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consoante CTN-lei 5172/66 que Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto.
Art. 145 da CF/88, § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (GABARITO letra "B")
JUSTIFICATIVA DO IBADE EM RELAÇÃO ÀS LETRAS A, D e E:
Considerando o argumento do recurso, a banca justifica que está correta a afirmativa que diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Os impostos que terão sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduadas conforme a capacidade econômica do Contribuinte. Por sua vez, a questão “D” está incorreta, uma vez que as taxas serão cobradas em razão do exerício do poder de polícia, e são somente de sua existência. No que tange à questão “E”, serão instituídas pela utilização de serviços públicos específicos, mas que precisa ser efetiva ou potencial, conforme artigo 145, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.
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GABARITO: B
CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Qual o erro da D e da E?
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do
Sistema Tributário Nacional na Constituição Federal, mais especificamente sobre
as taxas.
2)
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 77. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
4)
Exame dos itens e identificação da resposta.
a. ERRADO. À luz do
art. 145, §1º, da CF/88, sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal.
b. CERTO. Conforme art. 145, §2º, da Constituição Federal, as taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
c. ERRADO. Nos termos do art. 145, §1º, da
Constituição Federal, os impostos serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
d. ERRADO. Conforme art. 145,
II, da CF/88, as taxas serão instituídas em razão do exercício do poder
de polícia OU pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. Assim, o erro da assertiva é afirmar que serão instituídas em razão
do poder de polícia, quando serão instituídas em razão do exercício regular
do poder de polícia, e não somente pela sua existência, nos termos do art.
77 do CTN.
e. ERRADO. Conforme art. 145,
II, da CF/88, as taxas serão instituídas em razão do exercício do poder
de polícia OU pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. O erro da assertiva está em afirmar que serão instituídas pela
utilização de serviços públicos específicos, quando na verdade serão instituídas
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Resposta:
Letra B.
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LETRA B
a. ERRADO. À luz do art. 145, §1º, da CF/88, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal.
b. CERTO. Conforme art. 145, §2º, da Constituição Federal, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
c. ERRADO. Nos termos do art. 145, §1º, da Constituição Federal, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
d. ERRADO. Conforme art. 145, II, da CF/88, as taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Assim, o erro da assertiva é afirmar que serão instituídas em razão do poder de polícia, quando serão instituídas em razão do exercício regular do poder de polícia, e não somente pela sua existência, nos termos do art. 77 do CTN.
e. ERRADO. Conforme art. 145, II, da CF/88, as taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O erro da assertiva está em afirmar que serão instituídas pela utilização de serviços públicos específicos, quando na verdade serão instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.