-
C
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
2 - e tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.
O art. 106, do CTN, autorizam a aplicação retroativa em casos de lei posterior deixar de definir um ato como infração (alínea a) ou deixar de tratá-lo contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo (alínea b)
-
Venho mais uma vez discordar do gabarito do colega @Pedro Deitos. A questão é nula, mais uma vez, por incompetência do examinador.
De fato, a lei tributária retroage quando o fato ainda não houver sido julgado EM DEFINITIVO, o que é muito diferente de ter havido um julgamento acerca da matéria. De qualquer forma, a fundamentação teórica do colega está perfeita. Só acho que a omissão dessa expressão macula a questão.
Bons estudos a todos!
-
QUESTÃO LETRA DA LEI, SE PENSAR MUITO, ERRA!
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
-
A questão aborda temas de aplicação da legislação tributária em razão dos fatos e atos passados, presentes, pendentes e futuros bem como o tema da retroatividade da lei tributária.
A Alternativa A está incorreta já que nos termos do artigo 105 do CTN aplicação da legislação se dá imediatamente para os fatos geradores futuros bem como em relação aos pendentes. Deve-se salientar que o artigo 106 do CTN aponta que a lei poderá aplicar-se ao ato ou fato pretérito.
A Alternativa B está incorreta já que nem sempre a lei tributária retroage Já que conforme o artigo 106 do CTN ocorrerá em qualquer caso quando seja interpretativa mas será excluída a aplicação de qualquer penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
A Alternativa C está correta já que conforme os dispositivos mencionados a lei tributária retroage quando a atriz tiver pendente de julgamento e este não for considerado mais uma infração.
A alternativa D está incorreta, exatamente nos termos mencionados nos dispositivos anteriores, podendo haver retroação da Lei tributária.
Considerando o exposto, o gabarito professor é alternativa C.