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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
GABARITO LETRA B
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Pessoal, tanto a isenção quanto a anistia podem ser restritas a determinadas regiões do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares!
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GABARITO B
I - Art. 175 do CTN: "Excluem o crédito tributário: I - a isenção; e II - a anistia.
A remissão é causa de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156 do CTN.
II - Art. 176, parágrafo único, do CTN: "A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
III - Art. 175, parágrafo único, do CTN: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente."
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GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;
II - CERTO: Art. 176, Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
III - ERRADO: Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Exclusão do crédito tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma
das assertivas:
I – De
acordo com o CTN, são causas de exclusão crédito tributário: anistia, isenção e
remissão.
Falso, por negar
o CTN (remissão extingue o crédito tributário):
Art. 175. Excluem o
crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
II – A
isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Correto, por respeitar
o CTN:
Art. 176. Parágrafo único. A
isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares.
III – A
exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Falso, por negar
o CTN (não dispensa):
Art. 175. Parágrafo único. A
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela conseqüente.
Logo, apenas o item II está certo.
Gabarito do Professor: Letra B.