SóProvas


ID
5051896
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre desapropriação como forma de intervenção na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Constituição Federal, 05 DE OUTUBRO DE 1988.

    CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei 13.311, de 11 de julho de 2016)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br

    • POR FAVOR SE ESTIVER ERRADO CORRIJA. OBRIGADO
  • Entendo que a desapropriação de competência dos Municípios seja a Desapropriação Urbanística

    Já a Desapropriação Sancionatória é de competência da União

    Obs - No meu ver a questão deveria ser anulada

  • Qual o erro da alternativa D?

  • D) A propriedade produtiva que utiliza mão de obra escrava se sujeita à desapropriação para a reforma agrária.

    são vários os erros.

    1- porque propriedade produtiva não se desapropria para a reforma agrária.

    2- se for constatado o trabalho escravo o proprietário vai responder penalmente, civilmente e na esfera trabalhista, suas terras não são objeto de sansão uma vez que tem produtividade e o proprietário ou quem gerencia são os responsáveis diretos.

  • São DUAS opções

    CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      

  • Raquel, o erro da alternativa D está em dizer ser desapropriação, quando na verdade se trata de verdadeira Expropriação. Art. 243 da CF

  • A presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada desapropriação.

     

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização”.

     

    Importante pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade da intervenção.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas:

     

    A – CERTA – a desapropriação sancionatória para fins urbanísticos encontra-se prevista na Constituição Federal, tendo como legitimado ativo para a sua realização, exclusivamente, o ente público municipal. Vejamos:

     

    “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”.

     

    B – ERRADA – a desapropriação para fins de utilidade pública possui legitimidade ativa comum a todos os entes federativos, conforme se infere no artigo abaixo transcrito:

     

    “Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. (Decreto-Lei 3.365/1941)

     

    C – ERRADA – a desapropriação confisco está prevista no artigo 243 da Constituição Federal, que assim dispõe:

     

    “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

     

    Diferentemente, a desapropriação para fins de reforma agrária encontra-se prevista no artigo 184, sendo esta a espécie de desapropriação adequada para o caso de terra rural improdutiva. Como se vê no dispositivo abaixo transcrito, há sim o direito a indenização, através de títulos da dívida agrária. Vejamos:

     

    “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

     

    D – ERRADA – a utilização de mão de obra escrava enseja a desapropriação confisco, prevista no artigo 243 da Constituição Federal, que assim dispõe:

     

    “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: A

  • Se fosse sancionatória não haveria indenização.

    A meu ver a letra A está equivocada, pois compete à União a desapropriação sancionatória, utilizando o conceito doutrinário desse tipo de desapropriação.

    Acredito que a questão confunde os institutos de propósito.

  • Não qualquer município, e sim aquele município que tenho Plano Diretor
  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • desapropriação sancionatória: urbanística (municipio) e para fins de reforma agrária (uniao);

    desapropriação confiscatória: exploração de trab escravo e cultura ilegais de plantas psicotrópicas (ambas uniao)

  • A propriedade produtiva que utiliza mão de obra escrava também poderá ser destinada para fins de programas de habitação popular, nos termos do art. 243 da CF/88.