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QUERO COMENTARIS DE PROFESSORES !! KKKKK
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Nunca nem vi. Que dia foi isso ?
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Perdida nesse rolê. Já solicitei comentário do professor. Façamos o mesmo, colegas.
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Acertei sem saber....
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GAB: E
De acordo com a Jurisprudência do TCU:
" Concorrência para realização de obra: 2 - Cotação, na planilha de preços das licitantes, de diversos itens por meio da rubrica “verba” (vb) como unidade de medida
Outro problema identificado no âmbito da Concorrência n.º 001/CINDACTA IV/2009 foi o fato de as planilhas orçamentárias das licitantes apresentarem cotação de diversos itens com a rubrica “Verba” (Vb) como unidade de medida. Esse fato, por impossibilitar a mensuração do custo unitário dos produtos, vai de encontro ao disposto nos arts:
Art. 6º, IX, “f”: orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;)
Art. 7º, § 2º, II: existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Art. 7º, § 4º: É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
da Lei n.º 8.666/93. Não por outro motivo, ressaltou o relator, a jurisprudência do Tribunal considera tal prática ilegal. Enfatizou ainda em sua proposta de deliberação que apesar de admitida a orçamentação por verba, ela só deve ser aplicada quando não há como se definir unidades, aferir quantitativos de consumos de materiais e de utilização de mão de obra e equipamentos, ou ainda quando o serviço é praticamente imensurável. O relator considerou que, no caso concreto, os itens cotados por meio de “Verba” – Tubos, Conexões e Caixas de Inspeção, Instalações Elétricas Prediais e Instalações de Lógica e Telefone – eram perfeitamente quantificáveis, sendo irregular, portanto, a mensuração daquela forma. Acolhendo manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de exarar determinação ao CINDACTA IV para que observe o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei n.º 8.666/1993, exigindo que o orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados, mão de obra e equipamentos empregados. Precedentes citados: Decisões n.os 615/2001 e 822/2002, ambas do Plenário, Acórdãos n.os 1.588/2003-1ª Câmara, e 1.091/2007, 3.086/2008, 93/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. "
Link: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30273/tcu-administrativo-licitacoes-e-contratos-concorrencia-para-realizacao-de-obra-2-cotacao-na-planilha-de-precos-das-licitantes-de-diversos-itens-por-meio-da-rubrica-quot-verba-quot-vb-como-unidade-de-medida
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Trabalhei por anos no setor de licitação e, sinceramente, VERBA? Nunca nem vi ou usei.
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HÂM???
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Gabarito: Certo
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já pedi comentário do professor
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Por favor, comentário de algum professor !
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Gente, acho que esse assunto estava na parte específica de engenharia, não se desesperem! É proibida a indicações de unidades genéricas num orçamento de obras, como exemplo a "verba - vb"
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se voce disse é pq ta "dizido"
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Verba, que é um valor orçamentário destinado a um fim específico. Através da abreviatura VB, é amplamente utilizada nos orçamentos da construção civil quando se quer estabelecer quantidades genéricas ou não se pode mensurar antecipadamente as quantidades que serão utilizadas na obra.
Contudo, é vedado pelo TCU através da Súmula nº 258/2010, “as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas. ”
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Misericórdia, Senhor!
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Nossa só chutaram errado kkkkk
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Pela misericórdia.
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É doce ou salgado?
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jesus do ceu onde esta isso na 8666? não sei nem ler a questão
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Pessoal, sem desespero. Isso é questão de direito administrativo, mas com vocabulário e abordagem para o cargo de engenheiro. Resolvi essa questão, porque estudo conhecimento específicos de engenharia.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk acertei no chute mesmo, vamo que vamo
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CERTO
SÚMULA 258 do TCU:
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
VER Q1681762
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essa cespe tinha que desaparecer do ramo dos concursos e ir pro ramo circense
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Não tenho a menor ideia.
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Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no teor da Súmula 258 do TCU, que assim estabelece:
"As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de 'unidades genéricas'."
Assim sendo, tal como foi sustentado pela Banca, está correto dizer que é recomendável a substituição da unidade "verba", o que se alinha ao entendimento sumulado pela Corte de Contas.
Logo, acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Seguindo a orientação do professor que comentou a questão, eis o fundamento:
TCU:
SÚMULA Nº 258
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas.
Fundamento legal - Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II; Precedentes - Acórdão 865/2006 - Plenário - Sessão de 07/06/2006 - Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006. - Acórdão 1387/2006 - Plenário - Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006. - Acórdão 1941/2006 - Plenário - Sessão de 18/10/2006 - Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006. - Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/09/2007 - Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007. - Acórdão 2450/2007 - Plenário - Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7. - Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008. - Acórdão 1726/2008 - Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008. - Acórdão 2049/2008 - Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008. - Acórdão 3086/2008 - Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008. - Acórdão 93/2009 - Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009. - Acórdão 157/2009 - Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009. - Acórdão 2582/2005 - 1ª Câmara - Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005. - Acórdão 1582/2006 - 1ª Câmara - Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006. - Acórdão 1308/2009 - 1ª Câmara - Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009. - Acórdão 3920/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008. - Acórdão 374/2009 - 2ª Câmara - Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009.
Dados de aprovação: Acórdão nº 1350 - TCU - Plenário, 16 de junho de 2010.
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Deus, socorro!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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CERTO
TCU, Súmula Nº 258/2010
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
O orçamento serve também como parâmetro de fiscalização. A utilização de unidades genéricas poderia confundir o entendimento do orçamento. São unidades normalmente utilizadas: m (comprimentos), m² (áreas), kg (massa), h (horas) etc.
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Essa nova lei de licitações abrange muitas questões e termos técnicos de arquitetura e engenharia! Por isso muita gente confusa assim como nós, arquitetos e engenheiros, ficamos quando estudamos outras matérias de direito!!
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Se precisar saber isso pra passar em concurso, já era.
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As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
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Tô perdida até agora.
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verba pra mim e dinheiro
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SÚMULA Nº 258 TCU
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”.
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Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.
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Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.