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ID
5046910
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o Artigo 15 do Código Tributário Nacional, em casos excepcionais, empréstimos compulsórios podem ser instituídos:

Alternativas
Comentários
  • algumas informações sobre EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    • segundo o STF- pode usar qualquer fato gerador de imposto.
    • tributo restituível, ou seja, deve devolver a pecúnia que for arrecadada com tributo (algumas bancas tratam como uma espécie de receita de capital na origem operação de crédito)
    • segundo o STF- tributo com destinação vinculada, ou seja, destinação do recurso tem finalidade específica, sendo : GUERRA EXTERNA ou SUA IMINÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA ou INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁRTER URGENTE E RELEVANTE DE INTERESSE NACIONAL .
    • instituído mediante lei complementar, compete à UNIÃO consoante art. 148 da CF/88.
    • é exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal só quando se tratar de GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE PÚBLICA.
    • se for instituído para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer aos princípios da anterioridade e nonagesimal.

    ATENÇÃO

    não confundi-lo com IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA que o texto está no art. 154, II, da CF/88. O IEG é cobrado também pela União, pode ser por uma LEI ORDINÁRIA, também incidente em qualquer FG de imposto, compreendido ou não na competência tributária da UNIÃO, por exemplo: pode ter ICMS-Extraordinário de Guerra cobrado pela UNIÃO-BITRIBUTAÇÃO, e serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. E por fim, não precisa devolver a pecúnia.

    fonte: MEUS RESUMOS e estratégia concursos.

    "feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina"

    gabarito: letra "D"

  • Jairao sempre em todaaaxxxx

  • CTN/66 - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;

    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    GABARITO - D

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (“ECOM”)

    Competência para a criação de empréstimos compulsórios é EXCLUSIVA DA UNIÃO.

    • Os empréstimos compulsórios são instituídos pela União por meio de lei complementar.

    • Leis ordinárias e MP não podem instituir empréstimos compulsórios.

    - É tributo autônomo, não se confundindo com as demais espécies tributárias (há posicionamento minoritário que vê no ECOM a figura de “imposto restituível”);

    - É tributo restituível (o STF defende a restituição em dinheiro e de modo corrigido!). O seu traço característico é a RESTITUIBILIDADE;

    O fato gerador do empréstimo compulsório pode ser qualquer um. O fato gerador do empréstimo

    compulsório não é a calamidade pública, a guerra, etc. Esses são os pressupostos necessários à instituição

    Motivos para criação dos empréstimos compulsórios:

    •     Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    •     No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (nesse caso, observado o princípio da anterioridade).

    Destinação da arrecadação: tributo de arrecadação vinculada, uma vez que a aplicação dos recursos provenientes dos ECs será vinculada a despesa que fundamentou a sua instituição.

    CUIDADO: são dois pressupostos, apenas! Qualquer ECOM que venha com base em pressuposto distinto será inconstitucional! “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88.

    Restituição: O parágrafo único, do art. 15, do CTN exige que a lei instituidora do EC fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão da restituição. O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido.

    Súmula 553 do STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a

    Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre empréstimo compulsório.


    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    3) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I) guerra externa, ou sua iminência;
    II) calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III) conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Conforme o artigo 15 do Código Tributário Nacional (assim como no art. 148 da Constituição Federal), somente a União, em casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.



    Resposta: D.