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ID
5053750
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a:


I. Segurança.

II. Moral.

III. Saúde.

IV. Meio ambiente.

V. Consumidor.

VI. Propriedade.

VII. Patrimônio cultural.


Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em duvida em propriedade

  • O Conceito de Poder de Polícia está disposto no CTN, ipsis litteris:

     Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    A questão traz um rol de direitos individuais e coletivos e requer uma interpretação mais abrangente do candidato.

    Gabarito: E - I, II, III, IV, V, VI, VII.

  • Assertiva E

    I, II, III, IV, V, VI, VII.

    O interesse público está relacionado com

    I. Segurança.

    II. Moral.

    III. Saúde.

    IV. Meio ambiente.

    V. Consumidor.

    VI. Propriedade.

    VII. Patrimônio cultural.

  • gaba E

    guarde para vida.

    a autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, diz que o administrador pode praticar o ato sem autorização do judiciário

    PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF

    vai condicionar, limitar ou restringir.

    Bens

    Atividade

    Direitos

    de forma

    Preventiva

    Repreensiva

    Fiscalizatória

    para saber o PODER exato. Faça-se a seguinte pergunta:

    tem vínculo com a administração? Sim! PODER DISCIPLINAR

    não tem vinculo com a administração? PODER DE POLÍCIA.

    pertencelemos!

  • GABARITO - E

    Apenas complemento..

    " O poder de polícia também compreende a competência para impor aos sujeitos o dever de atuar ativamente para satisfazer os direitos fundamentais alheios e os interesses coletivos. "

    Marçal J. Filho.

    ---------------------------------

    Atualização!

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm.

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    Deus nos guie !

  • Achei "moral" estranho, mas é isso! Todo dia aprendendo...

  • CHEGA A DESCER LAGRIMAS NOS OLHOS QUANDO VEJO ESSAS EXPLICAÇÕES LINDAS. SOU LOUCO PARA EXPLICAR TAMBÉM, MAS MEUS NEURONIOS NÃO AUTORIZA. JESUS.

  • Poder vinculado

    Sem margem de liberdade

    Atuação conforme a lei

    Poder discricionário

    Margem de liberdade

    Mérito administrativo

    Juízo de conveniência e oportunidade

    Poder hierárquico

    Escalonar, avocação e delegação competências

    Fiscalizar e revisar os atos administrativos

    Âmbito interno

    Relação de subordinação entre agentes e órgãos

    Poder regulamentar / normativo

    Editar atos gerais

    Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    Não pode inovar no ordenamento jurídico

    Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

    Poder disciplinar

    Aplicar sanções ou penalidades

    Servidores e Particulares com vínculo com a administração

    Poder de polícia

    Condicionar, Restringir ou Impor

    Direitos, bens e atividades

    Aplicado a particulares em geral

    Proteger o interesse público

    Poder de polícia administrativa

    Ilícitos administrativos

    Caráter eminentemente preventivo

    Não incide sobre o indivíduo

    Realizado por vários órgãos

    Poder de polícia judiciária

    Ilícitos penais

    Caráter eminentemente repressivo

    Incide sobre o indivíduo

    Realizado pela PF / PC

    Atributos do poder de polícia:

    Discricionariedade

    Margem de liberdade

    Autoexecutoridade

    Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

    Coercibilidade

    Imposição unilateral de vontade do estado

    Fases do poder de polícia:

    Fase de ordem / normativa

    Normas gerais

    Fase de consentimento

    Anuência prévia

    Fase de fiscalização

    Atividade de controle

    Fase de sanção

    Aplicação de penalidade administrativa

  • Moral ??

  • “A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, a censura de filmes e espetáculos públicos, o controle das publicações, a segurança das construções e dos transportes, a manutenção da ordem pública em geral, até à segurança nacional em particular. Daí, encontramos nos Estados modernos, a polícia de costumes, a polícia sanitária, a policia das águas e da atmosfera, a polícia florestal, a polícia rodoviária, a policia de trânsito, a polícia das construções, a polícia dos meios de comunicação e divulgação, a polícia política e social, a polícia da economia popular, e outras que atuam sobre as atividades individuais que afetam ou possam afetar os superiores interesses da coletividade, a que incumbe o Estado velar e proteger. Onde houver interesse relevante da comunidade ou da Nação, deve haver, correlatamente, igual poder de policia para a proteção desse interesse público. É a regra sem exceção”. (MEIRELLES, 1999, p.120)

  • Não entendi o "Consumidor"...
  • A presente questão trata do tema poder de polícia, que compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.

    No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

    Nos termos do referido dispositivo, vemos nitidamente que o poder de polícia pretende proteger os seguintes interesses públicos:

    i.            segurança,

    ii.            higiene,

    iii.            ordem,

    iv.            costumes,

    v.            disciplina da produção e do mercado,

    vi.            exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,

    vii.            tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade,

    viii.            direitos individuais ou coletivos.

     

    Importante pontuar que o legislador, ao inserir “direitos individuais ou coletivos" como um dos interesses tutelados pelo poder de polícia, abriu o leque de proteção estatal, devendo ser considerado neste conjunto a moral, o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio cultural, e tantos outros direitos fundamentais dos indivíduos e da coletividade.

     

     
    Dentro disso, todos os itens indicados pela banca relacionam-se ao interesse público protegido pelo poder de polícia, o que torna a letra E o gabarito da questão.

     
     
     

    Gabarito da banca e do professor: E

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • GABARITO LETRA E

    Questão demanda conhecimento específico do artigo 78 do CTN, uma vez que o poder de polícia abrange a seara dos direitos coletivos, bem como os individuais. Sendo assim, moral e direito do consumidor estão sujeitos ao poder de polícia.

    Art. 78 CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • O poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    De acordo com a ilustre profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "Este interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.".(Direito Administrativo. 18ª Edição, Atlas jurídico, 2005, pág. 111)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1422886/o-que-se-entende-por-poder-de-policia

  • Esse tipo de questão é muito recorrente em diversas bancas examinadoras.

    (FCC - 2008) o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos individuais (CERTO).

    (VUNESP - 2014) O Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).

    (IBEG - 2016) Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).

    (INAZ do Pará - 2019) É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).

    (NUCEPE - 2019) O Poder de Polícia tem por objeto condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em razão do interesse da coletividade, tendo por fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular (CERTO).

    (EDUCA - 2020) O Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a: Segurança; Moral; Saúde; Meio ambiente; Consumidor; Propriedade; Patrimônio cultural (CERTO).

    (CETREDE - 2021) Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).