Art. 197 São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrer da sua condição de servidor público:
I - Comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas de extraordinário, quando convocado;
II - Executar os serviços que lhe competirem com zelo e presteza;
III - Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo este último, sem preferências pessoais;
IV - Obedecer às ordens superiores, devendo representar imediatamente, por escrito, contra as manifestamente ilegais;
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - Atender prontamente à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII - Atender, com preferência a qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas para defesa da fazenda municipal;
VIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com uniforme que for determinado;
IX - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Guardar sigilo sobre assuntos da Administração Pública Municipal;
XI - Apresentar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento;
XII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamentos ou regimentos;
XIII - Sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.