A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a permissão remunerada de cargos públicos.
Lembre-se que, via de regra, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a CF prevê três hipóteses de exceção, conforme preceitua art. 37, XVI, CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Vejamos:
a) Três cargos de professor.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não é possível, isto é, a Constituição Federal proíbe a cumulação remunerada de três cargos de professor.
b) Dois cargos de professor.
Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "a", CF.
c) Um cargo de professor e um cargo de técnico em radiologia.
Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "b", CF.
d) Dois cargos de médico.
Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "c", CF.
e) Um cargo de médico e um cargo de professor.
Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "b", CF.
Gabarito: A
A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos
de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico; dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No
que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante
mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada
a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da
matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público”.
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, onde
deve ser assinalada aquela que NÃO contém uma das hipóteses abarcadas no artigo
37, XVI, CF/88. Vejamos:
a)
ERRADO – A assertiva não contém uma hipótese de permissão legal para cumulação
de cargos.
b)
CORRETO – A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, a, CF/88.
c) CORRETO
– A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, b, CF/88.
d)
CORRETO – A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, c, CF/88.
e)
CORRETO - A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, b, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A