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ID
504955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANVISA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público da ANVISA solicitou a concessão
de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de
seis meses. O servidor, com cinco anos de efetivo exercício e que
nunca gozou de qualquer licença, teve seu pedido indeferido sob
a alegação de que não havia interesse administrativo na concessão
dessa licença.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subseqüentes.

Um pedido de reconsideração acerca do referido indeferimento deveria ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que indeferiu a solicitação do servidor.

Alternativas
Comentários
  • lei 9784/99
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
            § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • ERRADO

    O pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão.
    em caso de indeferimento desse pedido, caberá recurso à autoridade superior

    Bons estudos
  • Lei 8.112/90:
     
    Do Direito de Petição
            Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
            Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
            Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
  • Alimentando a memória:
    Pedido de reconsideração ou recurso administrativo:
    "como todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade
    da Administração, por seus próprios órgãos," 
    É  uma das mais importantes manifestações do princípio do contraditório e da ampla defesa em que se caracteriza o
    conflito de interesses, e é nesse momento que o interessado apresenta sua resistência
    formal.
    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/20207-20208-1-PB.pdf

    Bons estudos e boa sorte...
  • ERRADO!!!!

    De acordo com a Lei 8112/90

    Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
    Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.



    Bons estudos
  • como ninguém o fez, vou tentar dar uma complementada.
    havemos de distinguir duas situações:
    1) pedido de reconsideração, direcionado sempre a quem proferiu a decisão. é como quando vc tem um pedido negado pelo teu chefe, chega nele e manda: "po, chefe, dá uma moral aí, quebra o galho, libera essa pra mim!!"
    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
    2) recurso administrativo
    aí vale um cuidado!! a lei 8112 diz uma coisa e a 9784 outra!!
    lei 9784/99
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    lei 8112/90
    Art. 107.  Caberá recurso:     
    § 1º  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    espero ter ajudado.
  • RECURSO 8.112 ----> À AUTORIDADE SUPERIOR...

    RECURSO 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE INDEFERIU...

    RECONSIDERAÇÃO 8.112 / 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE INDEFERIU...


    GABARITO ERRADO

  • Reconsideração: pedido a quem proferiu a decisão ( Por favor.. olha com carinho e refaz a decisão).

    Recurso: pedido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão

  • O recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior no caso da LAI (12.527).

  • RESONSIDERAÇÃO É PARA A MESMA AUTORIDADE.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.  

    PRAZO PARA PEDIR RESONDIERAÇÃO é o mesmo do RECURSO = 30 DIAS.

  • MESMA AUTORIDADE.

  • Lei 8.112

    Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

    Se é pra RECONSIDERAR é dirigido pra quem já Considerou sobre o assunto. Ou seja, a mesma pessoa.

    Pedido de reconsideração: dirigida à mesma autoridade que praticou o ato prejudicial ao interessado, prazo de 5 dias;

    Revisão: reavaliação de decisão em processo adm já encerrado, que gerou sanção. Deve haver fatos novosNão agrava a situação;

    Recurso hierárquicopedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias.

    Cuidado com o prazo do recurso.

    Se a questão nos remetesse à Lei do Processo Administrativo (9.784/1999), aí sim o prazo do recurso seria de 10 dias.

    Como a questão está falando de direito disciplinar, aplica-se a Lei nº 8.112/1990 (mais específica), cujo prazo recursal é de 30 dias (art. 108).