SóProvas


ID
5052013
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A proposta orçamentária se materializa com o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso, contendo a estimativa da receita e a fixação da despesa para determinado exercício financeiro. Conforme prevê a Lei nº 4.320/64, em seu art. 32, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320,

    Art. 33: não se admitirão Emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, SALVO quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta

  • [GABARITO: LETRA C]

    Da elaboração da Lei de Orçamento

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

  • O enunciado da questão cita o artigo 32 da Lei n.º 4.320/64. A título de curiosidade, aqui está ele:

    “Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."

    Mas a resposta da questão está é no artigo 33 dessa lei. Olha só:

    “Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções."

    De acordo com a alínea “a", do art. 33, da Lei n.º 4.320/64, não se admitirão emendas ao PLOA que visem a alterar a dotação solicitada para despesa de custeio. Mas há uma exceção: quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta, aí a dotação poderá ser alterada.

    Isso vai de encontro ao que a alternativa C da questão nos diz. Repare que a banca somente substituiu a expressa “salvo quando", por “ainda quando", tornando a alternativa errada.


    Gabarito do Professor: Letra C.