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Sumula 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Súmula vinculante 22 do STF
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Inteligência da Súmula Vinculante 22 do
Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas
por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam
sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/04.
A) A
assertiva está em desacordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal (STF).
B) Verifica-se
que a Emenda Constitucional 45/2004
ampliou a competência da Justiça do Trabalho, acrescentando hipóteses de
atuação no rol do art. 114 da Constituição Federal, portanto, passou a ter
competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho a partir dessa.
C) A
assertiva está em desacordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal (STF).
D) A
assertiva está em desacordo com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal (STF) e Emenda Constitucional nº 45/2004.
Gabarito do Professor: B
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Súmula 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Súmula vinculante 22 do STF
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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GABARITO: B
Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.