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ID
5045986
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da desapropriação, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada desapropriação.

     

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização".

     

    Importante pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

     

    A – CERTA – a lei 4.132/1962, no seu artigo 1º, determina que “A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal".

     

    B – ERRADA – nos termos da lei 4.132/1962, é considerado de interesse social o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola – art. 2º, III.

     

    C – ERRADA – o prazo não é de 04 anos, mas sim de 02 anos. Vejamos:

     

    “Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado".

     

    D – ERRADA – a lei admite a venda ou locação dos bens desapropriados.

     

    “Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista".

     

    E – ERRADA – é considerado de interesse social o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico – art. 2º, I da lei 4.132/1962.

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: A

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • C) Errada. O prazo é de 02 (DOIS) anos, conforme o art. 3º, da Lei nº 4.132/62.

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

  • UTILIDADE PÚBLICA: a situação em que o ente público terá necessidade de utilizar o bem diretamente, seja para uma obra pública ou para a prestação de um determinado serviço.

    NECESSIDADE PÚBLICA: mesmas hipóteses que se poderia imaginar para a utilidade, porém, acrescida de urgência na solução do problema, que poderia gerar prejuízo à adm.

    INTERESSE SOCIAL: tem a intenção de reduzir desigualdades sociais e conferir uma destinação social ao bem, mesmo que não seja utilizado diretamente pelo ente estatal.

    OBS: CADUCIDADE ATO DECLARATÓRIO:

    necessidade e utilidade = 5 anos

    interesse social = 2 anos

  • Lei 4.132/62

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;

    V - a construção de casa populares;

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.       

    § 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.

    § 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.

    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

    Parágrafo único. VETADO.

    Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

  • PRAZO DE CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA

    • Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: 5 anos + 1 ano de período de carência, quando o ente poderá realizar nova declaração.

    • Desapropriação por interesse social e para reforma agrária: 2 anos (doutrina majoritária aplica por analogia possibilidade de renovação da declaração)
  • Acerca da desapropriação, podemos afirmar que:

    Alternativas

    A

    A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, conforme a Constituição Federal de 1988.

    O Art. 1º, da Lei nº 4.132/62 preceitua que 'A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal'.

    B

    Não se considera interesse social para fim de desapropriação o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.

    O art. 2º, III, da Lei nº 4.132/62 considera expressamente como uma das hipóteses de interesse social, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.

    C

    O expropriante tem o prazo de 4 (quatro) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

     O prazo é de 03 anos, conforme o art. 3º, da Lei nº 4.132/62.

    D

    Os bens desapropriados não serão objeto de venda ou locação, por vedação expressa da lei.

    Art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.132/62.

    E

    O aproveitamento do bem improdutivo ou sem correspondência com as necessidades de habitação não poderá ser considerado de interesse social.

    De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 4.132/62, considera-se expressamente como uma das hipóteses de interesse social o aproveitamento do bem improdutivo ou sem correspondência com as necessidades de habitação.