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                                GABARITO: A - (...) A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana como principal consequência, o princípio da supremacia da constituição, que no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito positivo". Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. (...) (SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 25 ed. fl. 45)
 
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                                A questão trata dos princípios de interpretação constitucional, especificamente sobre o conhecimento doutrinário acerca da Constituição. 
 
 Passemos às alternativas.
 
 A alternativa “A" está correta, sendo o gabarito da questão.  A Constituição Federativa do Brasil está em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado.
 
 Assim, a supremacia formal da Constituição é o princípio que embasa o controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Constituição Formal é aquela dotada de supremacia perante as demais normas do ordenamento, independentemente do conteúdo. Essa classificação leva em conta, portanto, a simples presença da norma no texto constitucional, atribuindo, por esse simples fato, uma especial relevância para o tema delineado, exigindo, por conseguinte, uma forma mais dificultosa para eventuais alterações.
 Assim, como toda norma infraconstitucional tem que estar de acordo com a Carta Magna que está formalmente descrita na Constituição, é tal premissa que embasa o controle de constitucionalidade.  
 
 A alternativa “B" está incorreta, uma vez que de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual é possível compreender que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades. O princípio da legalidade, portanto, afirma que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, afirmando-se, assim, que o cidadão, no âmbito de suas relações particulares, somente poderá fazer tudo o que a lei a lei não proibir.
 
 A alternativa “C" está incorreta, uma vez que não há força secundária da Constituição, mas sim primária, conforme explicado na alternativa “A".
 
 A alternativa “D" está incorreta, uma vez que não é a única função da Constituição. De fato, ela serve como parâmetros para as leis posteriores à sua promulgação, mas também disciplina direitos, obrigações e ações, não sendo apenas a constituição-moldura (que se enquadraria na assertiva aventada).
 
 A alternativa “E" está incorreta, uma vez que a repristinação é a volta de vigência de lei revogada, por ter sido a lei que a substituiu revogada posteriormente. No Brasil, via de regra, é inadmissível a repristinição, exceto quando expressamente autorizada. Frise-se que repristinição não se confunde com efeito repristinatório. Este é o fenômeno que ocorre quando uma norma é declarada inconstitucional, ou seja, retirada do ordenamento jurídico e, com isso, a norma antecessora volta a viger.
 
 Gabarito: letra A.
 
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                                Princípio da supremacia da constituição Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro. Repristinação É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Efeito repristinatório Se refere ao controle de constitucionalidade e decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma lei que tenha revogado outra 
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                                Nos dizeres de José Afonso da Silva, “a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.)   Ao se referir à Constituição de tal forma, o autor se refere ao:   Alternativas   A Princípio da supremacia da constituição.   Princípio da supremacia da constituição Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.   Repristinação É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.   Efeito repristinatório Se refere ao controle de constitucionalidade e decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma lei que tenha revogado outra   B Princípio da Legalidade. C Princípio da força secundária da constituição. D Fato de a constituição servir apenas como parâmetros para as leis posteriores à sua promulgação. E Fenômeno da repristinação.