GABARITO: LETRA C
DE ACORDO COM A LEI 9504:
A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (CORRETA)
B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.(CORRETA)
C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.(INCORRETA)
D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(CORRETA)
A ALTERNATIVA INCORRETA, PORTANTO, É A LETRA C. AS DEMAIS SÃO CÓPIAS FIÉIS DA LEI.
Lei 9.504/96
A) Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (art. 36, §2º)
B) Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. (art. 37, §3º)
C) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que imóveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Errada - art. 37, §2º, I)
D) A lei veda veiculação de propaganda em bens de uso comum. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (art. 37, §4º)
Gabarito: Letra C
1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 36.
[...].
§ 2º. Não
será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (redação dada pela Lei nº 13.487/17).
Art. 37. Nos
bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei
nº 13.165/15).
§ 2º. Não é
permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017):
I) bandeiras
ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).
§ 3º. Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
§ 4.º. Bens
de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em
geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais,
templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. Não
será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão. É a redação literal do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
b) Certo. Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora. É a redação literal do art. 37, § 3.º, da Lei n.º
9.504/97.
c) Errado.
Nos termos do art. 37, § 2.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, não é permitida a
veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou
particulares, exceto de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS (E
NÃO IMÓVEIS) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos.
d) Certo. O
art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, veda
a veiculação de propaganda em bens de uso comum. Nos termos do art. 37, § 4.º,
da Lei n.º 9.504/97, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Resposta: C.