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ID
5052247
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Improbidade administrativa


    A noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade, sendo esta uma das modalidades daquela. O agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade, contudo, nem todo ato de improbidade tipificado em lei corresponde à violação ao princípio da moralidade.

     É importante mencionar que a Lei de Improbidade Administrativa não deve ser aplicada para meras irregularidades ou transgressões disciplinares, mas, sim, visa a resguardar os princípios da Administração Pública.

Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo. 3.ª ed., rev.,

ampl. e atual. Salvador: Jus PODIVM, 2016 (com adaptações).

Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item de acordo com a Lei n.º 8.429/1992.


Não constitui ato de improbidade administrativa o agente público da administração indireta utilizar o trabalho de outros servidores públicos subordinados para interesse próprio, desde que isto ocorra eventualmente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • [GABARITO: ERRADO]

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • NÃO CONFUNDA:

    SERVIÇO EVENTUAL DE SERVIDOR NO INTERESSE PARTICULAR:

    • É IMPROBIDADE;
    • NÃO É PECULATO:

    Em agosto passado (9), a 2ª Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou que não comete o crime de peculato (CP, art. 312) o servidor público que se vale do trabalho de outro servidor para prestar, eventualmente, serviços particulares em seu favor. Trata-se de decisão tomada por maioria na Ação Penal nº 504/DF, Rel. orig. Min. CÁRMEN LÚCIA, red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, por meio da qual se absolveu o Deputado Federal CELSO RUSSOMANNO (PRB-SP), acusado de ter contratado para o cargo de assessora parlamentar uma secretária particular.

               Entendeu-se que a utilização de mão-de-obra de outro servidor público apenas em determinados momentos, sem que isso constitua conduta habitual, não implica a prática de peculato ou qualquer outro crime. Assim, por exemplo, se um servidor público contador eventualmente prestar serviços de contabilidade à empresa mantida pela família de seu superior hierárquico, não há delito. Situação diferente, apta a configurar o crime de peculato, é a do servidor que utiliza a Administração Pública para pagar o salário de um empregado que preste exclusivamente serviços particulares (nesse sentido, STF, Plenário, Inq 2913 AgR). Há diferença, portanto, entre usar funcionário público em atividade privada e usar a Administração Pública para pagar salário de empregado particular.

               Vale notar, porém, que esse recente entendimento ainda não é pacífico e que não se aplica em caso de Prefeito, hipótese em que incide o crime do art. 1º, II, do DL 201/67 (utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos).

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 9°, IV, da Lei 8.429/92. Vejamos:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    (...)
    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    A improbidade administrativa não é afastada em razão da eventualidade da utilização do serviço.

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • GAB Errado - Não confunda os dois tipos...

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades