-
ENUNCIADO: Sobre este imposto, é correto afirmar: [ERRADO, nem na CF, nem no CTN, nem em lugar algum]
ERRADO - A) Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras particulares [obras públicas] que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.
CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CERTO - B) O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público. [Sabbag, Eduardo. Direito Tributário, 2012]
ERRADO - C) O sujeito passivo é o morador do imóvel [proprietário] que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária.
DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]
Art.3º, § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
ERRADO - D) O fato gerador da contribuição de melhoria reside no valor da obra pública [valorização imobiliária].
DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
ERRADO - E) Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação indireta [direta] entre a obra pública construída a valorização imobiliária dela decorrente [fato gerador com núcleo composto: valorização imobiliária decorrente de obra pública].
CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
GABARITO - B
QUALQUER ERRO ME MANDE MENSAGEM, POR FAVOR!!!
-
Jesus! Parei de fazer questão mal elaborada. Um absurdo questões tão mal escritas.
-
CAlma fernandinhaaaa
-
Otô pistola. Todos erramos, mas poxa ... é uma banca, cara.
Baita de um erro formal, não tem como ficar tranquilo.
-
Com respeito aos colegas, mas não tem nada errado na questão.
Feita a leitura é natural ficar entre a B e a C, uma vez que o erro das demais é evidente, daí, analisando atentamente, vê-se que não é o morador o responsável pelo tributo, e sim o proprietário.
GABARITO LETRA B.
-
A questão foi mal formulada. pois a contribuição de melhoria não é um IMPOSTO....enunciado da questão
-
“A contribuição de melhoria veio a ser instituída em nosso país com o advento da Constituição de 1934, mais exatamente no seu art. 124.
Posteriormente, com o surgimento do CTN, em 1966, tal gravame foi enunciado nos arts. 81 e 82, nos quais são feitas as menções aos limites global e individual de sua cobrança” (Direito Tributário, Eduardo Sabbag, 2020).
Sobre este imposto, é correto afirmar:
Alternativas
A
Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras particulares que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.
CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
B
O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
[Sabbag, Eduardo. Direito Tributário, 2012]
C
O sujeito passivo é o morador do imóvel que circunvizinha a obra pública geradora de sua valorização imobiliária.
Art.3º, § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
D
O fato gerador da contribuição de melhoria reside no valor da obra pública.
DECRETO LEI 195/67 – Dispõe sobre a Contribuição de Melhoria [Norma Geral]
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
E
Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser estabelecida uma relação indireta entre a obra pública construída a valorização imobiliária dela decorrente.
CTN/66, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
contribuição de melhoria.
2) Base legal
2.1) Código Tributário Nacional – CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
I) publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso
anterior;
III) regulamentação do processo administrativo de instrução e
julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I,
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
2.2) Decreto-lei n.º 195, de
24/02/1967 (que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria)
Art 1º. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição
Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas
áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art 3º. A Contribuição de Melhoria a
ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face
ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as
realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado
através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem
fixados em regulamentação deste Decreto-lei.
§ 3º. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de
imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiadas pela obra.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A existência da contribuição de melhoria (que não é um imposto, mas um tributo
autônomo) se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de
proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas (e não obras particulares) que os valorizem, fazendo com
que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização
ao Estado por saborear esse incremento econômico, nos termos do art. 81 do CTN.
b) Certo. O tributo contribuição de melhoria, segundo a doutrina
de Eduardo Sabbag e em consonância com os arts. 81 e 82 do CTN, exterioriza-se
de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como
bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado
pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
c) Errado. O sujeito passivo é o morador do imóvel situado nas
áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra pública (e não dos imóveis circunvizinhos a obra
pública geradora de sua valorização imobiliária), nos termos do art.
3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 195/67.
d) Errado. O fato gerador da contribuição de melhoria é o
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas (e
não o valor da obra pública), nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º
195/67.
e) Errado. Para ensejar a cobrança do referido tributo, deve ser
estabelecida uma relação (direta ou indireta)
entre a obra pública construída e a valorização imobiliária dela decorrente, nos
termos do art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 195/67.
Resposta: B.
-
#Respondi errado!!!
-
VERBORRAGIA
[Pejorativo] Uso excessivo de palavras para expressar algo sem importância ou sem conteúdo; verborreia.
Utilização de frases desprovidas de sentido ou sem importância para expressar poucas ideias.
[Psicologia] Imposição interna e compulsiva para falar; que fala muito e de modo exagerado ou compulsivo, geralmente, ocorre em certos casos de neurose e/ou psicose; logomania.
OBS: E, olhe que SABBAG é doutor em língua portuguesa e foi professor da matéria.