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Gabarito ☛ C
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
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Resumo sobre os tipos de licitação ( Lei 14.133/2021)
- Menor preço e maior desconto:
- Critérios de menor dispêndio;
- Menor preço: valor (direto) mais baixo;
- Maior desconto: maior desconto sobre um preço de referência;
- Cabem no pregão (únicos critérios) e na concorrência;
- A proposta deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade.
- Melhor técnica ou conteúdo artístico:
- Exclusivamente proposta técnica;
- Projetos, trabalhos técnicos, científicos ou artísticos;
- Vencedor leva um prêmio ou remuneração;
- Modalidades: concurso ou concorrência.
- Ponderação das notas das propostas de técnica e de preço;
- Cabível para:
• serviços técnicos especializados de natureza pred. intelectual
(preferencial);
• tecnologia sofisticada / domínio restrito;
• bens e serviços especiais de TIC;
• obras e serviços especiais de engenharia;
• objetos que admitam soluções alterações e variações de execução.
• Proporção máxima para a técnica: 70%;
• Modalidade: concorrência.
- Selecionar a proposta que gerar a maior economia;
- Somente para contratos de eficiência;
- Proposta de trabalho e proposta de preço;
- Resultado: economia pretendida – proposta de preço;
- Modalidade: concorrência.
- Exclusivo para o leilão;
- Vence quem oferecer o valor mais alto pelo objeto que está sendo alienado.
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A) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;
Art. 34, §2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
B) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade;
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
C) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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D) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica;
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
E) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
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GAB: C
A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.
B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
C)CERTO - Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.
E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
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Erros que notei entre parênteses:
A maior desconto terá como referência o preço (parcial para cada espécie de bens ou serviços) fixada no edital de licitação, e o desconto (não) será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;
B melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da (legalidade - n lembro de ter lido isso) e da economicidade;
C maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;
D técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o (dobro - 70% técnica 30% preço, se n me engano) do de técnica;
E menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, (não) poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.
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Se você ainda não tá manjando dessa Lei, corre e estude! É um porre, é grande, é difícil de entender e extremamente abstrata, mas temos que estudar rs. Tem um monte de curso no youtube. Abs
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Gabarito C
- 8.666/1993 → critério de julgamento era considerado "tipos" de licitações e eram 4 "tipos":
menor preço; | melhor técnica; | técnica e preço; | maior lance ou oferta.
- 14.133/2021 (nova lei de licitações) → 6 critérios de julgamentos:
menor preço; | maior desconto; | melhor técnica ou conteúdo artístico; | técnica e preço; | maior lance* (no caso leilão); | maior retorno econômico (contratos de eficiência).
Fonte: Prof. Hebert Almeida
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A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.
B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
C)CERTO - Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.
E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
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Dica: maior retorno econômico É SEMPRE CONCORRÊNCIA
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.
A questão cobra conhecimentos sobre os critérios de julgamento. Tais elementos nada mais são do que os parâmetros que serão utilizados para julgar as propostas. Vamos a análise das alternativas e melhor explicação do conteúdo cobrado.
A) ERRADA - nos termos do art. 34, §2º, é levado em conta o preço global e não parcial, e o valor do desconto é extensivo aos aditivos.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
(...)
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
B) ERRADA - considera as propostas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
C) CORRETA - está em conformidade com o art. 39 da lei.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
D) ERRADA - a parte inicial da alternativa está correta, em conformidade com o art. 36, caput, da lei. No entanto, a parte final está em confronto com o previsto no §2º do mesmo artigo.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
(...)
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
E) ERRADA - os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado devem ser levados em conta, conforme art. 34, §1º.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento
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GABARITO: Letra C
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Critérios de julgamento constituem a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Pois bem, então vamos analisar as alternativas.
a) ERRADA. O critério de maior desconto terá como referência o preço global, e não o preço parcial. Além disso, o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Confira aqui na Lei 14.133/21:
Art. 34, § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
b) ERRADA. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico não considera as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, mas sim exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. Conforme art. 35, caput, da Lei 14.133/21:
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
c) CORRETA. A questão simplesmente reproduziu o caput do artigo 39 da Lei 14.133/21:
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
d) ERRADA. A alternativa começou bem, mas derrapou no final. É que, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, § 2º).
Isso significa que primeiro são avaliadas as propostas técnicas. Só depois é que são avaliadas as propostas de preço. A ordem é essa! Para memorizar, basta lembrar do nome desse critério de julgamento: “técnica e preço”, nessa ordem.
E a proporção máxima é para a técnica, e não para o preço! A proporção máxima de valoração para a proposta técnica é de 70%, o que implica dizer que a proporção mínima para a proposta de preço é de 30%.
Portanto, a alternativa ficou errada ao dizer que “o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica”.
e) ERRADA. No critério de julgamento por menor preço, os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis. Confira no art. 34, § 1º, da Lei 14.133/21:
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Gabarito: C
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A) Errado: Segundo o art. 34, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
B) Errado: Segundo a Lei nº 14.133/21, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as produções artísticas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.
“Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.”
c) Correto: De acordo com o “art. 39 da Lei Federal nº 14.133/21, julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”
D) Errado: Segundo o art. 36 § 2º da Lei nº 14.133/21.
“Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”
E) Errado: Segundo o “art. 34, julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.”
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01-02-22
13:01 marquei B, deu gab C
14:03 marquei C, está dando Gab D
me ajuda aiiii QC!