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ID
5053909
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A Lei Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012, é uma lei de âmbito nacional aplicável a todas as esferas de governo e que tem como intuito regulamentar a Emenda Constitucional nº 29.


Considerando o teor dessa Lei, acima citada, examine as afirmações a seguir:


I. Constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal.

II. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

III. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao trimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: montante e fonte dos recursos aplicados no período; auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

IV. Em relação a fiscalização da gestão da saúde: o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.


Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA

    Art. 4 Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: 

    I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

    II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

    III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

    .

    .

    .

    III - FALSA

    Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 

    I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; 

    II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 

    III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. 

  • Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 

    I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; 

    II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 

    III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação

    • () I. NÃO Constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal.

    • () II. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. (Os Municípios aplicação anualmente 15%)

    • () III. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao QUADRIMESTRE interior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: montante e fonte dos recursos aplicados no período; auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

    • () IV. Em relação a fiscalização da gestão da saúde: o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.