Analisemos cada afirmativa, tendo apoio, fundamentalmente, nas disposições contidas na Resolução n.º 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
I- Errado:
Na realidade, em se tratando de notícia de fato de natureza criminal, a própria Resolução n.º 09/2018 determina a aplicação das normas específica do CNMP e do Colégio de Procuradores de Justiça, e não as regras previstas em tal Resolução, o que se vê da leitura de seu art. 5º:
"Art. 5º. Na hipótese de notícia de fato de natureza criminal, o membro do Ministério Público deverá observar as normas específicas do Conselho Nacional do Ministério Público, do Colégio de Procuradores de Justiça e da legislação vigente."
Refira-se, adicionalmente, que existe Resolução específica do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/GO, a disciplinar as notícias de fato de cunho criminal, vale dizer, trata-se da Resolução n.º 07/2018, que assim preceitua em seu art. 1º:
"Art. 1º Este ato normativo disciplina a notícia de fato de natureza criminal, a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás."
Logo, incorreta esta primeira proposição.
II- Certo:
Esta afirmativa encontra respaldo expresso na regra do art. 2º da Resolução n.º 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
"Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público."
III- Errado:
Embora seja cabível recurso do arquivamento da notícia de fato, inexiste previsão no sentido da incidência de recurso de ofício, tal como sustentado neste item pela Banca. A propósito, o teor do art. 7º da Resolução n.º 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás:
"Art. 7º No caso de arquivamento, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões."
IV- Certo:
Conforme se extrai da regra do art. 2º da Resolução n.º 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, realmente, a notícia de fato está relacionada à atividade-fim do Ministério Público, e não as suas atribuições
administrativas. No ponto, é ler:
"Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público."
Do exposto, estão incorretas as proposições I e III.
Gabarito do professor: C
A notícia de fato de natureza criminal seguirá as regras da Resolução nº 07/2018
Artigo 5 da resolução 07- Art. 5º Em poder de qualquer notícia de fato de natureza criminal, o membro do
Ministério Público:
IV - promoverá o seu arquivamento, mediante decisão fundamentada.
Art. 7º No caso de arquivamento realizado nos termos do artigo anterior, o noticiante será cientificado da decisão, da qual caberá recurso administrativo que deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhado das respectivas razões;
Art. 8º A petição de interposição de recurso será protocolada na secretaria do órgão que promoveu o arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao arquivamento da notícia de fato e juntada aos respectivos autos, que deverão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias, se não houver reconsideração.
Art. 2º Parágrafo único. A notícia de fato poderá ser formulada presencialmente ou não,
entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade fim do Ministério Público na área criminal.