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ERRADO. O INDEFERIMENTO É LEGAL, SENDO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR E AINDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI 8.112/90. Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
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Um ponto bastante interessante sobre a LTIP... Que vale a pena dar uma olhada:
Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, X).
Essa vedação não se aplica nos seguintes casos (art. 117, parágrafo único):
• participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
• gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Complementando o comentário da colega ascima:
A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida discricionariamente por no máximo 3 anos, desde que o servidor não esteja em estágio probatório.
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Apesar de saber a resposta... observei que o finalzinho da assertiva: "... descabido por razões de interesse da administração" ficou meio exagerado, rsrsrrsr.
Diante de um ato que é discricionário... o interesse da administração prevalece mesmo com o texto emotivo do servidor com cinco anos de efetivo exercício sem nunca ter gozado uma licencinha sequer. Discurso fervoroso pra pegar candidato desatencioso.
Boa sorte... e vamos estudar mais pra aumentar mais nossa sorte.
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O indeferimento é legal pois fica a critério da administração (discricionariedade) a concessão ou não da licença.
Baseado na 8112/90 Art 91
Bons estudos!
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Entendi a questão... trata-se mesmo de ato discricionário, todavia achei a motivação um tanto quanto estranha:
"não havia interesse administrativo na concessão dessa licença"
Pela lógica, nunca será do interesse da Administração conceder licença a um servidor para que trate de assuntos particulares, ou seja, um servidor que deixa de exercer suas atividades, sempre causa um prejuízo mesmo que relativo à Administração.
Uma motivação mais apropriada para negar uma licença desse tipo a um servidor seria, por exemplo, escassez de pessoal.
As questões de concursos públicos estão cada vez mais difíceis.
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O artigo 91 da lei 8.112 embasa a resposta correta (ERRADO):
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Questão ERRADA:
Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo em seu livro de Direito administrativo descomplicado:
"A concessão dessa licença é ATO MARCADAMENTE DISCRICIONÁRIO, podendo a administração , mesmo depois de concedê-la, interrompê-la, por interesses maiores.
Ela, então, pode ser interrompida a pedido ou por interesse da administração, segundo a lei 8.112/90, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, vejam:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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GABARITO ERRADO
TRATA-SE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CEDE SE QUISER!
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GAB. ERRADO
Licença para tratar de assuntos particulares -> ATO DISCRICIONÁRIO
Não adianta chorar, a Administração só cede se ela quiser. E mesmo se ceder, pode interroper....
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GAB E
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Foi legal, apesar de preencher os requisitos legais, trata-se de um ato DISCRICIONÁRIO, a adm cede se quiser!
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Lei nº 8.112/90 - Art. 91. A critério "da Administração", poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
DISCRISCIONARIEDADE DA ADM. PÚB. ESSA CONCESSÃO DE LICENÇA ÁRA INTERESSE PARTICULAR DO SERVIDOR POR ATÉ 3 ANOS.
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Gab. Errado
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
- Prazo: Até 3 anos consecutivos
- Sem Remuneração
- No interesse da Adm
- Interrompida a qualquer tempo
- Não pode: Estagio probatório
- Pode: { Gerencia /Adm. Sociedade Privada. / Comercio