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1-FONTES MATERIAIS DO DIREITO- É o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. Portanto, envolvem o conteúdo do direito
2-FONTES FORMAIS :• Constituição• Leis• Decretos• Súmulas vinculantes do STF• Sentenças normativas e arbitragem em dissídio coletivo• Regulamento de empresa (de acordo com maioria) e costume.• Tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil
2.1-Fontes formais heterônomas - provém de órgãos estatais
2.2-Fontes formais autônomas - provém dos destinatários da norma (ex.:convenção coletiva -a convenção coletiva é criada pelo próprio destinatário da norma, ou seja, pelas categorias. Portanto, é fonte formal autônoma)
FONTE: CS - DIREITO DO TRABALHO 2020
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Fontes Normativas Estatais (heterônomas) que não são advindas do Poder Legislativo: a) Medidas Provisórias e Sentença Normativa (sobre esse tem discussão doutrinária).
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Fontos autônomas - A própria destinatária da norma a edita. Caso de negociação coletiva.
Fontes Heterônomas - Normas criadas por outras pessoas que não as destinatárias da norma.
Fontes estatais- Emana do Estado.
Fonte não-estatal -Não é proveniente do estado.
A fonte autônoma tende a ser não estatal, mas não é regra; assim como a heterônoma tende a ser estatal, mas também não é regra. Ex: Arbitragem é heterônoma, já que pessoa alheia à norma incidente resolve o conflito, mas não é estatal, já que o terceiro pe particular, não é o Estado.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.
Em síntese as fontes traduzem a ideia de
origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da
ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos
que levam a concretização desse ramo do direito.
As fontes formais podem ser estatais ou não
estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis,
decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As
fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.
A) A
título exemplificativo, as Súmulas formuladas em razão de jurisprudência
predominante dos Tribunais são fonte normativa, sendo esse exemplo de fonte
normativa estatal emanada do Poder
Judiciário.
B) A
fonte negocial se trata de fonte formal, e todos os indivíduos considerados
capazes juridicamente (idade e capacidade mental) podem criar tais normas, a
título exemplificativo, temos os contratos. Dito isso, não derivam exclusivamente das normativas internacionais.
C) A
sentença normativa é fonte formal
estatal jurisprudencial.
D) Prevê
o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Gabarito
do Professor: A
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Uma jurisprudência não emana do legislativo, mas emana está do judiciário
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ALTERNATIVA A: Está correta, pois realmente a fonte "normativa estatal nem sempre emana do Poder Legislativo", afinal, podem ser editadas medidas Provisórias e leis delegadas sobre direito do trabalho por não haver vedação na CF/1988, o que são atos normativos editados pelo chefe do Poder Executivo;
ALTERNATIVA B: Está errada, tendo em vista que a fonte negocial não Deriva exclusivamente das normativas internacionais, mas também dos sindicatos dos trabalhadores de um lado (art. 8º, VI, da CF/1988) e os empregadores ou seus sindicatos de outro;
ALTERNATIVA C: Está errada, já que a sentença normativa não é classificada como fonte não-estatal, mas sim como fonte formal estatal por ser prolatada por Tribunal competente com o fim de criar obrigação (em Dissídio Coletivo de natureza Econômica) ou interpretar norma (em Dissídio Coletivo de natureza jurídica);
ALTERNATICA D: Está errada, pois os costumes são considerados fontes materiais, responsáveis pela criação do direito, e fontes formais do Direito do Trabalho, conforme previsão do art. 8º da CLT, que prevê que " autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, (...) de acordo com os usos e costumes (...)"
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Sobre a letra A vale mencionar o "Poder Normativo da Justiça do Trabalho" quando julga dissídios coletivos, atuando como legislador positivo na fixação da sentença normativa.
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Gabaerito:"A"
Um exemplo de fontes heterônomas é a Sentença Normativa.
- CLT, art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.