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De acordo com a Lei 10.741/2003
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Gab: Letra A - é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa
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GABARITO - A
Comentários sobre o delito do art. 99
prevê um crime próprio, já que, para praticá-lo, a pessoa precisa ter um vínculo de cuidado com o idoso.
A exposição a perigo de que trata o caput do artigo é um delito de perigo concreto, ou seja, é necessária a prova de que o idoso ficou efetivamente exposto a uma situação de perigo, ou seja, não podemos falar em presunção de perigo.
as condutas previstas nos §§1º e 2º são preterdolosas, ou seja, houve a lesão corporal de natureza grave ou o homicídio, de forma culposa. Se o dolo do agente era a lesão ou o homicídio, não será aplicado o disposto no Código, mas sim o previsto no Código Penal.
Trata-se de infração de menor potencial ofensivo.
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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A questão menciona o crime de maus tratos a pessoa idosa:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
a) CORRETA. De fato, a conduta é considerada crime sujeito a pena de detenção (2 meses a 1 ano) e multa.
b) INCORRETA. Trata-se de infração de natureza penal.
c) INCORRETA. O crime do art. 99 consuma-se no instante em que a pessoa idosa é submetida à condição desumana ou degradante, independentemente do resultado lesão corporal grave.
d) INCORRETA. É considerada típica para fins penais.
e) INCORRETA. Releia a justificativa da alternativa “C”.
Resposta: A
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A questão
trata dos crimes no Estatuto do Idoso.
Estatuto
do Idoso:
Art. 99. Expor a perigo a integridade
e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena
– detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
2o Se resulta a morte:
Pena
– reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
A) é
considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
É
considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) tipifica uma infração administrativa sujeita a multa.
É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
Incorreta
letra B.
C) é
considerada crime apenas se resultar em lesão corporal grave do idoso.
É considerada crime, caso resulte em lesão corporal grave do idoso, sujeita à
pena de reclusão.
Incorreta
letra C.
D) é
considerada atípica para fins penais.
É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
Incorreta
letra D.
E) é considerada crime apenas se resultar na
morte do idoso.
É considerada crime, e caso resulte na morte do idoso, sujeita à pena de
reclusão.
Incorreta
letra E.
Resposta:
A
Gabarito
do Professor letra A.
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Nos termos da Lei n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a conduta de expor a perigo a saúde do idoso, privando-o de cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
A - é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
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Em si, a lei supradita tem pena de detenção. Todavia se resultando em morte ou lesão de natureza grave, entra na esfera penal, e é tipificada com pena de reclusão.
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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
A) é considerada crime sujeita a pena de detenção e multa.
B) tipifica uma infração administrativa sujeita a multa. É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa. Incorreta letra B.
C) é considerada crime apenas se resultar em lesão corporal grave do idoso. É considerada crime, caso resulte em lesão corporal grave do idoso, sujeita à pena de reclusão. Incorreta letra C.
D) é considerada atípica para fins penais. É considerada crime sujeita a pena de detenção e multa. Incorreta letra D.
E) é considerada crime apenas se resultar na morte do idoso. É considerada crime, e caso resulte na morte do idoso, sujeita à pena de reclusão. Incorreta letra E.
Gabarito do Professor letra A.
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LESÃO CORPORAL GRAVE = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS
MORTE = RECLUSÃO DE 4 A 12 ANOS
O CRIME POR SI SÓ = DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO + MULTA