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O Tribunal de Contas é órgão AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO, não integrando o Judiciário. Os atos praticados por ele são meramente administrativas.
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A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
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Apenas para complementar a resposta, a relação dos órgãos integrantes do Poder Judiciário ressai do art. 92 da CF:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do poder legislativo que auxilia o Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Atente que a responsabilidade das atribuições destacadas é do Congresso Nacional. O TCU participa auxiliando.
Fonte: CF / 1988, art. 70 e parágrafo único, e art. 71.
Bons estudos!
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Posso fazer a seguinte conclusão?
Existem dois erros na questão:
Primeiro: O TCU não é órgão integrante do poder judiciário;
Segundo: O controle externo não é exercido pelo TCU, mas pelo Congresso Nacional. O TCU faz mero parecer
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Conforme Pedro Lenza (D. Const. esquematizado, ed.16ª, p. 615)
A CF/88 consagra dessa forma, um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita convivência entre os controles internos de cada Poder e o CONTROLE EXTERNO exercido pelo LEGISLATIVO (e não Judiciário como informa a questão), com o AUXÍLIO do Tribunal de Contas.
Ou seja: o TCU não é órgão de NENHUM Poder (não está elencado no art. 92 CF - Judiciário), é um órgão autônomo (autonomia institucional), não subordinado a qualquer dos Poderes. Ele presta SOMENTE AUXÍLIO ao Legislativo.
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De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os TC são órgãos vinculados ao Legislativo, que auxiliam no exercício do controle externo da Adm. Pública, sobretudo o controle FINANCEIRO.
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Cabe a observação:
Apesar da discussão doutrinária a respeito do TCU integrar ou não o Legislativo, a CESPE já se posicionou pela não consideração do TCU como integrante do Legislativo.
(Juiz Substituto - TJ TO/2007) Considerado ERRADO pela banca:
"Os tribunais de contas são órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo, com competência para auxiliá-lo no controle externo."
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Gabarito errado
Nunca é demais pedir: Antes de comentar é melhor dar o gabarito.
Sobre a questão: O TCU NÃO FAZ PARTE DOS ROL DO ARTIGO 92, ENTÃO NÃO É ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
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QUESTÃO ERRADA.
Preliminarmente, vamos conceituar o TCU como um órgão administrativo autônomo e independente que auxilia o CN no exercício do controle externo dos recursos públicos federais. Além disso, o art. 73 da CF dispõe que o TCU tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
A jurisdição que mencionamos no parágrafo anterior merece uma atenção especial. O ordenamento jurídico brasileiro prevê o princípio da jurisdição una em que só o Poder Judiciário tem a competência de dizer o direito de forma definitiva. Ora, o TCU é um órgão administrativo, não faz parte do Judiciário, como pode ter jurisdição?
Essa jurisdição deve ser interpretada de forma sistemática, ou seja, de acordo com as normas sistematizadas na CF. Na verdade, a jurisdição que trata o art. 73 da CF refere-se ao julgamento de contas e não julgamento de pessoas, como faz o Judiciário. Diante disso, o TCU não faz parte do Poder Judiciário.
(...)
http://blog.grancursos.com.br/tcu-que-tribunal-e-esse/
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ERRADO
O tribunal de Contas não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público
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Conforme livro do prof Gustavo Mello Knoplock (Manual de Direito Administrativo), sexta edicao, p. 21: "no nível federal, o Tribunal de Contas da União pertence ao Poder Legislativo, servindo para auxiliar o Congresso Nacional, mesmo não sendo subordinado a ele, e o Ministério Público da União pertence ao Poder Executivo, mesmo não sendo subordinado à Presidência da República".
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Caros colegas, vamos simplificar. Existem dois erros na questão conforme segue abaixo:
Erro 1: O TCU não é órgão integrante do poder judiciário;
Erro 2: O controle externo não é exercido pelo TCU, mas pelo Congresso Nacional. O TCU auxilia o congresso nacional.
By: Prof: Thales E. N. de Miranda
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Argumentos pacificados que justificam que o TCU não pertence ao Judiciário:
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As decisões do TCU são apenas administrativas e não fazem coisa julgada. Logo, em regra, são recorríveis para a Justiça e isso justifica não ser um orgão do poder Judiciário.
Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo.
Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas próprias - diz-se que existe cooperação (razão pela qual alguns preferem dizer que o TCU é órgão de auxílio ao Legislativo.
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
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ERRADO
"O Tribunal de Contas, portanto, não é órgão do Poder Judiciário (não está elencado no art. 92 da CF), nem mesmo do Legislativo.
Segundo asseverou o Min. Celso de Mello, "os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República" (ADI 4.190, j. 10.03.2010)". Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2017, Saraiva, p. 689.
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O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão do Poder Judiciário AÍ NÃO, NÉ
responsável pelo controle externo da execução orçamentária da administração federal.