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princípio da legalidade do art. 37 da CF/88.
a Administração Pública só pode fazer aquilo que está previsto em lei.
gab; letra "A"
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O mais importante pelo jeito é saber que o artigo da CF está errado, não é o 10. Importantíssimo pra banca e irrelevante para o futuro servidor.
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Gab.: A
Adm. Públ.: pode fazer somente o que está em lei;
Administrado: pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
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Até que esse final .....nada pode ser feito me fez errar a questão, mesmo sabendo que o Art do outro item estava errado também. #lasquei-me
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A questão trata sobre a Administração Pública, cujas disposições estão primordialmente previstas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal.
Especificamente na questão foi exigido o conhecimento do artigo 37, caput, da Constituição Federal. O caput do artigo 37 da Constituição Federal apresenta os princípios da Administração Pública, aduzindo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade encontra fundamento, ainda, no art. 5º, II, da CRFB, prescrevendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, uma vez que a Administração Pública age estritamente diante da lei, do que lhe é autorizado, ou seja, observa a integral obediência legal, não podendo inovar ou realizar condutas que não lhe sejam previamente outorgadas.
A alternativa "B" está incorreta, pois não é o artigo 10 da Constituição Federal que traz essa premissa, mas sim o art. 5º, II.
A alternativa "C" está incorreta, pois não há correlação direta entre a legalidade e bons costumes. A ação da Administração Pública inobservante à legalidade gera um ato viciado, nulo e sua anulação opera efeitos retroativo, “ex tunc", ou seja, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. É considerado ilegal por não possuir previsão legal, e não por ser moralmente não aceitável.
A alternativa "D" está incorreta, pois traz o conceito do princípio da eficiência.
A alternativa "E" está incorreta, pois a premissa que vale à Administração Pública, de não poder fazer nada sem prévia autorização legal, é oposta ao setor privado, que pode “fazer tudo" o que a lei não proíba.
Gabarito do professor: letra A.
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...nada... pode... ser... feito...
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ridículo, querem cobrar número de artigo mas esquecem da discricionariedade dos atos... foi o atestado de baixa qualidade dessa banca
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Cobrar artigo foi a MAIS.
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Colegas, atentem-se que, na verdade, o examinador não estava buscando a literalidade do dispositivo mencionado, até porque a alternativa estaria incorreta mesmo que o texto fizesse menção ao Art. 5º, "II" da Constituição Federal.
Vejam que o enunciado da questão está buscando uma assertiva relacionada ao princípio da legalidade para a administração pública, e o texto da alternativa "B" está se referindo à legalidade em seu sentido amplo (abrangendo os administrados), o que difere da legalidade administrativa, esta qual limita a administração pública a agir somente quando houver lei permitindo.
Resumindo o princípio da legalidade:
- Legalidade ampla (em sentido amplo): atinge os administrados em geral, permitindo que se faça tudo o que não seja proibido por lei. (Art. 5º, II, CF).
- Legalidade administrativa (em sentido estrito): atinge o administrador público em específico, fazendo com que ele atue somente quando houver lei permitindo sua atuação. (Art. 37, CF).
Espero que tenha ajudado! Abraço.
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"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." - Art. 5º, inciso II.
Boa sorte pra todos nós!
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atos que não observam à lei serão anulados.
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Questão mal feita, e a discricionariedade??