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ID
5051425
Banca
AV MOREIRA
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora de Nazaré - PI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A acumulação remunerada de cargos públicos é permitida quando houver compatibilidade de horário, nos casos dispostos abaixo, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 37.  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;                

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;              

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    FONTE: CF 1988

  • A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a permissão remunerada de cargos públicos.

    Lembre-se que, via de regra, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a CF prevê três hipóteses de exceção, conforme preceitua art. 37, XVI, CF:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    Vejamos:

    a) Três cargos de professor.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não é possível, isto é, a Constituição Federal proíbe a cumulação remunerada de três cargos de professor.

    b) Dois cargos de professor.

    Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "a", CF.

    c) Um cargo de professor e um cargo de técnico em radiologia.

    Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "b", CF.

    d) Dois cargos de médico.

    Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "c", CF.

    e) Um cargo de médico e um cargo de professor.

    Correto. Trata-se de exceção de cumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "b", CF.

    Gabarito: A

  • Alternativa A.

    Acumulação de cargos:

    2 ➔de professor;

    1 ➔de técnico; ou 2 ➔ cargos na área de saúde.

    força!

  • A administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei determina funções/atribuições da função administrativa do Estado     

    A Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios, estrutura e funções no que tange à Administração Pública.

    Nesse ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”

    No entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    No que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    É importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº 141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, onde deve ser assinalada aquela que NÃO contém uma das hipóteses abarcadas no artigo 37, XVI, CF/88. Vejamos:

    a) ERRADO – A assertiva não contém uma hipótese de permissão legal para cumulação de cargos.

    b) CORRETO – A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, a, CF/88.

    c) CORRETO – A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, b, CF/88.

    d) CORRETO – A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, c, CF/88.

    e) CORRETO - A assertiva abarca a hipótese do artigo 37, XVI, b, CF/88.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Eu não duvido de que, se desse, o professor pegaria os 3 turnos no serviço público. No entanto, ainda é proibido. Porém, temos que nos lembrar que a acumulação é com CARGO PÚBLICO, Nada o impede de arranjar mais um emprego na iniciativa privada em mais 1 turno. E é o que mais vemos por aí... GABARITO: A
  • Item A