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A
presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade
privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada
desapropriação.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na
propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária,
para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido
processo legal, normalmente mediante indenização".
Importante
pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no
atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou
interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade
da intervenção.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – CERTA – a lei 4.132/1962, no seu artigo 1º,
determina que “A desapropriação por interesse social será decretada para
promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem
estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal".
B – ERRADA – nos termos da lei 4.132/1962, é
considerado de interesse social o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola – art. 2º, III.
C – ERRADA – o prazo não é de 04 anos, mas sim de 02
anos. Vejamos:
“Art. 3º
O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e
iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado".
D – ERRADA – a lei admite a venda ou locação dos bens desapropriados.
“Art. 4º
Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em
condições de dar-lhes a destinação social prevista".
E – ERRADA – é considerado de interesse social o
aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que
deve ou possa suprir por seu destino econômico – art. 2º, I da lei 4.132/1962.
Gabarito da banca e do professor: A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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C) Errada. O prazo é de 02 (DOIS) anos, conforme o art. 3º, da Lei nº 4.132/62.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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UTILIDADE PÚBLICA: a situação em que o ente público terá necessidade de utilizar o bem diretamente, seja para uma obra pública ou para a prestação de um determinado serviço.
NECESSIDADE PÚBLICA: mesmas hipóteses que se poderia imaginar para a utilidade, porém, acrescida de urgência na solução do problema, que poderia gerar prejuízo à adm.
INTERESSE SOCIAL: tem a intenção de reduzir desigualdades sociais e conferir uma destinação social ao bem, mesmo que não seja utilizado diretamente pelo ente estatal.
OBS: CADUCIDADE ATO DECLARATÓRIO:
necessidade e utilidade = 5 anos
interesse social = 2 anos
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Lei 4.132/62
Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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PRAZO DE CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA
- Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: 5 anos + 1 ano de período de carência, quando o ente poderá realizar nova declaração.
- Desapropriação por interesse social e para reforma agrária: 2 anos (doutrina majoritária aplica por analogia possibilidade de renovação da declaração)
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Acerca da desapropriação, podemos afirmar que:
Alternativas
A
A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, conforme a Constituição Federal de 1988.
O Art. 1º, da Lei nº 4.132/62 preceitua que 'A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal'.
B
Não se considera interesse social para fim de desapropriação o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
O art. 2º, III, da Lei nº 4.132/62 considera expressamente como uma das hipóteses de interesse social, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
C
O expropriante tem o prazo de 4 (quatro) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
O prazo é de 03 anos, conforme o art. 3º, da Lei nº 4.132/62.
D
Os bens desapropriados não serão objeto de venda ou locação, por vedação expressa da lei.
Art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.132/62.
E
O aproveitamento do bem improdutivo ou sem correspondência com as necessidades de habitação não poderá ser considerado de interesse social.
De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 4.132/62, considera-se expressamente como uma das hipóteses de interesse social o aproveitamento do bem improdutivo ou sem correspondência com as necessidades de habitação.