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ID
5049793
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Nos termos da Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a conduta de expor a perigo a saúde do idoso, privando-o de cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 10.741/2003

     Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

           Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

           § 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           § 2 Se resulta a morte:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Gab: Letra A - é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa

  • GABARITO - A

    Comentários sobre o delito do art. 99

    prevê um crime próprio, já que, para praticá-lo, a pessoa precisa ter um vínculo de cuidado com o idoso.

    A exposição a perigo de que trata o caput do artigo é um delito de perigo concreto, ou seja, é necessária a prova de que o idoso ficou efetivamente exposto a uma situação de perigo, ou seja, não podemos falar em presunção de perigo.

    as condutas previstas nos §§1º e 2º são preterdolosas, ou seja, houve a lesão corporal de natureza grave ou o homicídio, de forma culposa. Se o dolo do agente era a lesão ou o homicídio, não será aplicado o disposto no Código, mas sim o previsto no Código Penal.

    Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.

  • Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

           Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

           § 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           § 2 Se resulta a morte:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

  • A questão menciona o crime de maus tratos a pessoa idosa:

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    a) CORRETA. De fato, a conduta é considerada crime sujeito a pena de detenção (2 meses a 1 ano) e multa.

    b) INCORRETA. Trata-se de infração de natureza penal.

    c) INCORRETA. O crime do art. 99 consuma-se no instante em que a pessoa idosa é submetida à condição desumana ou degradante, independentemente do resultado lesão corporal grave.

    d) INCORRETA. É considerada típica para fins penais.

    e) INCORRETA. Releia a justificativa da alternativa “C”.

    Resposta: A

  • A questão trata dos crimes no Estatuto do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 2o Se resulta a morte:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    A) é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    Correta letra A. Gabarito da questão.

    B) tipifica uma infração administrativa sujeita a multa.

    É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    Incorreta letra B.

    C) é considerada crime apenas se resultar em lesão corporal grave do idoso. 

    É considerada crime, caso resulte em lesão corporal grave do idoso, sujeita à pena de reclusão.

    Incorreta letra C.

    D) é considerada atípica para fins penais.

    É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    Incorreta letra D.

    E) é considerada crime apenas se resultar na morte do idoso.

    É considerada crime, e caso resulte na morte do idoso, sujeita à pena de reclusão.

    Incorreta letra E.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

  • Nos termos da Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a conduta de expor a perigo a saúde do idoso, privando-o de cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,

    A - é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    TÍTULO VI

    Dos Crimes

    CAPÍTULO II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

           Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

           § 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

           § 2 Se resulta a morte:

           Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

  • CAPÍTULO II

    Dos Crimes em Espécie

    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:

    I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

    II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

    III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

    IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

    Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

    Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

    Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

     Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

     

  • Em si, a lei supradita tem pena de detenção. Todavia se resultando em morte ou lesão de natureza grave, entra na esfera penal, e é tipificada com pena de reclusão.

  • Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

    § 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 2o Se resulta a morte:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    A) é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.

    B) tipifica uma infração administrativa sujeita a multa. É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa. Incorreta letra B.

    C) é considerada crime apenas se resultar em lesão corporal grave do idoso. É considerada crime, caso resulte em lesão corporal grave do idoso, sujeita à pena de reclusão. Incorreta letra C.

    D) é considerada atípica para fins penais. É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa. Incorreta letra D.

    E) é considerada crime apenas se resultar na morte do idoso. É considerada crime, e caso resulte na morte do idoso, sujeita à pena de reclusão. Incorreta letra E.

    Gabarito do Professor letra A.

  • LESÃO CORPORAL GRAVE = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS

    MORTE = RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS

    O CRIME POR SI SÓ = DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO + MULTA