SóProvas


ID
5051905
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de provimento do cargo público que foi elevada à categoria de norma constitucional pela Emenda Constitucional nº 103/2019 denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Examinemos cada alternativa, à procura da forma de provimento do cargo público que foi elevada à categoria de norma constitucional pela EC 103/19:

    a) Incorreta. A pretexto de definir reversão, essa alternativa acaba por apresentar o conceito de reintegração, que a seguir reproduzo, nos termos do art. 28, da Lei 8.112/90: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”. Por seu turno, a reversão é uma das formas de provimento prevista na Lei 8.112/90. Segundo o art. 25, a reversão é o “retorno à atividade de servidor aposentado”, que pode se dá nos seguintes casos: “I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago”.

    b) Incorreta. A remoção “é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem remuneração de sede”, conforme o art. 36, da Lei 8.112/90. Note que a remoção é o deslocamento do servidor. O deslocamento de cargo ocorre na redistribuição, nos termos do art. 37, da Lei 8.112/90. Em qualquer caso, porém, o servidor continua titularizando seu cargo. Assim sendo, incorreto sustentar “deslocamento do servidor para outros cargos efetivos”. Da forma que essa alternativa foi redigida, um Técnico Judiciário poderia ser removido e, nesse processo, ocupar um cargo de Analista Judiciário. Isso, lamentavelmente era possível, através da abolida "ascensão (ou acesso)" (forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa), que foi expressamente revogada pela Lei 9.527/1997.

    c) Incorreta. A pretexto de definir reintegração, essa alternativa acaba por apresentar umas das hipóteses de reversão do servidor público (institutos mencionados no comentário da alternativa “a”).

    d) Correta. A EC nº 103/2019 alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. De tal modo, o parágrafo 13, do art. 37, da CF 88 passou a ter a seguinte redação: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”. 

    Gabarito: alternativa “D”.

  • Gabarito letra D. Mesmo que você não soubesse qual forma de provimento foi elevada à categoria de norma constitucional pela Emenda Constitucional, dava para acertar, pois as descrições estão erradas. Corrigindo as assertivas:

    ► Reversão = Art. 25. é o retorno à atividade de servidor aposentado (reVErsão = lembrar de VEIO)

    ►Remoção = Art. 36.  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (para quem confunde remoção com redistribuição lembrar que remoção é o deslocamento do MOZÃO que vai para outro lugar)

    ►Reintegração = Art. 28 é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. ReinTegração = ReTorno do ilegalmente demitido)

    ► Readaptação, correspondendo a uma reinvestidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação física ou mental sofrida pelo servidor público. GABARITO CERTINHO (lembrar de reaDaptação = Doente)

  • Importante destacar que na remoção o deslocamento deve ser no MESMO QUADRO. A assertiva D está mais abrangente, dando a entender que um servidor do Judiciário poderia ser removido para o Executivo, por exemplo.

  • A presente questão trata de tema afeto as formas de provimento de cargo público.

     

    Em linhas gerais, provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas apresentadas pela banca:

     

    A – ERRADA – reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado: i) por invalidez; ii) no interesse da administração.

     

    “Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:    

     

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                 

     

    II - no interesse da administração, desde que:                

     

    a) tenha solicitado a reversão;               

     

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;               

     

    c) estável quando na atividade;

     

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;    

     

    e) haja cargo vago" - lei 8.112/1990.

       

    B – ERRADA – remoção não é forma de provimento de cargo público, representando, em verdade, o deslocamento do servidor. Vejamos:  

     

    “Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede" – lei 8.112/1990.

     

    C – ERRADA – reintegração é forma de provimento derivado que ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Neste caso, o servidor retornará ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu desligamento ilegal.

     

    “Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens" – lei 8.112/1990.

     

    D – CERTA – conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “readaptação é o provimento derivado do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica, mantida a remuneração do cargo de origem".

     

    “Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica" – lei 8.112/1990.

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

     

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Remoção e redistribuição não geram provimento nem vacância.

  • Remoção x Redistribuição

    ReMoção: movimentação do "moço" (servidor) dentro de um Mesmo órgão.

    ReDistribuição: Deslocamento do cargo para um órgão Diferente.