algumas informações sobre EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
- segundo o STF- pode usar qualquer fato gerador de imposto.
- tributo restituível, ou seja, deve devolver a pecúnia que for arrecadada com tributo (algumas bancas tratam como uma espécie de receita de capital na origem operação de crédito)
- segundo o STF- tributo com destinação vinculada, ou seja, destinação do recurso tem finalidade específica, sendo : GUERRA EXTERNA ou SUA IMINÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA ou INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁRTER URGENTE E RELEVANTE DE INTERESSE NACIONAL .
- instituído mediante lei complementar, compete à UNIÃO consoante art. 148 da CF/88.
- é exceção aos princípios da anterioridade e nonagesimal só quando se tratar de GUERRA EXTERNA E CALAMIDADE PÚBLICA.
- se for instituído para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve obedecer aos princípios da anterioridade e nonagesimal.
ATENÇÃO
não confundi-lo com IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA que o texto está no art. 154, II, da CF/88. O IEG é cobrado também pela União, pode ser por uma LEI ORDINÁRIA, também incidente em qualquer FG de imposto, compreendido ou não na competência tributária da UNIÃO, por exemplo: pode ter ICMS-Extraordinário de Guerra cobrado pela UNIÃO-BITRIBUTAÇÃO, e serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. E por fim, não precisa devolver a pecúnia.
fonte: MEUS RESUMOS e estratégia concursos.
"feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina"
gabarito: letra "D"
CTN/66 - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
GABARITO - D
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (“ECOM”)
Competência para a criação de empréstimos compulsórios é EXCLUSIVA DA UNIÃO.
• Os empréstimos compulsórios são instituídos pela União por meio de lei complementar.
• Leis ordinárias e MP não podem instituir empréstimos compulsórios.
- É tributo autônomo, não se confundindo com as demais espécies tributárias (há posicionamento minoritário que vê no ECOM a figura de “imposto restituível”);
- É tributo restituível (o STF defende a restituição em dinheiro e de modo corrigido!). O seu traço característico é a RESTITUIBILIDADE;
O fato gerador do empréstimo compulsório pode ser qualquer um. O fato gerador do empréstimo
compulsório não é a calamidade pública, a guerra, etc. Esses são os pressupostos necessários à instituição
Motivos para criação dos empréstimos compulsórios:
• Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
• No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (nesse caso, observado o princípio da anterioridade).
Destinação da arrecadação: tributo de arrecadação vinculada, uma vez que a aplicação dos recursos provenientes dos ECs será vinculada a despesa que fundamentou a sua instituição.
CUIDADO: são dois pressupostos, apenas! Qualquer ECOM que venha com base em pressuposto distinto será inconstitucional! “É inconstitucional o ECOM criado em face de conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo da moeda por não estar na CF, em razão do art. 15, III, CTN não ter sido recepcionado pela CF/88.
Restituição: O parágrafo único, do art. 15, do CTN exige que a lei instituidora do EC fixe o prazo e as condições de resgate. Assim, a tributação não será legítima sem a previsão da restituição. O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido.
• Súmula 553 do STJ: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a
Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.