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lei 9784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
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ERRADO
O pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade que proferiu a decisão.
em caso de indeferimento desse pedido, caberá recurso à autoridade superior
Bons estudos
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Lei 8.112/90:
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
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Alimentando a memória:
Pedido de reconsideração ou recurso administrativo:
"como todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade
da Administração, por seus próprios órgãos,"
É uma das mais importantes manifestações do princípio do contraditório e da ampla defesa em que se caracteriza o
conflito de interesses, e é nesse momento que o interessado apresenta sua resistência
formal.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/20207-20208-1-PB.pdf
Bons estudos e boa sorte...
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ERRADO!!!!
De acordo com a Lei 8112/90
Art. 105 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Bons estudos
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como ninguém o fez, vou tentar dar uma complementada.
havemos de distinguir duas situações:
1) pedido de reconsideração, direcionado sempre a quem proferiu a decisão. é como quando vc tem um pedido negado pelo teu chefe, chega nele e manda: "po, chefe, dá uma moral aí, quebra o galho, libera essa pra mim!!"
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
2) recurso administrativo
aí vale um cuidado!! a lei 8112 diz uma coisa e a 9784 outra!!
lei 9784/99
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
lei 8112/90
Art. 107. Caberá recurso:
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
espero ter ajudado.
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RECURSO 8.112 ----> À AUTORIDADE SUPERIOR...
RECURSO 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE INDEFERIU...
RECONSIDERAÇÃO 8.112 / 9.784 ----> À AUTORIDADE QUE
INDEFERIU...
GABARITO ERRADO
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Reconsideração: pedido a quem proferiu a decisão ( Por favor.. olha com carinho e refaz a decisão).
Recurso: pedido a autoridade superior àquela que proferiu a decisão
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O recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior no caso da LAI (12.527).
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RESONSIDERAÇÃO É PARA A MESMA AUTORIDADE.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
PRAZO PARA PEDIR RESONDIERAÇÃO é o mesmo do RECURSO = 30 DIAS.
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MESMA AUTORIDADE.
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Lei 8.112
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Se é pra RECONSIDERAR é dirigido pra quem já Considerou sobre o assunto. Ou seja, a mesma pessoa.
•Pedido de reconsideração: dirigida à mesma autoridade que praticou o ato prejudicial ao interessado, prazo de 5 dias;
•Revisão: reavaliação de decisão em processo adm já encerrado, que gerou sanção. Deve haver fatos novos, Não agrava a situação;
•Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias.
Cuidado com o prazo do recurso.
Se a questão nos remetesse à Lei do Processo Administrativo (9.784/1999), aí sim o prazo do recurso seria de 10 dias.
Como a questão está falando de direito disciplinar, aplica-se a Lei nº 8.112/1990 (mais específica), cujo prazo recursal é de 30 dias (art. 108).