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ID
5051860
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o que dispõe a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sobre propaganda eleitoral em geral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    DE ACORDO COM A LEI 9504:

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (CORRETA)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.(CORRETA)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(INCORRETA)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(CORRETA)

    A ALTERNATIVA INCORRETA, PORTANTO, É A LETRA C. AS DEMAIS SÃO CÓPIAS FIÉIS DA LEI.

  • Lei 9.504/96

    A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (art. 36, §2º)

    B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. (art. 37, §3º)

    C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Errada - art. 37, §2º, I)

    D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (art. 37, §4º)

    Gabarito: Letra C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

     

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...].

    § 2º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (redação dada pela Lei nº 13.487/17).

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. É a redação literal do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    b) Certo. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. É a redação literal do art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

     

    c) Errado. Nos termos do art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS (E NÃO IMÓVEIS) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    d) Certo. O art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, veda a veiculação de propaganda em bens de uso comum. Nos termos do art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.



    Resposta: C.

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO (7 E 12) E NA TV (13 E 20 E 30) - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

    OBS: PROPAGANDA PARTIDÁRIA NÃO EXISTE MAIS.

  • Lei nº 9.504/97:

    ATENÇÃO! para o que está previsto no art. 37, §8º: "A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade."