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A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.
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GABARITO - ERRADO
É justamente a evidência de que os motivos são falsos ou inverídicos que faz incidir a teoria dos motivos determinantes.
Resumindo: Se o motivo apresentado for falso ou inverídico/ Inexistente = Vincula-se ao ato e o torna ilegal.
ex: Ocupante de cargo em comissão é exonerado sob alegação de faltas. sendo falsos os motivos = Ato nulo.
Bons estudos!
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Essa teoria (teoria dos motivos determinantes) consiste no reconhecimento de que a motivação apresentada para a prática do ato administrativo vincula tal ato.
A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração. Exemplo: o cargo de provimento em comissão é de livre exoneração. Nesse caso, não é necessária a motivação, mas, a autoridade administrativa pode motivar a prática do ato se assim achar melhor. Entretanto, se o motivo apresentado for falso/inexistente/legalmente insubsistente, o ato é ilegal e deve ser anulado.
Observação: a demonstração pelo cidadão de que os motivos que fundamentaram a imposição de determinada penalidade de trânsito são falsos ou inexistentes decorre do atributo dos atos administrativos chamada presunção de veracidade e legitimidade.
• A presunção de veracidade se refere à premissa de que os fatos que ensejaram à prática do ato são verdadeiros.
• A presunção de legitimidade se refere ao direito (o ato praticado está de acordo com a lei).
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Entendi foi nada. Marquei no chute.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a teoria dos motivos determinantes.
A Teoria dos Motivos Determinantes foi desenvolvida no Direito
francês e funda-se na defesa de que o motivo do ato administrativo deve sempre
guardar compatibilidade com a situação de fato de gerou a manifestação da
vontade. Neste sentido, se o motivo, dada a sua importância por fundamentar vontade
do administrador, não estiver presente, o ato é nulo. Os motivos que justificam
a realização do ato.
Os vícios do motivo podem ser de duas espécies: falta de
correspondência com a realidade fática ou jurídica. Deste modo, o ato pode
ilegal porque não existe na realidade o motivo alegado, ou então porque
juridicamente não possui o caráter que o autor do ato o conferiu.
Uma
grande importância da aplicação desta teoria está na edição de atos
discricionários. Defende-se a inexistência de motivação dos atos
discricionários, no entanto, uma vez apresentado o motivo, fica a Administração
vinculada a ele, podendo, inclusive ser objeto de apreciação judicial para
verificação de eventual ilicitude por não se mostrar real fática ou
juridicamente.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 122-124)
Diante do explicado, e verificando o contido no enunciado, conclui-se que a afirmação está errada, pois os motivos são determinantes para a validade do ato, então, a partir do momento que se identifica que são falsos ou inexistentes o próprio ato passa a ser nulo, pois o motivo vincula a Administração Pública, mesmo quando se trata de ato que originalmente não era obrigatória a motivação.
Gabarito: Errado
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Claro que importa... se pela teoria dos motivos determinantes justamente os motivos que determinaram aquele ato tem que ser os alegados pela Adm. Pública é certo que importa ao Estado, em relação à sua atividade punitiva e à validade do ato administrativo, a demonstração pelo cidadão de que os motivos que fundamentaram a imposição de determinada penalidade de trânsito são falsos ou inexistentes, tornando-a ilegal.
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Errado.
É justamente pela Teoria dos Motivos Determinantes que a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
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Eu não entendi foi nada do enunciado, bicho.
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A QUESTÃO DEU ESSA VOLTA INTEIRA SOMENTE PARA CONFUDIR ( a questão é fácil ). OBSEVEM:
Como consequência da aplicação da teoria dos motivos determinantes, não importa ao Estado, em relação à sua atividade punitiva e à validade do ato administrativo, a demonstração pelo cidadão de que os motivos que fundamentaram a imposição de determinada penalidade de trânsito são falsos ou inexistentes.
OS MOTIVOS IMPORTAM.