SóProvas


ID
5055718
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a teoria da responsabilidade civil do estado, no que tange à atuação do Município de Capanema/PR, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Para nunca mais esquecer acerca da RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO:

    a) Omissão Genérica será Subjetiva (consoante + consoante);

    b) Omissão Específica será Objetiva (vogal + vogal)

    Com relação a "letra E", a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8987/95, na qual fica expresso que, as concessionárias de serviços públicos prestam o serviço por sua CONTA e RISCO, e que, em caso de danos, assumem a responsabilidade objetiva de repará-los (teoria do risco administrativo), embora o Estado possa responder por eventuais danos causados pelas concessionárias tão somente de forma SUBSIDIÁRIA.

  • GAB C

    A teoria atual vigente é:

    • Risco administrativo
    • Na qual, o Estado deverá indenizar independentemente de CULPA.
    • Logo, a responsabilidade do Estado é Objetiva (independente de dolo ou culpa)

    ----Lembrando, essa teoria é a que admite as excludentes de responsabilidade civil-----

    __________________________________________________________________________________________________

    Omissão especifica:

    É quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano.

    ex: Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. 

    Essa omissão será OBJETIVA !

     Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

  • gaba C

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos!

  • gaba C

    resumo sobre a RESPONSABILIDADE ADM DO ESTADO. Papel e caneta na mão.

    A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

    "Art. 37 - {...} § 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    embora o texto constitucional traga apenas menção a terceiros, a doutrina majoritária defender que sejam terceiros

    há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.

    CASO FORTUITO

    FORÇA MAIOR

    CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)

    culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado

    culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.

    pertencelemos!

  • Complemento..

    Por Omissão Genérica = subjetiva

    Por comissão = risco administrativo.

    Responsabilidade do servidor = subjetiva

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO LETRA C

    A) responsabilidade por omissão genérica é objetiva ERRADA.

    A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO GENÉRICA É SUBJETIVA.

    EX: EVENTOS DA NATUREZAS, QUANDO CHOVE E ENTOPE OS BUEIROS CABE AO ADMINISTRADO PROVAR.

    ---------------------------------

    B) A responsabilidade por omissão específica é subjetiva. ERRADA

    A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ESPECIFICA É OBJETIVA.

    EX: PRESOS QUE MORREM NA CELA.

    C) Adota-se, como regra, a teoria do risco administrativo. GABARITO.

    ISSO MESMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADOTA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    ---------------------------------

    D) O Prefeito responde objetivamente por danos causados a terceiros. ERRADA

    O PREFEITO RESPONDE SUBJETIVAMENTE EM AÇÃO DE REGRESSO CASO TENHA DOLO OU CULPA.

    ---------------------------------

    E) O Município responde por ato das concessionárias de serviços públicos ERRADA.

    O MUNICÍPIO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, LOGO COLOCÁ-LO DE IMEDIATO É ERRADO.

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado, significando esta o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva.

     

    As principais disposições normativas sobre o tema são:

     

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

     

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

     

     

    Passemos a responder cada uma das alternativas:

     

    A – ERRADA – manifesta-se a doutrina e a jurisprudência que em caso de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com base na teoria da culpa anônima.

     

    B – ERRADA – a omissão específica se caracteriza nos casos em que a Administração Pública possui um dever específico de agir para evitar o dano. Essa hipótese tem sido reconhecida de forma recorrente nos casos em que o lesado está sob a guarda ou custódia do Estado, tais como os estudantes em escolas públicas e os presos sob custódia do Estado. Essa responsabilidade por pessoas sob sua guarda somente pode ser excluída se comprovado que o Estado não tinha como evitar o dano, sendo que esse ônus da prova cabe à Administração Pública.

     

    Nesta hipótese, o STF entende que a responsabilidade do Estado é objetiva.

     

    C – CERTA – no atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

     

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

     

    Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.

     

    Segundo Rafael Oliveira, “A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais".

     

    A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes.

     

    Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

     

    O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).

     

    D – ERRADA – a responsabilidade do agente público causador do dano, no caso o Prefeito, é subjetiva, baseada no dolo ou culpa, que responderá em ação de regresso, a partir da comprovação da sua conduta. A responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica – ente público ou concessionária de serviço público.

     

    E – ERRADA – nos termos da Constituição Federal, quem responde pelos atos das concessionárias de serviços públicos são elas mesmas, já que agem em nome próprio, não cabendo ao Município tal responsabilidade.

     

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

     

     

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • A – ERRADA – manifesta-se a doutrina e a jurisprudência que em caso de omissão genérica, a responsabilidade do Estado é subjetiva, com base na teoria da culpa anônima.

     

    B – ERRADA – a omissão específica se caracteriza nos casos em que a Administração Pública possui um dever específico de agir para evitar o dano. Essa hipótese tem sido reconhecida de forma recorrente nos casos em que o lesado está sob a guarda ou custódia do Estado, tais como os estudantes em escolas públicas e os presos sob custódia do Estado. Essa responsabilidade por pessoas sob sua guarda somente pode ser excluída se comprovado que o Estado não tinha como evitar o dano, sendo que esse ônus da prova cabe à Administração Pública.

     

    Nesta hipótese, o STF entende que a responsabilidade do Estado é objetiva.

     

    C – CERTA – no atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.

     

     

    D – ERRADA – a responsabilidade do agente público causador do dano, no caso o Prefeito, é subjetiva, baseada no dolo ou culpa, que responderá em ação de regresso, a partir da comprovação da sua conduta. A responsabilidade objetiva é da pessoa jurídica – ente público ou concessionária de serviço público.

     

    E – ERRADA – nos termos da Constituição Federal, quem responde pelos atos das concessionárias de serviços públicos são elas mesmas, já que agem em nome próprio, não cabendo ao Município tal responsabilidade.

     

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Resposta do professor QC

     

     

     

     

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  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • GABARITO: C

    A responsabilidade extracontratual do Estado, baseada no risco administrativo, tem por fundamento a possibilidade de a atividade pública acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais, ainda que estes danos tenham decorrido de uma atividade lícita.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/34657/consideracoes-sobre-a-teoria-do-risco-administrativo

  • Teoria do risco administrativo: A administração tem que indenizar os danos causados ao administrado, independente de dolo ou culpa. Fato+dano+nexo=indenização. Se exime da responsabilidade se provar alguma excludente,como culpa exclusiva da vítima.