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

    Art. 34, §2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade; 

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato; 

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

  • D) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    §2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

    E) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    §1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • GAB: C

    A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C)CERTO - Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.

    E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • Erros que notei entre parênteses:

    A maior desconto terá como referência o preço (parcial para cada espécie de bens ou serviços) fixada no edital de licitação, e o desconto (não) será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

    B melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da (legalidade - n lembro de ter lido isso) e da economicidade;

    C maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

    D técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o (dobro - 70% técnica 30% preço, se n me engano) do de técnica;

    E menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, (não) poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

  • Se você ainda não tá manjando dessa Lei, corre e estude! É um porre, é grande, é difícil de entender e extremamente abstrata, mas temos que estudar rs. Tem um monte de curso no youtube. Abs

  • Gabarito C

    • 8.666/1993 → critério de julgamento era considerado "tipos" de licitações e eram 4 "tipos":

    menor preço; | melhor técnica; | técnica e preço; | maior lance ou oferta.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitações) → 6 critérios de julgamentos:

    menor preço; | maior desconto; | melhor técnica ou conteúdo artístico; | técnica e preço; | maior lance* (no caso leilão); | maior retorno econômico (contratos de eficiência).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida

  • A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C)CERTO Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.

    E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • Dica: maior retorno econômico É SEMPRE CONCORRÊNCIA

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

    A questão cobra conhecimentos sobre os critérios de julgamento. Tais elementos nada mais são do que os parâmetros que serão utilizados para julgar as propostas. Vamos a análise das alternativas e melhor explicação do conteúdo cobrado.

    A) ERRADA - nos termos do art. 34, §2º, é levado em conta o preço global e não parcial, e o valor do desconto é extensivo aos aditivos.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
    (...)
    § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADA - considera as propostas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
    Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

    C) CORRETA -  está em conformidade com o art. 39 da lei.

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADA - a parte inicial da alternativa está correta, em conformidade com o art. 36, caput, da lei. No entanto, a parte final está em confronto com o previsto no §2º do mesmo artigo.


    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
    (...)
    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
     
    E) ERRADA - os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado devem ser levados em conta, conforme art. 34, §1º.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento
    .

    GABARITO: Letra C
  • Critérios de julgamento constituem a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Pois bem, então vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADA. O critério de maior desconto terá como referência o preço global, e não o preço parcial. Além disso, o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Confira aqui na Lei 14.133/21:

    Art. 34, § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    b) ERRADA. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico não considera as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, mas sim exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. Conforme art. 35, caput, da Lei 14.133/21:

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    c) CORRETA. A questão simplesmente reproduziu o caput do artigo 39 da Lei 14.133/21:

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    d) ERRADA. A alternativa começou bem, mas derrapou no final. É que, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, § 2º). 

    Isso significa que primeiro são avaliadas as propostas técnicas. Só depois é que são avaliadas as propostas de preço. A ordem é essa! Para memorizar, basta lembrar do nome desse critério de julgamento: “técnica e preço”, nessa ordem. 

    E a proporção máxima é para a técnica, e não para o preço! A proporção máxima de valoração para a proposta técnica é de 70%, o que implica dizer que a proporção mínima para a proposta de preço é de 30%.

    Portanto, a alternativa ficou errada ao dizer que “o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica”.

    e) ERRADA. No critério de julgamento por menor preço, os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis. Confira no art. 34, § 1º, da Lei 14.133/21:

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Gabarito: C

  • A) Errado: Segundo o art. 34, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) Errado: Segundo a Lei nº 14.133/21, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as produções artísticas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.

    “Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.”

    c) Correto: De acordo com o “art. 39 da Lei Federal nº 14.133/21, julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”

    D) Errado: Segundo o art. 36 § 2º da Lei nº 14.133/21.

    “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”

    E) Errado: Segundo o “art. 34, julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.”

  • 01-02-22

    13:01 marquei B, deu gab C

    14:03 marquei C, está dando Gab D

    me ajuda aiiii QC!


ID
5441884
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo de licitação previsto na Lei nº 14.133/21, assinale a alternativa que apresente todas as suas fases, em sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    .

    Questão letra de lei. Bastar gravar a sequência de fases do art. 17 da Lei 14.133/2021:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 17 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 17. "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

    Destarte, a única sequência que se amolda ao comando legal é a prevista na letra “D” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • Agora, da mesma forma que a lei do Pregão já preconizava, PRIMEIRO JULGA e depois habilita, haja vista não haver muito sentido habilitar diversos licitantes incapazes para o procedimento

  • Aos que apreciam o ludopédio, segue um mnemônico que me fez decorar essa sequência das fases prevista nos incisos do Art. 17 da Lei 14.133/21:

    PEP (Guardiola), se não vencer o Jogo de Hoje, passa no RH.

    Preparatória

    Edital

    Propostas

    Julgamento

    Habilitação

    Recursal

    Homologação

    A propósito, o jogo de hoje ele venceu (United 0 x 2 City). Permanece empregado.

    Bons estudos a todos.

  • Aquela música da anita.

    Prepara, lá vem o edital, propostas e o lance, depois do julgamento a habilitação, a fase recursal depois a homologação ♪

    Fonte: Gran cursos.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.

  • Detalhe: Não tem mais a adjudicação como fase. Ela virá com a homologação que será feita pela autoridade competente.

  • PREPARA = prepara

    EDITAL = que agora

    PROPOSTA = é hora

    JULGA = do show

    HABILITAÇÃO = das poderosas

    RECORRE = que desce

    HOMOLOGA = rebola.

    AGORA PENSE NA MÚSICA INÚTIL DA ANITTA...

    SHOW DAS PODEROSAS!,

    ENCAIXE ESTAS PALAVRAS NO INICIO DA MÚSICA.

    PRONTO!!! A MÚSICA RUIM FICOU NA CABEÇA..

    E O ART. 17 TAMBÉM.

    INFERNO DE MÚSICA...

    agora volte a estudar que a anitta é rica!

    e vc precisa sair da pobreza.

  • As 4 últimas fases na sequência JARO

    Julgamento

    hAbilitação

    Recursal

    hOmologação

  • Atenção!

    A regra geral é Julgamento --> Habilitação.

    Porém, o art. 17 da Lei 14.133/2021 esclarece que podem ser invertidas mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que previsto em edital.

  • Letra D - correta

    ATENÇÃO com as exceções

    Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA

    Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital


ID
5454583
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte artigo da Lei 14.133/2021 e assinale a opção em que as fases podem ser alteradas conforme autorizativo constante no § 1º do referido artigo.

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO :B - ART. 17 § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I – preparatória;

    II – de divulgação do edital de licitação;

    III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV – de julgamento;

    V – de habilitação;

    VI – recursal;

    VII – de homologação.

    §1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com

    explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput

    deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • GABARITO: B

    Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V docaputdeste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaputdeste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Gab. B.

    Lei nova e a Banca vai na exceção. Força guerreiros!

  • Muita boa a questão. Trata da inversão das fases, jogando habilitação para antes da apresentação das propostas e julgamento (exceção).  Isso poderá ocorrer mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital de licitação. Observem que, com relação ao ordenamento das fases, a regra da 14.133/21 é a exceção da 8.666/93 e vice-versa.

  • Gabarito: B

    A fase de julgamento antecedendo a fase de habilitação é uma das diferenças entre a Lei nº 14.133 e a Lei nº 8.666.

    A nova lei incorporou o que já era utilizado na prática pela Administração Pública e já era trazido pela Lei do Pregão, eis que é muito mais célere habilitar o vencedor da licitação do que habilitar todos os licitantes para, posteriormente, julgá-los.

    Porém, é possível que a fase habilitação preceda a fase de julgamento, desde que previsto no edital de licitação e mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes da inversão das fases.

  • A habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas/lances e julgamento, desde que expressamente prevista no edital de licitação.

  • Como o próprio enunciado revela, trata-se de questão a ser solucionada tendo apoio no art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que a seguir colaciono:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."

    Da leitura deste preceito legal, percebe-se ser possível a inversão da ordem entre as etapas de habilitação (inciso III) e de apresentação de propostas e lances, bem como de julgamento (incisos IV e V), o que fica condicionado a:

    i) ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes; e

    ii) previsão expressa no edital do certame.

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, percebe-se que a única que apresenta uma das condições legais acima indicadas vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • De maneira excepcional, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que seja mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e que esteja expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, § 1º). 

    Gabarito: B

  • ATENÇÃO!!!! Excelente questão para não errar na prova

    Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA

    Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital


ID
5490091
Banca
IUDS
Órgão
IF-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O documento prévio ao procedimento licitatório que serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico, denomina-se: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

  • GABARITO - B

    Lei 14.133/21, Art,6,XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

    XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.

    f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;

    No mais:

    O Termo de Referência – TR é um documento importantíssimo na licitação. É ele que irá fornecer elementos para a confecção do edital, do contrato e dos seus aditamentos. O Edital lançado é praticamente todo embasado no TR. Inclusive, é comum o edital em diversas cláusulas mencionar por exemplo, que os requisitos da contratação são aqueles mencionados no TR. O TR praticamente integra o edital da licitação, pois não só o completa como serve de base para sua elaboração. É um documento necessário e indispensável para a validade de toda a licitação. Licitação sem o TR é um vício de formalidade que não admitirá a convalidação posterior.

    Fonte: Material do Gran Cursos.

  • Errei na prova e errei aqui tb hehe

  • O documento prévio ao procedimento licitatório que serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico, denomina-se:

    XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

    Gab. B

  • A questão trata de documento prévio a licitação que decorre de estudos técnicos preliminares e que serve de base para a elaboração do edital. Esse documento é o termo de referência que é o documento que, na contratação de bens e serviços, deverá conter a definição do objeto a ser contratada e outros elementos que pautem a contratação.  

    A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) define o termo de referência em seu artigo 6º, XIII, determinando o seguinte:  

    Art. 6º (...)  

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

    a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 

    b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 

    c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 

    d) requisitos da contratação; 

    e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.  

    f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 

    g) critérios de medição e de pagamento; 

    h) forma e critérios de seleção do fornecedor; 

    i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 

    j) adequação orçamentária.  

    Já o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 determina que o objeto da contratação deve ser definido na fase preparatória da licitação por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo. Vejamos o referido dispositivo legal:  

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: 

    I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; 

    II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.  

    Vemos, então, que são documentos prévios que definem o objeto da contratação nos procedimentos licitatórios e em que se baseiam os editais dos procedimentos licitatórios são o anteprojeto, o projeto básico ou projeto executivo e, na contratação de bens e serviços, o termo de referência. Logo, a resposta da questão é a alternativa B.  

    Gabarito do professor: B.  

  • B) Termo de referência.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX- estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá

    base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

  • Termo de consciência estou precisando eu


ID
5528728
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – trouxe diversas inovações, em comparação com a Lei no 8.666/1993. Dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3º, caput, Lei 8666;

    B) Art. 33,IV, Lei 8666;

    C) Artigo 4º, par. 2º, Lei 14.133; (GABARITO);

    D) Art. 42, par. 5º, Lei 8666;

    E) Art. 6º, VIII, "e", Lei 8666

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • A) lei 8.666 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e ...

    lei 14.133 - Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, ... da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como ...

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    B) lei 8.666 - Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    lei 14.133 - Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

    C) lei 8.666 - Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    lei 14.133 - Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

    § 1º As disposições a que se refere ocaputdeste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    D) lei 8.666 - Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    lei 14.133 - Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    E) lei 8.666 - Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo ...

    lei 14.133 - Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida ...

    Gab. C

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • Gabarito: LETRA C

    Pra somar: A Lei 14.133/2021 inovou ao trazer o desenvolvimento nacional sustentável como princípio (art. 5° da nova lei).

    A previsão do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações já era presente na 8666/93.

  • Que coisa, hein? As duas estavam previstas em edital para compara-las?

  • a) O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio (art. 5º) que já era adotado na Lei no 8.666/1993. Todavia, não deixa de ser um dos objetivos na Nova Lei (art. 11). O que se deve perceber é que a questão cobra alguma inovação, não podendo tal princípio ser assim considerado.

    b) Não é uma inovação. Comparar art. 15, IV, da Nova Lei com o art. 33, IV, da 8.666.

    c) É o que diz o art. 4º, I e II da Nova Lei. A Lei antiga, por sua vez, confere tratamento diferenciado, porém não limita esse tratamento (ler art. 5º-A e art. 38 da Lei 12.462/11)

    d) Art. 1º, § 3º da Nova Lei e art. 42, § 5º da 8.666

    e) Art. 6º, XXX da Nova Lei e Art. 6º, VIII, "e" da 8.666.

    Como o único que não tem correspondência com a Lei antiga (8.666) é o constante na letra C, este é o gabarito da questão.

  • A letra D) é tão lateral na 8.666 que achei que era novidade.

  • Quem não estudou a nova lei de licitações conseguiria acertar a questão apenas usando o bom senso.

  • A Lei 14.133/2021 fala sobre desenvolvimento nacional sustentável nos princípios e nos objetivos. Assim sendo, vale a pena saber distinguir o que a lei fala em cada artigo.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - INCENTIVAR a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

  • Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    A promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório já constituía aspecto presente na Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "

    Logo, não se trata de inovação introduzida pela Lei 14.133/2021.

    b) Errado:

    Novamente, cuida-se de matéria preexistente na Lei 8.666/93, consoante norma do art. 33, IV, que abaixo reproduzo:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;"

    c) Certo:

    Aqui, de fato, trata-se de inovação trazida pela Lei 14.133/2021, como se vê do teor do art. 4º, §1º, I e II de tal diploma:

    "Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte."

    Refira-se que, no bojo da Lei 8.666/93, não havia previsão semelhante, que estabelecesse o limite agora presente na nova legislação, como se depreende dos arts. 3º, §14, e 5º-A:

    "Art. 3º (...)
    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    (...)

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

    Desta maneira, aqui, de fato, encontra-se matéria nova, trazida pela recente Lei 14.133/2021, razão pela qual este é o item que corresponde à resposta da questão.

    d) Errado:

    Cuida-se de tema já disciplinado pela Lei 8.666/93, a teor de seu art. 42, §5º, que abaixo colaciono:

    "Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    (...)

    § 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior."        

    e) Errado:

    Por fim, aqui, outra vez, a Banca aponta matéria que não pode ser considerada uma inovação da Lei 14.133/2021, uma vez que já era tratada pela Lei 8.666/93, como se pode depreender da leitura do art. 6º, VIII, "e" deste último diploma:

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: 

    (...)

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;"


    Gabarito do professor: C
  • Chute lindooooo

  • Que questão fdp

  • Gabarito C para não.assinantes.

  • Não basta mais decorar a lei, tem que ter uma área do cérebro pra fazer interseção de conjuntos 8.666 ∩ 14.133
  • INFERNO!!!...Quando já se tinha dominado a 8.666/93, inventam essa aberração!


ID
5531851
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as assertivas abaixo:


I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004 e nº 12.232/2010.

IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Inciso I: art. 183,I e III, Lei 14.133

    Inciso III: art. 186, Lei 14.133

  • GABARITO: letra C

    I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

    Certo: Art. 183, I e III Lei 14.133/21

    II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    Errado. Art. 189 Lei 14.133/21

    III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004L e nº 12.232/2010.

    Certo. Art. 186 Lei 14.133/21

    IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Errado. Art. 187 Lei 14.133/21

  • Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam REFERÊNCIA EXPRESSA à

    • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (antiga lei de licitacao),
    • à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, (lei do pregao)
    • e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC)

    ESSAS LEIS SERAO REVOGADAS APOS 2 ANOS (a partir de 1 de abril de 2024)

    Entao, tudo o que a Nova Lei quis trazer das leis mencionadas, ela trouxe. Apos 2 anos serão revogadas.

    Porem...,

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei SUBSIDIARIAMENTE à

    • Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessao e permissao)
    • à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (PPP)
    • e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 (serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências)
  • lei nova de licitação subsidiária a concrssao e permissão, PPP e serviço de publicidade intermédio de agência de propaganda)
  • A questão trata da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133 publicada em 1º de abril de 2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

    Correta. De acordo com o artigo 183 da Lei nº 14.133/2021, são admitidos tanto prazos contados em dias úteis quanto prazos contados em dias corridos. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não se aplica subsidiariamente às Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    A Lei nº 14.133/2021 determinou, em seu artigo 193, II,  a revogação total das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e a revogação parcial da Lei nº 12.462/2011. Essa revogação, porém, não foi imediata, as referidas leis só serão revogadas depois de passados dois anos da publicação da lei nova. Durante esse prazo, de acordo com o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o gestor público pode escolher entre aplicar a nova lei ou os antigos diplomas legais. É vedada, contudo, a aplicação combinada dos diferentes regimes legais, logo, a nova lei não pode ser aplicada subsidiariamente às leis anteriores ou são aplicadas as normas antigas ou são aplicadas as normas da nova lei.  
    III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004 e nº 12.232/2010.

    Correta. O artigo 186 da Lei nº 14.133/2021 determina que “aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010".

    IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Incorreta. O artigo 187 da Lei nº 14.133/2021 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da referida lei, logo, não há exigência de regulamentos autônomos.

    Tendo em vista que são corretas as alternativas I e III, a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.


ID
5533297
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 71, II da lei 14.133

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    Gab. Certo

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

  • De acordo com a nova lei de licitações, a revogação, após recurso, não deve ocorrer somente havendo fato superveniente?? A questão omite isso...

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade INsanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

  • Importante esclarecer que a REVOGAÇÃO pode ocorrer por motivo de conveniência e oportunidade, mas resultante de fato superveniente devidamente comprovado.(art. 71, § 2º)

    Além disso, deve se assegurar a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º).

  • No regime da Lei nº 14.133/2021, após as fases de habilitação e julgamento, e exauridos os recursos administrativos, o processo deverá ser encaminhado a autoridade superior que poderá: i) determinar o retorno dos autos para o saneamento de irregularidades; ii) revogar a licitação; iii) anular a licitação; iv) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
    É isso que determina o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    Vemos, então, que a afirmativa da questão é correta, nos termos do artigo 71, II, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. 

    sim, Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    • II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 
  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;


ID
5534074
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Nova lei de licitações: Art. 76A alienação de bens da APUsubordinada à existência de interesse público devidamente justificadoserá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • GABARITO: Letra D

    A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita por leilão, somente.

    A lei 8666 previa concorrência e leilão. Cuidado com essa diferença. A FGV já cobrou esse ano a mesma questão, vide: Q1804352

    A banca foi tão preguiçosa que copiou e colou a mesma questão do TCE-AM na prova do TJ-RO.

  • Segundo A nova lei de licitações Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • alienação= leilão

  • GABARITO LETRA D

    LEI 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    I- Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...)

  • GABARITO: D

    Com a Lei 14.133/2021 todas as alienações dos bens da Administração Pública serão feitas na modalidade LEILÃO.

    ATENÇÃO!

    Para a alienação de bens Imóveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    3) autorização legislativa

    Para a alienação de bens Móveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso!

  • Falou em aLienação de bens (móveis/imóveis), lembre-se de Leilão.

  • A FGV está gostando de cobrar isso. Ela está gostando de perguntar acerca da alienação de imóveis, de acordo com a Lei 14.133/21.

    Então vai por mim: memorize bem o seguinte...

    De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL). Não é o pregão, pois este é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. E não é a concorrência, pois esta é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (art. 6º, XXXVIII).

    Ressalte-se, portanto, que a concorrência não pode mais utilizada para a alienação de bens (imóveis), como permitia a Lei 8.666/93. Na Lei 14.133/21, as alienações, de bens móveis ou imóveis, são realizadas por meio de leilão (art. 6º, XL).

    Sabendo disso, você já eliminaria as alternativas A, C e E.

    Continuando, nos termos do art. 76 da NLLC:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Alienação de bens = Leilão.

  • Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,

  • A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita SOMENTE por leilão!

  • RESUMO SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    A alienação de bens depende de:

    a) no caso de bens IMÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) autorização legislativa (em regra);

    (iv) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    b) no caso de bens MÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    ▪ Em todos os casos em que a licitação for realizada, no caso de alienação, a modalidade será o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.

    ▪ Há casos em que a licitação será dispensada, ou seja, que em o legislador DETERMINA que não se faça licitação. Os casos de licitação dispensada:

    • são vinculados (a administração não pode licitar);

    • constam em rol taxativo nas alíneas dos incisos I e II do art. 76.

    ▪ A alienação de bens IMÓVEIS, em regra, depende de autorização legislativa. Porém, o art. 76, § 1º, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nesse caso, permanecem os demais requisitos (leilão, avaliação prévia e interesse público)

    Fonte: Nova Lei de Licitações Esquematizada - Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO...

  • alienação leilão alienação leilão alienação leilão alienação leilão
  • ALIENAÇÃO DE BENS: Necessário Interesse público + avaliação prévia

    Para BENS IMÓVEIS ainda será necessária a autorização legislativa + modalidade LEILÃO

    BENS MÓVEIS: somente modalidade LEILÃO

  • Vale lembrar:

    Na alienação de bem imóvel será dispensada a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de:

    • procedimento judicial
    • dação em pagamento
  • 14133

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

     

    Agora atenção:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    ...

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 76, I da Lei n. 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), que trata acerca da alienação de bens imóveis públicos , vejamos:

     “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...)"

     Dessa forma, a alienação do mencionado bem imóvel será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão e exigirá autorização legislativa.

     Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.

     Gabarito do professor: letra D.
  • Alternativa D)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes

    normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 

  • Gabarito: D

     Nova lei de licitações: Art. 76. A alienação de bens da APU, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • Não seria Leilão só para imóveis provenientes de Processos Judiciais ou Dação em Pagamento?! Essa lei mudou isso?

  • MODALIDADE LEILÃO: Alienação de bens (móveis e imóveis)

  • aLienação de bens (móveis/imóveis)

    e

    i

    l

    ã

    o

  • Nova Lei 14.133/2021 - Alienação de bem imóvel ou móvel (licitação dispensada) só é feita por LEILÃO!


ID
5534482
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos, o processo licitatório possui alguns objetivos pretendidos pela administração.
Com base nisso, analise as afirmativas a seguir, para posterior julgamento.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

 Em quais afirmativas estão contidos, de maneira correta, os objetivos do processo licitatório?

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Curte quem também não leu o “in” do internacional
  • Vi a palavra sustentável e fui com força! rs

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

    Assim:

    I. CERTO.

    Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.

    Desta forma:

    C. CERTO. I e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório, vejamos:

    “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

     Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações."

    Passemos a analisar as assertivas:

    I. – CORRETA – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
    Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.

     II. – ERRADA – Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

     Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.

     III. – ERRADA – Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

    Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.


     IV. – CORRETA – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

    Conforme art. 11, III, Lei n. 14.133/21.

    Do exposto, as assertivas I e IV são corretas.

    Gabarito do professor: letra C

ID
5536552
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos, o processo licitatório possui alguns objetivos pretendidos pela administração.
Com base nisso, analise as afirmativas a seguir, para posterior julgamento.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Em quais afirmativas estão contidos, de maneira correta, os objetivos do processo licitatório?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Eu não sei pq raios eu li desenvolvimento "nacional" no lugar de "internacional" =(

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

    Assim:

    I. CERTO.

    Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.

    Desta forma:

    C. CERTO. I e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório, vejamos:

    “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações."

    Passemos a analisar as assertivas:

    I. – CORRETA – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.

    II. – ERRADA – Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

     Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.

     III. – ERRADA – Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

     Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.

    IV. – CORRETA – Evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

     Conforme art. 11, III, Lei n. 14.133/21.

     Do exposto, as assertivas I e IV são corretas.

    Gabarito do professor: letra C.

  • I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
  • Meu Deus, errei por besteira kkkk! inventei de ler "nacional" ao invés de "internacional". Errando que se aprende!

  • Esse tipo de questão com essas pegadinhas são de matar!

  • GABARITO - C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


ID
5538058
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratações públicas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei N° 14.133:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • ressalta-se que após o prazo de 2 anos , ainda , assim, pode-se aplicar 8666. nova lei regovará algumas coisas em01/04/2023, imagine que 1 dia antes a adm faça licitação para 6 anos? logo, a licitação ainda terá preceitos da lei 8666

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • As leis antigas (L8666, L10520, L12462) ainda permanecem válidas (salvo os crimes de licitação) por 2 anos da publicação da L14133 (até 01/04/2023). Portanto, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a lei nova ou as leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre elas. Se optar pelas leis antigas, os contratos também o serão.

     

    O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da L14133 (01/04/2021) continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

  • Aulas do professor Herbert Almeida salvando de errar a questão :)

  • A presente questão está relacionada com a Lei n. 14.133/2021, qual seja, a Nova Lei de Licitações.


    Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei n. 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão), e os artigos 1º a 47-A, da Lei n. 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


    Dessa forma, a nova Lei de Licitações estabelece uma regra de transição. Isso porque, de acordo com o art. 191, a partir de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão revogadas decorrido o prazo de 2 anos (Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02 e vários dispositivos da Lei n. 12.462/11), sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as demais.

    Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a afirmativa “A" está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A título complementar dos comentários anteriores:

    Atenção ao § único do art. 191:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Se durante os dois anos, a licitação foi regida pela Lei 8.666 ou Lei 10.520, o contrato decorrente também será regido por essas leis ainda que expirado esse período de transição. É o fenômeno da ultratividade da lei revogada.

  • me atentei foi p português da alternativa "E"


ID
5541235
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda a está previsto na Lei Federal n. 14.133/2021 que é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    L14133, Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Gabarito: Letra (B).

    Custoso ler e interpretar o enunciado dessa questão...

  • só um empurraozinho para localizar o erro da B na lei .

    admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam (in)pertinentes ou( in)relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • Que terror a redação dessa questão!

  • Os cara querem inventar a roda numa questão...pqp

  • Muito bom!

  • Que Zona de redação é essa??????

    • É vedado ao agente, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

    Cadê os atributos da concisão, clareza e precisão????

    É vedado ao agente público..., exceto:  

    Letra B: É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, exceto em situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • O cara não sabe usar vírgula
  • Questão sem sentido, mas tudo bem!

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

    § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Art. 9º

    c) sejam IMpertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

  • A questão trata das vedações impostas ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos públicos no regime da Lei nº 14.133/2021. O tema é regulado pelo artigo 9º do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, na forma do artigo 9º, III, da Lei nº 14.133/2021.

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato.

    Incorreta. É vedado ao agente público designado para área de licitações e contratos públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato e não situações pertinentes e relevantes, conforme artigo 9º, I, “c" da Lei nº 14.133/2021.

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos e admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas, nos termos do artigo 9º, I, “a", da Lei nº 14.133/2021.

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999.

    Gabarito do professor: B. 
  • que banca horrorosa

  • Em questões confusas assim eu sempre analiso assertiva por assertiva, com certo e errado, aí aquela que ficar diferente das outras é o gabarito.

  • A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.  

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; 
  • Nem precisava ter estudado para acertar essa.

  • Gente , essas bancas fafiforras, viu!!!! Brincadeira a redação desse enunciado!!!

  • Parece até comigo elaborando questão rsrs

  • redação dessa questão foi horrível.

  • Questão feita pelo examinador:

    o Agente Público não deve fazer, exceto:

    A) Furtar;

    B) Matar;

    C) Agredir o colega;

    D) Dar Bom dia.

    A gente passa horas estudando para isso kkkkkkkkkk

  • Redação do enunciado horrível. Parabéns CETAP, nota 0.

  • Inaceitável uma redação tão chinfrim como essa. PQP


ID
5582839
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GAB - A

    Lei 14.133

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

  • A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que

    Alternativas

    A) a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação, análise dos riscos que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame.

    CORRETA

    Conforme art. 18, caput e incisos X e XI, além de motivação sobre o momento da divulgação do orçamento, há a necessidade de análise de riscos quanto ao certame e ao contrato na fase preparatória da licitação. 

    B) a aquisição de artigos de luxo somente pode ser feita nas hipóteses em que o cronograma de entrega seja mais eficiente que no caso de artigos comuns. 

    ERRADA

    É vedada pela Lei 14.133 a aquisição de artigos de luxo, conforme caput do art. 20. 

    C) a vedação ao sigilo do procedimento de licitação é obrigatória, sendo todos os atos praticados essencialmente públicos, salvo decisão judicial.

    ERRADO

    Segundo o art. 13 da Lei 14.133, os atos da licitação são públicos, ressalvados casos em que há informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Há ainda a possibilidade de diferir a publicidade em duas situações: I) em relação ao conteúdo das propostas, até sua abertura; II) em relação ao orçamento (parágrafo único do art. 13). 

    D)o autor do projeto básico poderá participar da licitação para a contratação da respectiva obra, sob qualquer modalidade. 

    ERRADO

    Em regra, o autor do projeto básico está impedido de disputar a licitação ou participar da execução do contrato, conforme incisos I e II do art. 14 da Lei 14.133.  

    E) os profissionais organizados sob a forma de cooperativa, qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas, poderão participar de procedimentos de licitação por ela regidos.

    ERRADO

    Profissionais organizados em cooperativa podem participar de licitação, porém devem cumprir alguns requisitos previstos nos incisos do art. 16 da Lei 14.133, quais sejam:

    I - Constituição e funcionamento da cooperativa conforme regras previstas na legislação aplicável; 

    II - for apresentado demonstrativo de atuação em cooperação, com repartição de receitas e despesas; 

    III - quando qualquer cooperado seja capaz de executar o objeto, sendo vedado à administração a indicação nominal de pessoas; 

    IV - quando o objeto da licitação fizer referência a serviço especializado que esteja presente no objeto social da cooperativa, executados de forma complementar à sua atuação. 

  • A. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o  , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

    B. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.  

    C. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    D. Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    E. Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

  • Vamos à análise de cada opção, em busca da única correta:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa alinhada à norma do art. 18, I e X, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:

    "Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

    (...)

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;"

    b) Errado:

    Em rigor, a lei veda a aquisição de artigos de luxo, como se vê do teor do art. 20, abaixo transcrito:

    "Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

    c) Errado:

    Na verdade, a regra geral consiste na publicidade, mas a lei ressalva casos nos quais o sigilo se faça necessário, vale dizer, que envolvam a segurança da sociedade e do Estado, como se vê do art. 13, caput, litteris:

    "Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei."

    d) Errado:

    Esta proposição se mostra em flagrante rota de colisão com a norma do art. 14, I, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:

    "Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;"

    e) Errado:

    Na forma do art. 16, I e II, existem condicionantes a serem satisfeitas para que profissionais organizados sob a forma de cooperativas possam participar de certame licitatórios, de modo que está errado afirmar, genericamente, que assim possam proceder qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas. No ponto, confira-se:

    "Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;"


    Gabarito do professor: A


ID
5584684
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as licitações e os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, acerca de sua gestão, fiscalização, execução e de seus princípios informativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Artigo 48, Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA

    [...]

    Artigo 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Nos casos em que é inviável a competição, é inexigível a licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

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  • Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 48, parágrafo único, Lei 14.133/2021. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.”

    B. CERTO.

    “Art. 25, Lei 14.133/2021. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”

    C. ERRADO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:”

    D. ERRADO.

    “Art. 89, Lei 14.133/2021. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

    E. ERRADO.

    “Art. 92, Lei 14.133/2021. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta.”

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Cuida-se de proposição em rota de colisão com a norma do art. 48, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, que assim estabelece:

    "Art. 48 (...)
    Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação."

    Como se vê, o comportamento que a Banca afirma ser permitido, na verdade, é proibido pela lei de regência, razão pela qual a assertiva se mostra incorreta.

    b) Certo:

    A presente assertiva se revela condizente com a norma do art. 25, caput, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    c) Errado:

    Ao contrário do que foi exposto pela Banca, sendo inviável a licitação, a hipótese será de inexigibilidade, como se depreende do art. 74, caput, sendo certo ainda que, o caso descrito pela Banca insere-se dentre aqueles expressamente mencionados como de inexigibilidade, como se vê do inciso III, "d", daquele dispositivo, que ora colaciono:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    (...)

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;"

    Assim, incorreta esta opção.

    d) Errado:

    Trata-se de assertiva que inverte a lógica do regime jurídico dos contratos administrativos. Na verdade, aplicam-se, em primeiro lugar, os preceitos de direito público. E, apenas supletivamente, as disposições de direito privado. Nesse sentido, o art. 89, caput, do citado diploma:

    "Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    e) Errado:

    Por fim, incorreta esta alternativa, uma vez que malfere o disposto no art. 92, II, do referido diploma legal:

    "Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    (...)

    II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;"

    Como se pode extrair deste preceito legal, cuida-se de cláusula necessária, e não de cláusula facultativa, tal como foi aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: B

  • QUANTO À LETRA B

    Só uma observação a FASE PREPARATÓRIA é antes da publicação do edital, o que no meu ponto de vista gerou certa confusão.

    Acho que o examinador pecou por falta de técnica.

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.


ID
5598790
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando os artigos 2º, 3º, 4º e 11º da Lei N° 14.133/21:


I. Esta Lei aplica-se à alienação e concessão de direito real de uso de bens, à compra (inclusive por encomenda), à locação, à concessão e permissão de uso de bens públicos, à prestação de serviços (inclusive os técnico-profissionais especializados), a obras e serviços de arquitetura e engenharia e a contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

III. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

IV. O processo licitatório tem por objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA. Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    II- ERRADO. Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, INCLUÍDAS as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    III- ERRADO. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da IMPESSOALIDADE, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    IV- CORRETA. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Errei pelo princípio da PEssoalidade ter passado despercebido.

  • Impressionante como uma palavra te tira da questão, eu errei por não ter observado "pessoalidade".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 2º, Lei 14.133/2021. Esta Lei aplica-se a.:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

    II. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    III. ERRADO.

    “Art. 5º, Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    IV. ERRADO.

    “Art. 11, Lei 14.133/2021. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

    Assim, a sequência correta é:

    C. CERTO. Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • questão dada é questão acertada

  • Questão que envolve muita atenção, difícil perceber esses detalhes em um concurso!

  • CASOS DE NÃO-APLICABILIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - LEI Nº 14.133/21

    • Contratos cujo objeto sejam operação de crédito, interno ou externo;
    • Contratos de gestão de dívida pública - incluídas, nesse caso, as contratações de agente financeiro e aconcessão de garantias relacionadas a esses contratos;
    • Contratações que são sujeitas a normas previstas em legislação própria;

    Do enunciado:

    II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    FALSO.

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/21 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI ► Art. 3º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► PRINCÍPIOS

    Princípios que serão observados na aplicação da Lei:

    1. Princípio da Legalidade;
    2. Princípio da Impessoalidade;
    3. Princípio da Moralidade;
    4. Princípio da Publicidade;
    5. Princípio da Eficiência;
    6. Princípio do Interesse Público;
    7. Princípio da Probidade Administrativa;
    8. Princípio da Igualdade;
    9. Princípio do Planejamento;
    10. Princípio da Transparência;
    11. Princípio daEficácia;
    12. Princípio da Segregação de Funções;
    13. Princípio da Motivação;
    14. Princípio da Vinculação ao Edital;
    15. Princípio do Julgamento Objetivo;
    16. Princípio da Segurança Jurídica;
    17. Princípio da Razoabilidade;
    18. Princípio da Competitividade;
    19. Princípio da Proporcionalidade;
    20. Princípio da Celeridade;
    21. Prinicípio da Economicidade;
    22. Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável;
    • Disposições da LINDB - DEC. LEI Nº 4.657/42;

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ►TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ► Art. 5º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • Acertei pq não tinha a alternativa I, III e IV como resposta...kkkk


ID
5608426
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre as fases do processo licitatório.


I - Preparatória: é caracterizada pelo planejamento, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

II - De divulgação do edital de licitação: a publicidade do edital de licitação será realizada, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

III- De julgamento: definido o resultado do julgamento, a Administração não poderá de forma alguma negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

IV - De habilitação: é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.


Quais descrições das fases do processo licitatório estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 14.133/2021

    I - CORRETO. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    II - CORRETO. Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    III - ERRADO. Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    IV - CORRETO. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 18, Lei 14.133/2021. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:”

    II. CERTO.

    “Art. 54, Lei 14.133/2021. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”

    III. ERRADO.

    “Art. 61, Lei 14.133/2021. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”

    IV. CERTO.

    “Art. 62, Lei 14.133/2021. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.”

    Desta forma, estão corretas:

    D. CERTO. Apenas I, II e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • I - CORRETA - Art. 18 da Lei 14.133/21

    II - CORRETA - Art. 54 da Lei 14.133/21

    III - INCORRETA - Art. 61 - Pode negociar proposta para torná-la mais vantajosa à Adm. Pública.

    IV- CORRETA - Art. 62 da Lei 14.133/21

  • III - "...não poderá de forma alguma..."

    Oi??? Como assim???

    Cuidado com as afirmações generalizantes.

    Mesmo que você não saiba o conteúdo dá pra acertar.

    De cara já eliminamos B, C e E.

    Ficamos com a D, pois a I, II e IV são as que carregam conceitos mais lógicos ligados aos seus comandos.

    Vide fundamentação das corretas, art. 18, art. 54 e art. 62, da Lei 14133/21, nessa ordem.

  • oi??? "a Administração não poderá de forma alguma..." ........ por eliminação ja se chega na resposta


ID
5608525
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


I - Estão também subordinados ao regime da Lei Federal nº 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, os contratos de gestão de dívida pública.

II - Diante da universalidade do processo licitatório, fica facultado ao autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.

III- São modalidades de licitação, dentre outras, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.

IV - Integram o rol de critérios para o julgamento das propostas, dentre outros, menor preço, melhor técnica ou melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Os artigos citados a seguir são da Lei 14.133/21

    I - ERRADO.

    • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    • I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - ERRADO.

    • Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    • I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CERTO

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - CERTO

    • Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • GAB. D

    III- 

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - 

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    II. ERRADO.

    “Art. 14, Lei 14.133/2021. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.”

    III. CERTO.

    “Art. 28, Lei 14.133/2021. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    IV. CERTO.

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    Desta forma, estão corretas:

    D. CERTO. Apenas III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • Ok , Item II está errado, mas CUIDADO com a exceção das Contratações Integradas:

    Art. 14 § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

  • I- INCORRETA - Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II- INCORRETA - Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CORRETA - Art. 28 da Lei 14.133/21

    IV- CORRETA - Art. 33 da Lei 14.133/21

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.


ID
5615764
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IPE Prev
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • A respectiva questão trata dos artigos da nova lei de licitação:

    a) ERRADA --> Pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto. (art. 6º,XLI, Lei 14.133/21).

    b) ERRADA --> Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.  (art. 6º,XL, Lei 14.133/21).

    c) CERTA --> As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma presencial, admitida a utilização da forma eletrônica, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

    Art. 17,§2º, Lei 14.133/21: As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

    • Com a nova lei, a realização de modo presencial passa a ser exceção.

    d) ERRADA --> O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. (art. 84, caput, Lei 14.133/21)

    e) Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia. (art. 101, caput, Lei 14.133/21).

  • Gabarito: letra C

    Lei 14.133/2021

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. CERTO.

    “Art. 6º, XLI, Lei 14.133/2021. Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.”

    B. CERTO.

    “Art. 6º, XL, Lei 14.133/2021. Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    C. ERRADO.

    “Art. 17, § 2º, Lei 14.133/2021. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

    D. CERTO.

    “Art. 84, Lei 14.133. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.”

    E. CERTO.

    “Art. 101, Lei 14.133. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.”

    Gabarito: Alternativa C.

  • § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • Art. 17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • ALTERNATIVA C) - CONFORME A LETRA DA LEI, A PREFERÊNCIA É A FORMA ELETRÔNICA:

    Art. 17, § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

    tenho um Instagram onde compartilho minha rotina de estudos, sigam lá: @focotribunais__

  • Preferencialmente Eletrônica, se for presencial com gravação em áudios e vídeos.


ID
5618923
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo licitatório exige uma sequência de etapas a serem seguidas para sua perfeita execução. Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 estabelece as fases do processo licitatório. Considerando o exposto, são exemplos de algumas destas fases, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • São fases da licitação, conforme o artigo 17 da lei 14.133/2021:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    Vê-se, portanto, que a "remuneração" NÃO integra as fases do processo licitatório.

  • GABARITO: C

    É importante lembrar também que, nos termos do § 1º do Art. 17 da Lei 14.133/2021, a fase de habilitação pode ser realizada antes do julgamento e da apresentação de propostas e lances, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Gab: C

    Lei 14.133/21

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    *** Atenção com o parágrafo primeiro***

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

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ID
5622856
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratos, o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Fundamento: art. 6°, XXXIII da Lei 14.133/2021.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    _________________

    Obs.: se o contratado também realizar o projeto BÁSICO, a contratação será integrada [erro da alternativa B]

    • Art. 6°, XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • CONTINUAÇÃO...

    4)     contratação integrada

    Aqui temos outras duas modalidades de turn key. A contratação integrada, pelo seu próprio nome, compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, juntamente com a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Reparem que, na contratação integrada, o próprio contratado é encarregado de elaborar o Projeto Executivo e, até mesmo, o Projeto Básico. Para subsidiar a licitação, o edital contém um mero anteprojeto de engenharia (art. 6º, XXXII).

                                               

    5)     Contratação semi-integrada

    Na contratação semi-integrada o poder público elabora o projeto básico e a contratada, o projeto executivo (art. 6º, XXXIII). COMO É O CASO DA QUESTÃO...

    OBS.: em ambos os casos (contratação integrada e semi-integrada), será obrigatória a existência de matriz de alocação de riscos no edital (art. 22, §3º). Outra peculiaridade destes dois regimes é que o orçamento DETALHADO da obra não é item obrigatório do projeto básico (art. 6º, XXV, ‘f’). Ainda tratando-se destes dois regimes, vale já adiantar que, em regra, não será possível a ocorrência de ajustes no valor contratado, embora existam exceções a esta regra, detalhadas no art. 133 da nova lei.

    6)     tarefa

    É o regime caracterizado pela contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, envolvendo ou não o fornecimento de materiais (art. 6º, XXXI). Segundo Marçal Justen Filho, trata-se de uma “modalidade de empreitada, caracterizada pela dimensão reduzida do objeto”.

    7)     fornecimento e prestação de serviço associado

    Trata-se do regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado (art. 6º, XXXIV).

    FONTE: Prof. Daud.

  • GABARITO A

    Principais características de cada regime de execução:

    1)     empreitada por preço global

     Neste regime, o contrato é fixado um preço certo para remunerar o construtor pela totalidade da obra. Assim, o pagamento é feito quando da conclusão integral da obra ou de etapas fixadas no cronograma da obra (conclusão da etapa de ‘fundação’, conclusão de cada laje etc) - art. 6º, XXIX.

    Exemplos: contratação de uma empreiteira para construção de um hospital; duplicação de uma rodovia federal.

    2)     empreitada por preço unitário

    A empreitada por preço unitário tem lugar quando se contrata a execução da obra ou de serviço por preço certo de unidades determinadas (exemplos: quilômetro de rodovia pavimentada, metro quadrado edificado etc) – art. 6º, XXVIII.

    Exemplo: contratação de empresa para concretar a laje de um edifício em reforma, em que se pagará por metro cúbico de concreto. A cada mês, por exemplo, o fiscal de contrata mensura a quantidade executada e realiza o pagamento à contratada.

    3)     empreitada integral

    Segundo define a NLL, contrata-se um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada (art. 6º, XXX).

    A empreitada integral é uma modalidade de turn key, pois o empreendimento deve ser entregue à Administração em situação tal que seu funcionamento dependa apenas de “girar a chave”.

    Exemplo: contratação de uma empresa para edificar a nova sede da Receita Federal em Brasília. A empresa deverá erguer o edifício, passar todo o cabeamento, instalar divisórias, persianas, baias de trabalho etc. Enfim, sua obrigação estará concluída quando entregar as ‘chaves’ em condições da entrada em operação daquele empreendimento.

    OBS.: Caso a contratação desta repartição pública se desse por meio de “empreitada por preço global”, o objeto alcançaria apenas a obra, de sorte que a empresa não se responsabilizaria pelas etapas seguintes, necessárias à entrada em operação daquele empreendimento. Mas notem que, na empreitada integral, embora o contratado realize todo o trabalho de execução e testes, a Administração se incumbe de elaborar os projetos básicos e executivo, o que não acontece nos regimes comentados a seguir.

     

    CONTINUA...

  • NÃO CONFUNDA MAIS CONTRATAÇÃO INTEGRADA COM CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA:

    CONTRATAÇÃO INTEGRADA: Há elaboração de projeto básico e executivo

    CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA: Há elaboração apenas do projeto executivo

  • Meu raciocínio para memorizar:

    Contratação integrada = é a completa, o contratado elabora o projeto básico e executivo;

    Contratação semi-integrada = não é completa (falta o projeto básico), o contratado elebora só o projeto executivo.

  • ·       contratação semi-integrada - regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações

    necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       contratação integrada -  regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    ·       empreitada por preço global - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total

    ·       empreitada integral - contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    ·       empreitada por preço unitário - contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

  • GABARITO - A

    Sem projeto executivo : semi-integrada ( a contratada vai desenvolver o projeto executivo)

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Bons Estudos!!!


ID
5633881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das inovações da Lei nº 14.133/2021, julgue o próximo item. 


Ao contrário da Lei nº 8.666/1993, a nova lei estabelece que, de regra, a fase de habilitação é posterior à fase de julgamento das propostas.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I – preparatória;

    II – de divulgação do edital de licitação;

    III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV – de julgamento;

    V – de habilitação;

    VI – recursal;

    VII – de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação

    Além dessa inversão de fases se comparado com a 8.666 há também apenas uma fase recursal, independentemente se houver a inversão dita no §1º.

  • Fases do processo licitátorio:

    1. preparatória
    2. divulgação do edital
    3. apresentação das propostas
    4. julgamento das propostas
    5. habilitação
    6. recursal
    7. homologação
  • Essa é uma inovação trazida pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) para garantir maior celeridade ao processo licitatório, já que, colocando a fase de habilitação em momento posterior à fase de julgamento, a Adm. Pública terá que se preocupar apenas com a habilitação do vencedor, e não de todos os participantes, como ocorria na Lei nº 8.666/93.

  • Inversão de fases: a Nova Lei de Licitações adota a inversão de fases, estabelecendo a habilitação em momento posterior à classificação das propostas. Tal instituto já é amplamente discutido desde 1995, com a publicação da Lei nº 8.987 (Lei de Concessões).

  • PREPARA a DIVA pro JULGARERO.

    Nunca mais esqueci da ordem.

  • Sérgio Moro, Até copiei aqui no meu para não esquecer kkkk

    PREPARA a DIVA pro JULGARERO.

    Gaba C

  • Pep Guardiola, Depois Apresente os Jogadores Habilidosos no R. H.

    Preparatória

    Divulgação

    Apresentação das Propostas

    Julgamento

    Habilitação

    Recursal

    Homologação

  • Salvo engano, é facultativa a ordem, caso estiver previsto em lei?

  • PREPARA a DIVa PRO JULGAMENTO HA REi HOMO

    PREPARAtória

    DIVulgação do edital

    apresentação de PROpostas e lances

    JULGAMENTO

    HAbilitação

    REcursal

    HOMOlogação


ID
5635699
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a literalidade da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correção:

    A) poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

    B) Independentemente do prazo de duração

    D) Modalidades são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico são critérios de julgamento.

    E) mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

  • Letra A: INCORRETA.

    Lei n. 14.133/2021, Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; (...)

    § 2º. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

    Letra B: INCORRETA.

    Lei n. 14.133/2021, Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. (...)

    § 7º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

    Letra C: CORRETA.

    Lei n. 14.133/2021, Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (...)

    § 6º. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

    Letra D: INCORRETA.

    Lei n. 14.133/2021, Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.

    Letra E: INCORRETA.

    Lei n. 14.133/2021, Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: (...)

    § 3º. Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

  • Essa tá punk

  • Pleno 2022 e ainda tem banca cobrando decoreba de lei, como se isso selecionasse os candidatos mais preparados e como se a gente não pudesse consultar a lei no dia a dia do trabalho. Lamentável este tipo de questão!

  • Letra C: CORRETA.

  • decoreba bizarra

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    A. ERRADO.

    “Art. 14, Lei 14.133/2021. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    § 2º. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.”

    B. ERRADO.

    “Art. 25, Lei 14.133/2021. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    § 7º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”

    C. CERTO.

    “Art. 26, Lei 14.133/2021. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    § 6º. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.”

    D. ERRADO.

    “Art. 28, Lei 14.133/2021. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    E. ERRADO.

    “Art. 46, Lei 14.133/2021. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    § 3º. Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.