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ID
5056585
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao instituto da revelia, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – A presunção de veracidade decorrente da revelia não admite prova em contrário.
II – Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
III – O revel pode intervir no feito em qualquer fase do processo, sendo-lhe, no entanto, vedada a produção probatória.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: "B"

    I - ERRADA: a presunção é relativa (juris tantum).

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II - CERTA:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    III - ERRADA:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Fonte: CPC/15.

  • Obs: nem sempre a revelia é gerada pela contumácia do réu.

    Lembrar que o réu revel, NÃO CONTUMAZ, poderá produzir provas.

  • A questão em comento versa sobre revelia.

    A resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada assertiva.

    A assertiva I está ERRADA.

    Ora, a revelia não gera presunção de veracidade absoluta.

    Admite-se prova em contrário.

    Dizem os arts. 344/345 do CPC:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.  

     

     

    Já a assertiva II é verdadeira.

    Reproduz o art. 346 do CPC:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Por fim, a assertiva III é ERRADA.

    O revel que entra posteriormente no processo pode intervir no feito e produzir provas. Não há vedação neste sentido.

    Vejamos o que diz o art. 349 do CPC:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

     

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA B- CORRETO. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA C- INCORRETO. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA D- INCORRETO. Apenas a assertiva II está correta.

    LETRA E- INCORRETO. Apenas a assertiva II está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A produção probatória não é vedada.

    O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno - súmula 231 STF.