SóProvas


ID
5057764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Capanema - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

“Trata-se de um crédito adicional destinado a suprir despesas urgentes e imprevistas, não dependem de fonte de recursos e independem de autorização legislativa, devendo ser abertos por Medida Provisória (União) ou Decreto do Poder Executivo (Estados e Municípios) que devem dar imediata ciência ao Poder Legislativo.” As informações correspondem a crédito:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

    • I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    • II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    • III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.

  • Crédito adicional, são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. 

    Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”).

    Gab.E

    Fonte;estratégia

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.


    Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.


    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:


    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


    Já na pág. 95:


    “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.


    Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:


    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


    Segundo o art. 43 da Lei n.º 4.320/64: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa". A mencionada lei NÃO trata da obrigatoriedade de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito extraordinário. Então, para abertura desse crédito, NÃO há obrigação de indicar a fonte de recursos.


    Já o art. 167, § 3º, CF/88 menciona informação importante:


    “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".


    Segue art. 62, CF/88:


    “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).


    § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).


    I - relativa a:


    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001)".


    Conforme o art. 44 da Lei n.º 4.320/1964:


    “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo". NÃOautorização prévia para abertura dessa espécie de crédito.


    No caso da União, o crédito extraordinário pode ser aberto por Medida Provisória (MP), conforme art. 167, §3º, CF/88.


    Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e depois abertos por decreto executivo. Já os créditos extraordinários são abertos por decreto executivo, em regra, e encaminhados para o conhecimento do Poder Legislativo para que esse poder autorize através de lei. No caso da União, faz a abertura por MP e depois essa MP será convertida em lei, se autorizada pelo Poder Legislativo. Nos demais entes, seguem o disposto no art. 44, da mencionada lei. Então, os créditos extraordinários possuem um trâmite diferente dos créditos suplementares e especiais para serem abertos.


    Portanto, as informações apresentadas na questão estão se referindo aos créditos adicionais extraordinários. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da questão.



    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Gabarito E

    Créditos Extraordinários

    -Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis;

    -Indicação facultativa das fontes de recursos;

    -Independem de autorização legislativa prévia;

    -Exceção ao princípio da anualidade.

    Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.