SóProvas


ID
5046892
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil preceitua que há circunstâncias que resultam na invalidade do negócio jurídico. Dentre elas, são circunstâncias que constituem nulidades:

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    ●       I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    ●       II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    ●       III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    ●       IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    ●       V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    ●       VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    ●       VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • GABARITO: D

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • A questão trata da invalidade do negócio jurídico, que tem como causa os vícios que geram a sua nulidade e a sua anulabilidade.

    A) Os vícios que geram a nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública. Por tal razão, o vício não morre, não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    Os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes, como acontece com os negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (art. 171, II do CC). Por tal razão é que o legislador admite que eles sejam confirmados pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172 do CC). No mais, se o vício não for alegado dentro do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC0, ele convalescerá pelo decurso do tempo.

    De acordo com o art. 166 do CC, “é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

    A incapacidade absoluta do agente é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 166, I do CC), assim como a impossibilidade absoluta do objeto (art. 166, II do CC), mas não a impossibilidade relativa, conforme dispõe o art. 106 do CC: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve.

    A lesão, vício de consentimento previsto no art. 157 do CC, é causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Incorreta;


    B) A incapacidade relativa do agente é causa de anulabilidade, prevista no art. 171, I. Vejamos: “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". As hipóteses de incapacidade relativa estão previstas nos incisos do art. 4º do CC.


    A ilicitude do motivo determinante é causa de nulidade, prevista no art. 166, III. O motivo encontra-se no plano subjetivo do negócio jurídico e, nesta hipótese, será causa de nulidade dele se as partes atuarem em conluio para alcançarem um fim ilegítimo Exemplo: vender um automóvel para que seja utilizado num sequestro. Incorreta;

     
    C) A coação é vicio de consentimento, prevista no art. 151 e seguintes do CC e pode ser conceituada como a pressão física ou moral exercida sobre o negociante, com a finalidade de forçá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. É causa de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II do CC). Incorreta;

     
    D) Em harmonia com o art. 166, I, II e III do CC. Correta;


    E) Erro é a falsa noção da realidade, previsto do art. 138 e seguintes do CC. É um vício de consentimento que gera a anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, II). Incorreta.


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 392





    Gabarito do Professor: LETRA D 

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    (...)

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, importante atentar ao termo utilizado, NULIDADES, que se refere ao negócio NULO (art. 166 do CC). Características:

    • atinge interesse público;
    • opera-se de pleno direito;
    • pode ser arguida pelas partes, por terceiro, pelo MP ou pelo juiz “ex officio";
    • a sentença é declaratória e tem efeitos “ex tunc";
    • não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial;
    • não convalesce.

    Já o termo ANULABILIDADES refere-se àqueles negócios que são ANULÁVEIS (art. 171, CC). Características:

    • atinge interesses particulares;
    • não se opera de pleno direito;
    • somente pode ser arguida pelos legítimos interessados;
    • a sentença é constitutiva negativa e tem efeitos “ex nunc";
    • sujeita-se à prazo. Atenção à observância dos arts. 178 (prazo de 4 anos – erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão e estado de perigo) e 179 (prazo supletivo e genérico de 2 anos – quando o CC dispor sobre anulabilidade sem estipular prazo, aplica-se o prazo de 2 anos!);
    • convalesce.

    FONTE: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/650732435/entenda-a-diferenca-entre-nulidade-e-anulabilidade-ou-nulidade-absoluta-e-nulidade-relativa

  • Vale lembrar:

    Coação física é causa de nulidade!