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A decisão proferida em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, segundo o Novo Código de Processo civil, se dará nas hipóteses de um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles: I - Mostrar-se incontroverso; e II estiver em condições de imediato julgamento (nos termos do artigo 355 do NCPC).
Essa decisão é considerada interlocutória e desafiável por agravo de instrumento (art. 356 § 5 NCPC). Inválida, portanto, a primeira proposição.
Segundo o NCPC, art. 356 § 1: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de
obrigação líquida ou ilíquida, invalidando, portanto, segunda proposição.
A terceira proposição reproduz ipsi litteris o § 4 do art. 356 do NCPC 2015, que prescreve: a liquidação e o
cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, revelando, dessa forma, a única alternativa correta.
Gabarito letra C
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CORRETA: "C"
I - ERRADA:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
II - ERRADA.:
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
III - CERTA:
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Fonte: CPC/15.
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termine de ler a doutrina e va fazer questao sobre o assunto e erre miseravelmente. :(
vamos lá!
Decisão parcial de merito já da pra matar a I. Sabe por que ? porque fala em decisão....
Eu to ensinado, mas errei ela kkk
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O Julgamento PARCIAL de mérito é uma descumulação de pedidos, tendo vista que permite que o juiz analise determinados pedidos em cognição exauriente. A decisão pode ser atacada com Agravo de Instrumento, até porque como caso a apelação fosse cabível, ela subiria para o tribunal, não seria razoável, tendo em vista que haveria partes sem terem sido decididas ainda.
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Para complementar: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1411485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).
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GAB. C
I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. INCORRETA
art. 356. §5º ... Agravo de Instrumento
II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida. INCORRETA
art. 356. §1º ... líquida ou ilíquida
III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. CORRETA
art. 356. §4º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A questão versa sobre julgamento
parcial de mérito.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Cabe analisar cada uma das
assertivas.
A assertiva I está ERRADA.
O recurso cabível não é apelação,
mas sim agravo de instrumento.
Diz o art. 356, §5º, do CPC:
“(...) Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
§ 5º A decisão proferida com base
neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
A assertiva II está ERRADA.
O julgamento parcial de mérito
pode ser de obrigação líquida ou ilíquida.
Diz o art. 356, §1º, do CPC:
“Art. 356 (...)
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o
mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”
A assertiva III está CORRETA.
Reproduz o art. 356, §4º, do CPC:
“Art. 356 (...)
§ 4º A liquidação e o cumprimento
da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva
III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva
III está correta.
LETRA A- CORRETA. Apenas a assertiva
III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva
III está correta.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva
III está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Sobre o item III, como assim a critério do juiz? Se a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença não pode ser iniciado de ofício pelo juiz??????
Somente se inicia a requerimento da parte.
Todavia, no caso de cumprimento de sentença, existem algumas exceções.
Mas, ainda assim, achei a questão mal elaborada.
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Quanto ao item "I":
Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação
Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento
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letra C
liquidação e cumprimento parcial PODE ..Não é obrigação de que siga auto suplementar
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Gabarito: C
Item I: INCORRETO: A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento.
Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Item II: INCORRETO: O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Item III: CORRETO: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
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Anotar no seu VadeMecum que estão relacionados:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
e
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
II - CERTA:
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
III - ERRADA:
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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Só eu que achei a II ambígua?