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ID
5051821
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos fundamentos do Direito do Trabalho, é correto afirmar que a fonte:

Alternativas
Comentários
  • 1-FONTES MATERIAIS DO DIREITO- É o conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito. Portanto, envolvem o conteúdo do direito

    2-FONTES FORMAIS :• Constituição• Leis• Decretos• Súmulas vinculantes do STF• Sentenças normativas e arbitragem em dissídio coletivo• Regulamento de empresa (de acordo com maioria) e costume.• Tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil

    2.1-Fontes formais heterônomas - provém de órgãos estatais

    2.2-Fontes formais autônomas - provém dos destinatários da norma (ex.:convenção coletiva -a convenção coletiva é criada pelo próprio destinatário da norma, ou seja, pelas categorias. Portanto, é fonte formal autônoma)

    FONTE: CS - DIREITO DO TRABALHO 2020

  • Fontes Normativas Estatais (heterônomas) que não são advindas do Poder Legislativo: a) Medidas Provisórias e Sentença Normativa (sobre esse tem discussão doutrinária).

  • Fontos autônomas - A própria destinatária da norma a edita. Caso de negociação coletiva.

    Fontes Heterônomas - Normas criadas por outras pessoas que não as destinatárias da norma.

    Fontes estatais- Emana do Estado.

    Fonte não-estatal -Não é proveniente do estado.

    A fonte autônoma tende a ser não estatal, mas não é regra; assim como a heterônoma tende a ser estatal, mas também não é regra. Ex: Arbitragem é heterônoma, já que pessoa alheia à norma incidente resolve o conflito, mas não é estatal, já que o terceiro pe particular, não é o Estado.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.


    Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.


    As fontes formais podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.


    A) A título exemplificativo, as Súmulas formuladas em razão de jurisprudência predominante dos Tribunais são fonte normativa, sendo esse exemplo de fonte normativa estatal emanada do Poder Judiciário.


    B) A fonte negocial se trata de fonte formal, e todos os indivíduos considerados capazes juridicamente (idade e capacidade mental) podem criar tais normas, a título exemplificativo, temos os contratos. Dito isso, não derivam exclusivamente das normativas internacionais.


    C) A sentença normativa é fonte formal estatal jurisprudencial.


    D) Prevê o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    Gabarito do Professor: A

  • Uma jurisprudência não emana do legislativo, mas emana está do judiciário

  • ALTERNATIVA A: Está correta, pois realmente a fonte "normativa estatal nem sempre emana do Poder Legislativo", afinal, podem ser editadas medidas Provisórias e leis delegadas sobre direito do trabalho por não haver vedação na CF/1988, o que são atos normativos editados pelo chefe do Poder Executivo;

    ALTERNATIVA B: Está errada, tendo em vista que a fonte negocial não Deriva exclusivamente das normativas internacionais, mas também dos sindicatos dos trabalhadores de um lado (art. 8º, VI, da CF/1988) e os empregadores ou seus sindicatos de outro; 

    ALTERNATIVA C: Está errada, já que a sentença normativa não é classificada como fonte não-estatal, mas sim como fonte formal estatal por ser prolatada por Tribunal competente com o fim de criar obrigação (em Dissídio Coletivo de natureza Econômica) ou interpretar norma (em Dissídio Coletivo de natureza jurídica); 

    ALTERNATICA D: Está errada, pois os costumes são considerados fontes materiais, responsáveis pela criação do direito, e fontes formais do Direito do Trabalho, conforme previsão do art. 8º da CLT, que prevê que " autoridades administrativas e a justiça do trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, (...) de acordo com os usos e costumes (...)"

  • Sobre a letra A vale mencionar o "Poder Normativo da Justiça do Trabalho" quando julga dissídios coletivos, atuando como legislador positivo na fixação da sentença normativa.

  • Gabaerito:"A"

    Um exemplo de fontes heterônomas é a Sentença Normativa.

    • CLT, art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.