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GABARITO: CERTO
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
Tais cargos estão reservados a atribuições de direção, chefia e assessoramento e são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal.
DICA: entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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CERTO -
CF ART. 37 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Há cargos em comissão que somente podem ser ocupados por servidores de carreira, isto é, investidos no cargo por meio de concurso público ("casos, condições e percentuais mínimos").
Cargo em comissão não exige concurso: V
O concurso público é dispensado para todo e qualquer cargo em comissão: X
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Conforme a doutrina de Direito Administrativo para concurso público, Cargo em comissão ou Cargo comissionado é o cargo ocupado por qualquer cidadão mediante nomeação, e desde que observados os ditames legais de livre nomeação e livre exoneração, não precisando motivo para eventual exoneração nem prévia aprovação em concurso público. Ocorre em todos os poderes e órgãos autônomos.
fonte: direito administrativo - esquemas, dicas, resumos e questões. autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon, segunda edição, página 143, ano 2020, ebook.
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COMISSIONADOS
Ø Atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO;
Ø Podem ser preenchidos por qualquer pessoa (que cumpra os requisitos básicos do cargo);
Ø Não é necessário concurso público ou processo seletivo;
Ø Livre nomeação e exoneração (Exoneração ad nutum)
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre os cargo públicos, especificamente sobre os cargos em comissão.
Os cargos em comissão estão previstos no próprio texto constitucional, que em seu art. 37, II prevê a regra do concurso público como modo de ingresso em cargos e empregos públicos e já ressalva a nomeação para cargos em comissão, como sendo aqueles que a lei declara como de livre nomeação e exoneração. O inciso V do mesmo artigo da Constituição ainda complementa, estabelecendo que os cargos em comissão podem ser apenas para chefia, assessoramento e direção.
Deste modo, para nomeação em cargo de confiança baste o preenchimento de requisitos mínimos não sendo necessária a aprovação em concurso público, do mesmo modo como ocorre a nomeação, a exoneração também poderá ocorrer a qualquer momento. Portanto, a afirmação está correta.
Gabarito: Certo