gab. B
Fonte: CC
A Propriedade ❌
TÍTULO IV
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
B Superfície ✅
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
C Uso ❌
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
D Anticrese ❌
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
E Concessão de uso para fins de moradia ❌
Este não tem capítulo próprio no CC.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
A
questão aborda o tema direitos reais.
Deve-se
identificar qual é o direito real conceituado no enunciado:
A)
O direito de propriedade implica em que o titular tenha “a faculdade de usar,
gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha” (art. 1.228 do Código Civil). Ou seja, é o
direito real relacionado ao domínio, a propriedade de fato. Não corresponde ao
trazido no enunciado.
B)
O direito real de superfície está conceituado no art. 1.369 do Código Civil:
“Art.
1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de
plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for
inerente ao objeto da concessão”.
Como
se vê, o enunciado traz justamente o conceito de superfície.
C)
O direito real de uso é aquele trazido no art. 1.412 do Código Civil, que
ocorre quando o proprietário de um bem concede a outrem o direito de uso em
relação àquele bem. Isto é, conforme art. 1.228, o proprietário tem o direito
de usar, gozar, dispor e reaver a coisa; neste caso ele concede ao usuário o
direito de usar. Não corresponde ao conceito trazido no enunciado.
D)
A anticrese, assim como a hipoteca e o penhor, é um direito real de garantia,
na qual, conforme art. 1.419 do Código Civil, "o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".
No
caso específico da anticrese, conforme art. 1.506 do Código Civil:
“Art.
1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e
rendimentos”.
Assim,
não se trata do direito real conceituado no enunciado.
E)
A concessão de uso para fins de moradia é um instrumento de regularização
fundiária, aplicável a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por
particular. Instituído pelo DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Não
corresponde ao enunciado.
Gabarito
do professor: alternativa “B”.