-
De acordo com a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, podem ser convalidados, porém os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto. Portanto, se o ato estiver caracterizado por um vício insanável, não poderá ser convalidado. Relativamente à convalidação, a lei não fala em qualquer prazo.
-
O comentário do Reuel Pinho está errado... o comentário do Márcio Bruno correto, porém não é todo vício de forma que é sanável, no caso específico a questão fala em "forma essencial", esta não é sanável.
-
NÃO CONVALIDA O FOCO
FO: FORMA DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL
CO: COMPETÊNCIA DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA
-
Vício quanto à forma essencial não é sanável (não se convalida)
-
GABARITO - B
Nada é absoluto.
Em regra : o vício na forma ou competência são sanáveis = Alcançáveis por meio de convalidação.
Exceção: Competência exclusiva / Forma essencial
Mazza.
Bons estudos!
-
ATENÇÃO!!
FOCO da convalidação:
FOrma e COmpetência convalida SIMMMM
Salvo, Forma essencial e Competência exclusiva.
-
Admitem convalidação: vício de competência e forma, desde que não seja competência exclusiva nem forma essencial.
-
Me enrolei pois confundi com a discricionariedade que é: forma e objeto.
-
A ausência total de forma implica na nulidade do ato administrativo. Sendo nulidade absoluta se a forma for essencial ao ato (ex; ausência de assinatura do Chefe do Executivo em um Decreto).
-
Bizu:
FO CO- Convalida, Forma e Competência; em regra.
Exceção: Competência Exclusiva; Forma Essencial.
Todo dia eu Luto!
-
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva
Forma essencial
-
forma essencial. atenção ao enunciado
-
A presente
questão trata do tema atos administrativos, abordando, em especial, a
possibilidade ou não de sua convalidação diante de um vício quanto a sua forma
essencial.
Inicialmente,
importante mencionar que a doutrina elenca cinco elementos ou requisitos essenciais
dos atos administrativos, extraídos do art. 2º da lei 4.717/65 (lei da ação
popular):
a)
Competência – poder legal conferido ao agente público para o desempenho
específico das atribuições de seu cargo.
b)
Finalidade – todo ato deve ter uma finalidade geral ou mediata (satisfação do
interesse público) e uma finalidade específica, imediata.
c) Forma –
é o modo de exteriorização do ato administrativo.
d) Motivo
– é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito
que determina ou autoriza a prática do ato.
e) Objeto
– é o próprio conteúdo material do ato.
Assim,
para a formação válida de todo e qualquer ato administrativo, necessário observar
os mencionados requisitos de validade, sob pena de declaração de nulidade do
ato.
Contudo,
apesar da essencialidade dos requisitos, há razoável consenso na doutrina
quanto a possibilidade de convalidação de certos atos administrativos viciados,
desde que atendidas as seguintes condições cumulativas:
i) defeito
sanável;
ii) o ato não
acarretar lesão ao interesse público;
iii) o ato não
acarretar prejuízo a terceiros;
iv) decisão
discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de
convalidar o ato (em vez de anulá-lo).
Dentre os
defeitos sanáveis, os administrativistas pontuam apenas dois, quais sejam:
· vício
relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se
trate de competência exclusiva; e
· vício de
forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade
daquele ato.
Por todo
o exposto, a única alternativa compatível com a doutrina é a letra B, já que o
vício de validade quanto à forma essencial é sempre absoluto, não sendo
possível sua convalidação.
Gabarito da banca e do professor: B
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
GABARITO: LETRA B
Forma essencial - insanável
-
Vacilei na falta de atenção. Forma ESSENCIAL e Competência EXCLUSIVA são insanáveis. É isso? pqp!
-
Vícios SANÁVEIS: FO/CO = Forma e Competência (desde que não seja matéria EXCLUSIVA).
Vícios INSANÁVEIS: F/O/M = Finalidade, Objeto e Motivo.
NÃO CONVALIDA O FOCO
FO: FORMA DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL
CO: COMPETÊNCIA DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA
-
GABARITO: B
Em relação à forma, o ato administrativo não respeita a forma estabelecida na lei, como no caso da feitura de um concurso público sem edital. Mas, vale lembrar que o vício quanto à forma gera nulidade ou anulabilidade do ato, a depender do caso concreto.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/458933167/conheca-os-possiveis-vicios-do-ato-administrativo
-
forma essencial (como consta no enunciado) não é convalidável.
-
Só podem ser convalidadas:
· Competência - só é admitida quando ela não for exclusiva;
· Forma - quando ela não for essencial.
Item correto B