Trata-se de uma questão sobre orçamento público.
Vamos analisar as assertivas.
I – CORRETO. Realmente, através do orçamento público, o
Estado pode estimular ou desestimular a produção, o consumo e o investimento,
de modo a intervir na economia, direta ou indiretamente, com o fim de atender
os desideratos estatais e as contingências a que o mercado está sujeito.
Trata-se do papel do Estado de intervenção e indução dos sujeitos econômicos. Por
exemplo, pode o orçamento pode direcionar recursos para criação de um polo
tecnológico para instalação de empresas em determinada cidade.
Nesse sentido, o professor Marcus Abraham afirma que o orçamento é
o “instrumento hábil para influir na economia e na sociedade:
hodiernamente, as finanças são funcionais, não mais neutras. Produzem efeitos –
extrafiscalidade – sociais e econômicos. As finanças funcionais vêm substituir
a ideia clássica de orçamento. Influenciam a economia e desconsideram o
equilíbrio anual, mas buscam o equilíbrio como um todo".
II – CORRETO. Realmente, o estudo do orçamento público é condição
primordial para se entender o direito financeiro, pois qualquer ação do Estado
necessariamente perpassa por reflexos financeiros, sendo o orçamento o início e
o fim de toda ação estatal.
É o que afirma o professor Harrison Leite: “O estudo do orçamento
público é condição primordial para se entender o direito financeiro, pois
qualquer ação do Estado necessariamente perpassa por reflexos financeiros,
sendo o orçamento o início e o fim de toda ação estatal. Daí a importância do
seu estudo e o grau de atenção crescente que lhe tem sido dispensado nos
últimos anos".
III – CORRETO. Realmente, o orçamento público tem,
modernamente, caráter político, econômico, contábil e jurídico.
Nesse sentido, o professor Marcus Abraham afirma que “o orçamento
público não pode ser considerado apenas pelo seu aspecto contábil, ao se
materializar em um documento de conteúdo financeiro. Ele contempla outras
características que revelam aspectos importantes para a Administração Pública e
para a sociedade. [...]
É dotado de um aspecto político, por expor as políticas
públicas estatais que envolvem, sobretudo, decisões de interesse coletivo,
contemplando as pretensões e as necessidades de cada um dos três Poderes, seus
órgãos e entidades, que participam ativamente na sua elaboração, aprovação e
controle. [...]
Há, também, um aspecto econômico, uma vez que o orçamento
demonstra a dimensão financeira das atividades do Estado, ao englobar todas as
receitas e despesas públicas. [...]
Possui, ainda, um aspecto técnico, por ser elaborado e se
concretizar através das normas da Contabilidade Pública e do Direito
Financeiro. Apesar de seguir regras rígidas contábeis, e muitas vezes complexas
para a sua elaboração, o orçamento público deve permitir a fácil compreensão
para o cidadão, que tem direto interesse na compreensão da política
orçamentária implementada.
Finalmente, revela um aspecto jurídico, por se materializar
através de três leis: a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a lei do plano plurianual. No Brasil, a iniciativa do orçamento
é do Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo votá-lo e aprová-lo como lei
ordinária e, posteriormente, controlar sua execução.
Logo, todos os itens são verdadeiros.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
Fontes:
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed.
Salvador: Editora Juspodvm, 2016.