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GABARITO: A
Constituição Federal, 05 DE OUTUBRO DE 1988.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br
- POR FAVOR SE ESTIVER ERRADO CORRIJA. OBRIGADO
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Entendo que a desapropriação de competência dos Municípios seja a Desapropriação Urbanística
Já a Desapropriação Sancionatória é de competência da União
Obs - No meu ver a questão deveria ser anulada
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Qual o erro da alternativa D?
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D) A propriedade produtiva que utiliza mão de obra escrava se sujeita à desapropriação para a reforma agrária.
são vários os erros.
1- porque propriedade produtiva não se desapropria para a reforma agrária.
2- se for constatado o trabalho escravo o proprietário vai responder penalmente, civilmente e na esfera trabalhista, suas terras não são objeto de sansão uma vez que tem produtividade e o proprietário ou quem gerencia são os responsáveis diretos.
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São DUAS opções
CF Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Raquel, o erro da alternativa D está em dizer ser desapropriação, quando na verdade se trata de verdadeira Expropriação. Art. 243 da CF
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A
presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade
privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada
desapropriação.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na
propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária,
para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido
processo legal, normalmente mediante indenização”.
Importante
pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no
atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou
interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade
da intervenção.
Passemos
a analisar cada uma das alternativas apresentadas:
A – CERTA – a desapropriação sancionatória para fins
urbanísticos encontra-se prevista na Constituição Federal, tendo como
legitimado ativo para a sua realização, exclusivamente, o ente público
municipal. Vejamos:
“Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 4º É
facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais”.
B – ERRADA – a desapropriação para fins de utilidade
pública possui legitimidade ativa comum a todos os entes federativos, conforme
se infere no artigo abaixo transcrito:
“Art. 2o Mediante
declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. (Decreto-Lei
3.365/1941)
C – ERRADA – a desapropriação confisco está prevista
no artigo 243 da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º”.
Diferentemente,
a desapropriação para fins de reforma agrária encontra-se prevista no artigo
184, sendo esta a espécie de desapropriação adequada para o caso de terra rural
improdutiva. Como se vê no dispositivo abaixo transcrito, há sim o direito a
indenização, através de títulos da dívida agrária. Vejamos:
“Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.
D – ERRADA – a utilização de mão de obra escrava
enseja a desapropriação confisco, prevista no artigo 243 da Constituição
Federal, que assim dispõe:
“Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º”.
Gabarito da banca e do professor: A
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Se fosse sancionatória não haveria indenização.
A meu ver a letra A está equivocada, pois compete à União a desapropriação sancionatória, utilizando o conceito doutrinário desse tipo de desapropriação.
Acredito que a questão confunde os institutos de propósito.
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Não qualquer município, e sim aquele município que tenho Plano Diretor
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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desapropriação sancionatória: urbanística (municipio) e para fins de reforma agrária (uniao);
desapropriação confiscatória: exploração de trab escravo e cultura ilegais de plantas psicotrópicas (ambas uniao)
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A propriedade produtiva que utiliza mão de obra escrava também poderá ser destinada para fins de programas de habitação popular, nos termos do art. 243 da CF/88.