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I - Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
II - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
III - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
(...)
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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GABARITO: A
ITEM I - CORRETO
CC, Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
ITEM II - ERRADO
CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
ITEM III - ERRADO
CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
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I - Correto
Art. 185 do Código Civil. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
II - Errado
Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
III - Errado
Art. 188 do Código Civil. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Obs: Apesar de o art. 188, II, do CC, não constituir ato ilícito, aquele que deteriorar coisa alheia por culpa de terceiro deverá indenizar o lesado. Dessa forma, se for o caso, poderá ajuizar ação de regresso contra o legítimo causador do dano.
Art. 930 do Código Civil. - No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I – Em relação aos atos jurídicos lícitos, diz o legislador, no art. 185 do CC, que “aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se as disposições pertinentes aos defeitos do negócio jurídico".
Quando falamos em atos jurídicos, falamos em ações humanas, sejam lícitas ou ilícitas. Ato humano lícito é aquele praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, produzindo efeitos jurídicos voluntários, queridos pelo agente. Já o ilícito é praticado em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, produz efeitos jurídicos involuntários, impostos por esse ordenamento e, ao invés de direitos, cria deveres.
Os atos jurídicos lícitos dividem-se em: ato jurídico em sentido estrito, como acontece com a ocupação decorrente da pesca,
em que basta a simples intenção de tornar-se proprietário da res nullius, que é o peixe; negócio jurídico, que exige a vontade qualificada (contratos, por exemplo); e ato-fato jurídico, como encontro de tesouro, que exige somente o ato material de achar, independentemente da vontade ou consciência do inventor.
Assim, em relação ao ato-fato jurídico e ao ato jurídico em sentido estrito, o legislador determina, no art. 185, que se aplique, apenas no que couber, os princípios disciplinadores do negócio jurídico. Exemplo: não se pode falar em fraude contra credores em matéria de ocupação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 554). Verdadeiro;
II – No que toca aos atos ilícitos, dispõe o legislador, no art. 186 do CC, que “aquele que, por AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ilícito". Admite-se, pois, o dano exclusivamente moral, provocado por omissão voluntária. Falso;
III – Não se trata de ato ilícito, conforme previsão do inciso II do art. 188 do CC: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930, hipótese de responsabilização civil por ato lícito, admitida pelo nosso ordenamento: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Falso.
A) Apenas o item I é verdadeiro.
Gabarito do Professor: Letra A
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Se constasse a assertiva: "todos os itens estão incorretos" eu a marcaria...