(F) O instrumento de atribuição de competência tributária é a Constituição, porém havendo inércia do legislador poderá ser deferida a faculdade de criação de um tributo a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição instituir. A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum outro ente poderá tomar o seu lugar
(F) A arrecadação de tributos é função típica da unidade federativa a qual a Constituição conferiu determinado tributo e, portanto, é indelegável.
(V) Nem sempre a pessoa competente para a instituição de um tributo será a mesma competente para proceder a sua execução e fiscalização.
(V) A delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada, através de lei, a qualquer tempo.(“A competência é o poder de legislar, de criar o tributo. A capacidade tributária é o poder de cobrar, fiscalizar e arrecadar o tributo)
ITEM I - FALSO
CTN, Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
ITEM II - FALSO
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
ITEM III - VERDADEIRO
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
ITEM IV - VERDADEIRO
CTN, Art. 7º,
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Lembrar da distinção entre COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
- Poder para editar lei criando o tributo. Já foi definido pela Constituição Federal (qual tributo é de competência de qual ente) e não pode ser alterado. É indelegável, imprescritível (o ente não perde caso não a exerça), não caduca, não pode ser ampliada. É de exercício facultativo.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
- Atribuições administrativas, como os poderes de fiscalizar, arrecadar e cobrar o tributo. Em regra, terá capacidade tributária ativa o mesmo ente que tem a competência tributária. Entretanto, a capacidade tributária ativa pode ser delegada.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.