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A) ERRADA: a ressalva diz respeito às decisões que contrariarem a CF e as denegatórias de HC ou MS.
Art. 121 [...]
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
B) CORRETA: Art. 119 [...]
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
C) ERRADA: os substitutos da justiça federal são escolhidos pelo próprio TRF.
Art. 120 [...]
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
D) ERRADA: dessa decisão cabe recurso ao TSE, conforme o código eleitoral:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
E) ERRADA: cabe à lei complementar, não à lei ordinária.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
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Só complementando o comentário da colega acima, Art. mencionado é o da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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O texto fala de tratamento constitucional, então nos baseemos pela CF/88
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
Neste caso, aprendi que caberá recurso extraordinário ao STF.
Considero esta questão com 2 gabaritos corretos!
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Da leitura dos dispositivos constitucionais percebe-se que ao STF, cabe o recurso extraordinário após o julgamento da questão pelo TSE. Assim, da decisão do TRE que afronta a CF cabe recurso ao TSE, e esse, se ainda julgar contrariando a CF, caberá recurso ao STF.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(...)
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
...
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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Muita gente pode ter a tentação de marcar a alternativa D que possui, todavia, erro sutil. Vejamos: de fato, quando os TREs proferirem decisões contra disposição expressa na Constituição Federal não caberá recurso ao TSE, mas sim ao STF (Recurso Extraordinário). Contudo, há na questão também a palavra LEI e, neste caso, quando a lei for contrariada pelos TREs caberá recurso (Recurso Especial) ao TSE e não ao STF.
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Gente de qual lei que está sendo tirada essas informações??
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Elisângela, para tirar as suas dúvidas vide artigos 118,119,120 da Constituição Federal.
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Daquele tribunal---------- TSE
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
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TUDO AQUILO QUE DIZ RESPEITO À ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA J.E, BEM COMO INELEGIBILIDADES, SÓ PODE SER TRATADO POR LEI COMPLEMENTAR.