RESOLUÇÃO Nº 1.090, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre o cancelamento de registro
profissional por má conduta pública, escândalo ou
crime infamante.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública,
escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro,
decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa
que ensejou seu cancelamento.
§ 1º Além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do
registro profissional, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os
seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração
cometida:
I – certidão negativa de processos criminais, expedida pela comarca do seu
domicílio, e sentença de reabilitação criminal; e
II – três declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais
idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com
firma reconhecida em cartório.
§ 2º O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá
novo registro, com nova numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro
anterior ser transferido para o novo registro.
Uma dúvida neste item: quando ele comenta em reabilitação, não está especificada a origem desta (suspensão ou cancelamento). Sendo ela por suspensão, a reabilitação do profissional não acarretaria um novo registro, visto que a carteira profissional estaria retida no órgão, correto?
Essa questão não poderia ser passível de anulação tendo em vista a não especificação da origem da reablitação?
CONFEA - RESOLUÇÃO Nº 1.007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003.
Art. 38. A suspensão temporária do registro pode ser aplicada pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente: (NR)
I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou
II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.
§ 1º Os procedimentos relativos aos processos de infração e os critérios para aplicação da penalidade de suspensão do registro pelo Crea devem obedecer à legislação em vigor.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional será retida pelo Crea até a reabilitação do profissional ao exercício da profissão.
Art. 39. A suspensão do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início e da duração do período de suspensão.
Parágrafo único. O período de suspensão do registro do profissional deve ter como data inicial a data da decisão, transitada em julgado, que o suspendeu.
Art. 40. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de suspensão do registro.
Art. 41. O profissional com registro suspenso estará reabilitado ao exercício da profissão após cumprido o período de suspensão.
Parágrafo único. O Crea devolverá a Carteira de Identidade Profissional após o fim do período de suspensão do registro anotado no SIC.