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lei 8112/90
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Bons estudos a todos!!!
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A eterna dúvida sobre o período do estágio probatório é de 24 ou 36 meses. Não há previsão constitucional para este tema.
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VocÊ responderá de acordo como a questão pedir. Se for nos termos da lei 8112 serão 24 meses. Caso seja nas normas constitucionais, será 36 meses.
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cuidado...atualmente o prazo é de 3 anos...vide EC número 19...
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É um absurdo o CESPE considerar o período como 24 meses. É pacífico que o estágio probatório dura 36 meses. É o que é feito na prática. Questão anulável!
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É importante lembrar que o ESTÁGIO PROBATÓRIO não se condunde com a ESTABILIDADE. O ESTÁGIO é mera condição para a aquisição da ESTABILIDADE.
De acordo com a EC 19 citada pelo colega que alterou o prazo para 3 anos apenas da ESTABILIDADE e não do ESTÁGIO que não é citado na CF.
Bons estudos!!!
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Não misturemos teoria com a prática, pois na prova o que vale é aquilo que está na lei. Embora, haja uma emenda em que diz ser de 36 meses o prazo do estágio probatório, esta não foi recepcionada pela Lei 8.112. Portanto, quando perguntar "de acordo com a Lei 8.112..." a resposta será de 24 meses.
Espero ter sanado a dúvida do pessoal!
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e) Art. 120 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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Lei 8.112
"Art. 20. Ao entrar em exerci?cio, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara? sujeito a esta?gio probato?rio por peri?odo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptida?o e capacidade sera?o objeto de avaliac?a?o para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores."
Acredito na anulação e Vocês??
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A letra "D" está errada, pois a recondução não é vacância e sim forma de provimento!
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QUESTÃO CERTA "A"
PORÉM MUITO CONFUSA, A QUESTÃO DEVERIA MENCIONAR: SEGUNDO A LEI DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL... DO CONTRÁRIO, DEVEMOS LER A QUESTÃO SEGUNDO À LUZ DA CF/88, A QUAL DIZ QUE A ESTABILIDADE É DE 3 ANOS. PORÉM, MESMO A CF NÃO FAZENDO REFERÊNCIA AO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVEMOS ENTENDER QUE ESTE É CONDIÇÃO DA ESTABILIDADE, LOGO, O MESMO NÃO SERÁ INFERIOR A 3 ANOS.
DISCORDO DO COLEGA PEDRO PAULO.
Bons estudos
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Serão observadas as seguintes condições, no estágio probatório:
1-assiduidade
2-disciplina
3-produtividade
4-iniciativa
5-responsabilidade
confome lei 8112/90, o período será de 24 meses.
mas conforme consonância com a jurisprudência de nossos tribunais, 36 meses.
Temos que ter atenção!
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Concordo com alguns colegas. Concordo que estágio probatório é diferente de estabilidade; que a questão deve ser vista, na prática, à luz da CF, mesmo que esta só se refira à estabilidade; concordo que devemos nos ater ao que a questão pergunta; mas... dizer que a Lei 8112 não recepcionou um dispositivo da CF é, no mínimo, inverter a ordem das coisas, pois a Lei 8112 não pode "deixar de recepcionar uma norma da CF", pois esta é superior àquela; a 8112 é que tem que ser compatível com a CF e não o contrário.
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Para espancar qualquer dúvida, segue teor do informativo do STF:
INFORMATIVO Nº 630
TÍTULO
Procuradores federais e estágio probatório
PROCESSO
AI - 754802
ARTIGO
Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de 3 anos. Com base nesse entendimento e ante a natureza constitucional do tema versado nos autos, a 2ª Turma acolheu embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, prover recurso extraordinário e, conseqüentemente, denegar a ordem de mandado de segurança concedida aos recorridos. Na espécie, os procuradores federais, ora embargados, impetraram mandado de segurança no STJ, concedido com a finalidade de que fossem avaliados no prazo de 24 meses para fins de estágio probatório. Desta decisão, a União deduzira recurso extraordinário, ao qual fora negado seguimento, em decisão monocrática. Na seqüência, interpusera agravo regimental, desprovido pela Turma, objeto dos mencionados embargos. Precedente citado: STA 269 AgR/DF (DJe de 26.2.2010). AI 754802 ED-AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (AI-754802)
contudo, deve-se sempre atentar se o pedido na questão foi com relação a lei ou a CF
Bons estudos!! :)
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Resposta A Porém, vale salientar que, para questões futuras, em 14/05/2008 foi editada a MPV 431, que alterou o prazo do estágio probatório para 36 meses. Contudo, tal redação não foi aceita na Câmara de Deputados. Em 20/05/2008, a Deputada Federal Fátima Bezerra, entre outros, apresentou a Emenda 236 ao projeto de lei de conversão dessa MP, com o fim de suprimir do art. 172 da mesma a alteração promovida no caput do art. 20. E assim justificou a referida parlamentar:
“A EC 19 ao ampliar o prazo da estabilidade no serviço de 2 para 3 anos acabou por conduzir a Administração Pública à errônea interpretação de que também o estágio probatório teria sido igualmente alterado para 3 anos. A presente emenda supressiva preserva a duração do estágio probatório em 2 anos, até porque a redação inicial da MP não foi objeto de nenhuma discussão e muito menos acordo entre o governo e as Entidades Representativas de Servidores Público.”
Sendo assim, a referida MPV (Nº 431, 14/05/08) foi convertida na LEI 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, sem contemplar a alteração do prazo do estágio, mantendo, assim, o mesmo em 24 meses.
Não bastasse isso, o CESPE, em NOVEMBRO/2008, mais uma vez exigiu o prazo do estágio, em questão p/ processo seletivo do Ministério da Saúde. Veja:
(CESPE-TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR IV- ÁREA DE ATUAÇÃO 8-MS-NOV-2008) “Acerca da Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens que se seguem.
73 O período do estágio probatório é de 3 anos.”
O gabarito preliminar foi E (ERRADO). Contudo, no gabarito definitivo o item foi ANULADO pelo CESPE, com base na seguinte justificativa: “ITEM 73 – ANULADO EM DECORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA DOUTRINA”
Para finalizar, o STJ em decisão, proferida em 22/04/2009, nos autos do Mandado de Segurança nº 12523, mudou sua postura anterior, passando a adotar o entendimento de que o prazo do estágio probatório é de 36 MESES.
Sendo assim, atualmente, para fins de concurso, temos as seguintes posições acerca do tema:
PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO:
Para ESAF e FCC 3 ANOS.
Para CESPE 24 MESES OU 36 (irei arriscar sempre 36).
Para STJ 36 MESES.
Fonte: Prof. Alexandre Medeiros.
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Vida de concurseiro não é fácil!!!!
Para a Lei 8112 o estágio probatório é de 24 meses (aqui, a questão estaria correta);
A CF fala em 3 anos (aqui, a questão estaria errada);
A questão não menciona: "De acordo com a lei 8112..." Diz apenas "No que se refere aos servidores públicos federais..."
Oras, hoje, no que se refere aos servidores públicos federais, o estágio probatório é de 3 anos!!!!!
Quer dizer que a resposta depende da banca que está aplicando a prova?????
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MOTIVO DA ALTERNATIVA "D" ESTAR ERRADA:
No finalzinho da alternativa diz-se que a exoneração não confere direito de recondução ao servidor estável em cargo anteriormente ocupado, no entanto, a inabilitação em estágio probatório (que admite esta recondução, como a própria questão acertadamente afirma) é hipótese de EXONERAÇÃO, ou seja, existe uma contradição na afirmativa.
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Pessoal!
A própria Lei 8112/90 faz referência a EMC 19 como expresso abaixo (Fonte : Site da Presidência da república).
Lei 8112/90
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os sEMeguinte fatores: (vide EMC nº 19)
EMC 19
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
E aí, qual é a solução??
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Essa questão possui duas alternativas corretas. "A" e " D".
A letra D menciona sobre a recondução.
Quando se defere a exoneração a pedido, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo que anteriormente ocupava. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum elo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
Por outro lado, o "pedido de vacância" não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação "suspensa", permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art. 29 da Lei nº 8.112/90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.
Foi isso que a questão mencionou.
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Concordo com o argumento da colega acima!!!!
Bons estudos e aos papiros!!!
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d) Na vacância, sendo o servidor efetivo, ele terá o direito de ser reconduzido ao cargo de origem, caso não seja aprovado no estágio probatório, ao contrário do que ocorre com a exoneração, ato que não lhe confere tal direito.
Apenas uma ressalva quanto a essa alternativa. O servidor para ser reconduzido tem que ser ESTÁVEL, o fato de ele ser efetivo não garante sua recondução.
Nós, futuros servidores, vamos entrar no período de estágio probatório, porém o nosso cargo é EFETIVO e neste caso não seremos estáveis até que se cumpra o prazo de 36 meses.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
Bons estudos.
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Gustavo Barchet help! rssss
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É isso aí VPNI. O erro da letra d está em dizer que o servidor deverá ser efetivo. Na verdade, o servidor deverá ser é estável. Vide art.29 lei 8112/90.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30
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concursando insipiente eu entendo assim, com relação à alternativa A
A questão fala em SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
Daí surge dois caminhos:
1) lei 8112, estágio probatório - 24 meses, então alternativa A correta;
2) jurisprudência, estágio probatório- 36 meses ( para se adequar a 3 anos para adquirir a estabilidade). Se viesse dessa forma também estaria correto.
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Pessoal, sao 3 anos e pronto, vide EC.
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Está na hora do pessoal do site adaptar a questão (informando no comando que fez adaptação) para não gerar mais dúvidas! Coloquem 36 meses no lugar de 24!!
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Uma consideração acima relatou que a lei não recepcionou a CF. Porém, a CF/88 é quem recepciona, e não a lei. Cuidado com isso!
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Sobre a "c": § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
A exoneração do servidor em EP não deverá ser precedida das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa?
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Pessoal, para saber qual período de estágio probatório, é só conferir o prazo no edital do concurso ao qual se está prestando. Isso segundo o Prof. Marcos de Araújo.
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Questão deveria ser ANULADA.
A banca só poderia considerar tempo do estágio probatório de 24 meses se, na questão, viesse se referindo à Lei 8.112/90. Como nessa questão da CESPE não veio essa referência à Lei 8.112, então supõe-se q o tempo de estágio probatório é de 3 anos, conforme consta na nossa Lei maior - A Constituição Federal. Portanto, questão deveria ser anulada, se é q não foi. Não sabemos.
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A LETRA B está errada porque o referido tempo (de 10 a 30 dias) inclui e considera o tempo para deslocamento até a nova sede.
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Pessoal, como alguns colegas já explicaram a alternativa "D" , vou apenas detalhar melhor a questão.
É o decidido pelo STF no MS 24543 / DF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. III.- M.S. indeferido.
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O erro da alternativa B está na parte final "sem se considerar o prazo razoável necessário para o deslocamento para a nova sede"
De acordo com a lei 8112 de 1990:
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, CEDIDO ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, INCLUINDO NESSE PRAZO O TEMPO NECESSÁRIO PARA O DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
SYA!
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Prazo do estágio probatório – a nova jurisprudência do STJ e do STF
1. Durante muito tempo, era firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o período do estágio probatório não se confunde com o prazo para aquisição de estabilidade no serviço público. Enquanto o período de estágio probatório, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.112/90 seria de 24 meses, o prazo de estabilidade seria de 03 anos, tal como previsto no art. 41 da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998. Atualmente, esse entendimento não mais persiste no STJ e no STF.
2. Considerando que os institutos do estágio probatório e da estabilidade são distintos, porém extremamente interligados, o STJ entendeu que não há como se conceber prazos diferenciados para eles, sob pena de se frustrarem as finalidades da EC nº 20/1998.
3. No Supremo Tribunal Federal, decisões monocrática do Min. Gilmar Mendes nas Suspensão de Tutela Antecipada – STA nº310 e 311 seguiram o entendimento de que o estágio probatório deveria ser de 03 anos. Recentemente, a 2ª Turma, em julgado relatado pelo citado Ministro, adotou essa interpretação, conforme notícia do Informativo nº 630/2011.
http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/09/03/prazo-do-estagio-probatorio-a-nova-jurisprudencia-do-stj/