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ID
5045965
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“A contribuição de melhoria veio a ser instituída em nosso país com o advento da Constituição de 1934, mais exatamente no seu art. 124. Posteriormente, com o surgimento do CTN, em 1966, tal gravame foi enunciado nos arts. 81 e 82, nos quais são feitas as menções aos limites global e individual de sua cobrança” (Direito Tributário, Eduardo Sabbag, 2020).

Sobre este imposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO: Sobre este imposto, é correto afirmar: [ERRADO, nem na CF, nem no CTN, nem em lugar algum]

    ERRADO - A) Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras particulares [obras públicas] que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.

    CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    CERTO - B) O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público. [Sabbag, Eduardo. Direito Tributário, 2012]

    ERRADO - C) O sujeito passivo é o morador do imóvel [proprietário] que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária.

    DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]

    Art.3º, § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

    ERRADO - D) O fato gerador da contribuição de melhoria reside no valor da obra pública [valorização imobiliária].

    DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    ERRADO - E) Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação indireta [direta] entre a obra pública construída a valorização imobiliária dela decorrente [fato gerador com núcleo composto: valorização imobiliária decorrente de obra pública].

    CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    GABARITO - B

    QUALQUER ERRO ME MANDE MENSAGEM, POR FAVOR!!!

  • Jesus! Parei de fazer questão mal elaborada. Um absurdo questões tão mal escritas.

  • CAlma fernandinhaaaa

  • Otô pistola. Todos erramos, mas poxa ... é uma banca, cara.

    Baita de um erro formal, não tem como ficar tranquilo.

  • Com respeito aos colegas, mas não tem nada errado na questão.

    Feita a leitura é natural ficar entre a B e a C, uma vez que o erro das demais é evidente, daí, analisando atentamente, vê-se que não é o morador o responsável pelo tributo, e sim o proprietário.

    GABARITO LETRA B.

  • A questão foi mal formulada. pois a contribuição de melhoria não é um IMPOSTO....enunciado da questão

  • “A contribuição de melhoria veio a ser instituída em nosso país com o advento da Constituição de 1934, mais exatamente no seu art. 124.

    Posteriormente, com o surgimento do CTN, em 1966, tal gravame foi enunciado nos arts. 81 e 82, nos quais são feitas as menções aos limites global e individual de sua cobrança” (Direito Tributário, Eduardo Sabbag, 2020).

    Sobre este imposto, é correto afirmar:

    Alternativas

    A

    Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras particulares que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.

    CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    B

    O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.

    [Sabbag, Eduardo. Direito Tributário, 2012]

    C

    O sujeito passivo é o morador do imóvel que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária.

    Art.3º, § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

    D

    O fato gerador da contribuição de melhoria reside no valor da obra pública.

    DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    E

    Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação indireta entre a obra pública construída a valorização imobiliária dela decorrente.

    CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre contribuição de melhoria.




    2) Base legal


    2.1) Código Tributário Nacional – CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I) publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    § 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

    § 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


    2.2) Decreto-lei n.º 195, de 24/02/1967 (que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria)

    Art 1º. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Art 3º. A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-lei.

    § 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.




    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A existência da contribuição de melhoria (que não é um imposto, mas um tributo autônomo) se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas (e não obras particulares) que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico, nos termos do art. 81 do CTN.

    b) Certo. O tributo contribuição de melhoria, segundo a doutrina de Eduardo Sabbag e em consonância com os arts. 81 e 82 do CTN, exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.

    c) Errado. O sujeito passivo é o morador do imóvel situado nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública (e não dos imóveis circunvizinhos a obra pública geradora de sua valorização imobiliária), nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 195/67.

    d) Errado. O fato gerador da contribuição de melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas (e não o valor da obra pública), nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 195/67.

    e) Errado. Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação (direta ou indireta) entre a obra pública construída e a valorização imobiliária dela decorrente, nos termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 195/67.




    Resposta: B.

  • #Respondi errado!!!

  • VERBORRAGIA

    [Pejorativo] Uso excessivo de palavras para expressar algo sem importância ou sem conteúdo; verborreia.

    Utilização de frases desprovidas de sentido ou sem importância para expressar poucas ideias.

    [Psicologia] Imposição interna e compulsiva para falar; que fala muito e de modo exagerado ou compulsivo, geralmente, ocorre em certos casos de neurose e/ou psicose; logomania.

    OBS: E, olhe que SABBAG é doutor em língua portuguesa e foi professor da matéria.