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ID
5056243
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da Sentença, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E.

    Tanto a tutela inibitória executiva quanto a tutela inibitória mandamental, configuram espécies de tutela preventiva. “A diferença é que esta última atua mediante a coação indireta, e assim visa convencer o demandado, ao passo que a primeira atua através de meios executivos que não levam em consideração a vontade do réu” (ARENHART; MARINONI, 2003, p. 493)

  • Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:

    I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento;

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Alguém pode comentar as alternativas erradas. Obrigada.

    • A) O Código de Processo Civil admite a ação declaratória para que seja declarada a autenticidade ou a falsidade de documento. CORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:

    I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento;

    Art. 20. É admissível ação meramente declaratóriaainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    • B) A tutela específica não se presta a proteger o direito material e, sim, o direito adjetivo, já que busca a utilidade do processo. ERRADO

    NA TUTELA ANTECIPADA: visa assegurar o direito material, tanto é que o Autor deve aditar em 15 dias;

    NA TUTELA CAUTELAR: conservar o direito e aqui em 30 dias

    • C) O juiz poderá, na sentença ou na antecipação da tutela, impor multa ao réu, mas, para isto, é necessário que o autor tenha pedido. ERRADO

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    • D) A tutela inibitória mandamental configura sempre tutela genuinamente preventiva; já a tutela inibitória executiva nem sempre é preventiva. ERRADO

    Afirma Marinoni (2015b, p. 484- 485) que a tutela inibitória tem natureza genuinamente preventiva e pode ser concedida sob duas modalidades distintas: executiva e mandamental. A sentença que defere uma tutela inibitória, via de regra tem natureza mandamental. Porém, considerando uma perspectiva de funcionalidade, é possível admitir que em alguns casos seja concedida com natureza executiva, a fim de evitar a prática, a repetição e a continuação do ilícito – ou para evitar a ocorrência ou a repetição de um inadimplemento contratual com eficácia instantânea.

    • E) Tutela ressarcitória é apenas a tutela que dá ao autor o equivalente em pecúnia à lesão sofrida. ERRADO

    Não, pois pode ser em pecúnia ou in natura. Nas palavras de Roberto Senise Lisboa (2006, p. 133-134), “(...) A recomposição natural ou restituição in integrum constitui-se a forma mais adequada de reparação pois restaura a situação jurídica do lesado ao estado anterior ao dano”.

  • Gabarito - A.

    A alternativa C, trata da multa cominatória - astreintes, que pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, em qualquer fase do processo, conforme o CPC:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • A questão em comento versa sobre tutelas no CPC.

    Torna-se importante reproduzir o exposto nos arts. 19 e 20 do CPC:

    “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se a declaração:

    I - da existência, da inexistência, ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento."

    “Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Resta reproduzida nos arts. 19 e 20 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. O escopo da tutela específica, do processo, enquanto instrumento, é proteger o Direito Material, e não o Direito Processual.

    LETRA C- INCORRETA. Cabe imposição de multa de ofício.

    Diz o art. 297 do CPC:

    “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória."

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a doutrina tem admitido a tutela inibitória com caráter eminentemente preventivo.

    LETRA E- INCORRETA. O ressarcimento não se dá só em pecúnia. O ideal, inclusive, é a recomposição natural do bem violado, sempre que possível.

    Gabarito do professor: A