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ID
5056582
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação.
II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida.
III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

Alternativas
Comentários
  • A decisão proferida em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, segundo o Novo Código de Processo civil, se dará nas hipóteses de um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles: I - Mostrar-se incontroverso; e II estiver em condições de imediato julgamento (nos termos do artigo 355 do NCPC).

     

    Essa decisão é considerada interlocutória e desafiável por agravo de instrumento (art. 356 § 5 NCPC). Inválida, portanto, a primeira proposição.

      

    Segundo o NCPC, art. 356 § 1: a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de

    obrigação líquida ou ilíquida, invalidando, portanto, segunda proposição.

     

    A terceira proposição reproduz ipsi litteris o § 4 do art. 356 do NCPC 2015, que prescreve: a liquidação e o

    cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, revelando, dessa forma, a única alternativa correta.

     

    Gabarito letra C

  • CORRETA: "C"

    I - ERRADA: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    II - ERRADA.:

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    III - CERTA:

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Fonte: CPC/15.

  • termine de ler a doutrina e va fazer questao sobre o assunto e erre miseravelmente. :(

    vamos lá!

    Decisão parcial de merito já da pra matar a I. Sabe por que ? porque fala em decisão....

    Eu to ensinado, mas errei ela kkk

  • O Julgamento PARCIAL de mérito é uma descumulação de pedidos, tendo vista que permite que o juiz analise determinados pedidos em cognição exauriente. A decisão pode ser atacada com Agravo de Instrumento, até porque como caso a apelação fosse cabível, ela subiria para o tribunal, não seria razoável, tendo em vista que haveria partes sem terem sido decididas ainda.

  • Para complementar: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1411485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

  • GAB. C

    I – A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de sentença, desafiando recurso de apelação. INCORRETA

    art. 356. §5º ... Agravo de Instrumento

    II – O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência apenas de obrigação líquida. INCORRETA

    art. 356. §1º ... líquida ou ilíquida

    III – A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. CORRETA

    art. 356. §4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão versa sobre julgamento parcial de mérito.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está ERRADA.

    O recurso cabível não é apelação, mas sim agravo de instrumento.

    Diz o art. 356, §5º, do CPC:

    “(...) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”

    A assertiva II está ERRADA.

    O julgamento parcial de mérito pode ser de obrigação líquida ou ilíquida.

    Diz o art. 356, §1º, do CPC:

    “Art. 356 (...)

     § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.”

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 356, §4º, do CPC:

    “Art. 356 (...)

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.”

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- CORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas a assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sobre o item III, como assim a critério do juiz? Se a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença não pode ser iniciado de ofício pelo juiz??????

    Somente se inicia a requerimento da parte.

    Todavia, no caso de cumprimento de sentença, existem algumas exceções.

    Mas, ainda assim, achei a questão mal elaborada.

  • Quanto ao item "I":

    Julgamento antecipado do mérito = natureza de sentença = cabe apelação

    Julgamento antecipado parcial do mérito = natureza de decisão = cabe agravo de instrumento

  • letra C liquidação e cumprimento parcial PODE ..Não é obrigação de que siga auto suplementar
  • Gabarito: C

    Item I: INCORRETO: A decisão proferida com base no artigo 356 do CPC tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento.

    Art. 356, § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Item II: INCORRETO: O julgamento antecipado parcial do mérito admite a prolação de decisão que reconheça a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    Item III: CORRETO: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    Art. 356, § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

  • Anotar no seu VadeMecum que estão relacionados:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    e

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II - CERTA:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    III - ERRADA:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Só eu que achei a II ambígua?