A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.
Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".
Segundo o art. 43 da Lei n.º 4.320/64: “A abertura
dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa". A mencionada lei NÃO trata da obrigatoriedade
de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito extraordinário. Então, para abertura desse crédito, NÃO há obrigação de indicar
a fonte de recursos.
Já o art.
167, § 3º, CF/88 menciona informação importante:
“A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
Segue art.
62, CF/88:
“Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).
§ 1º - É vedada
a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).
I - relativa a:
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3º; (Incluído pela
Emenda Constitucional n.º 32, de 2001)".
Conforme o
art. 44 da Lei n.º 4.320/1964:
“Os
créditos extraordinários
serão abertos por decreto do
Poder Executivo, que deles dará imediato
conhecimento ao Poder Legislativo". NÃO há autorização prévia para abertura dessa espécie de crédito.
No caso da União, o crédito extraordinário
pode ser aberto por Medida Provisória
(MP), conforme art. 167, §3º, CF/88.
Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei e
depois abertos por decreto executivo.
Já os créditos extraordinários são
abertos por decreto executivo, em regra, e encaminhados para o
conhecimento do Poder Legislativo para que esse poder autorize através
de lei. No caso da União, faz a abertura por MP e depois essa
MP será convertida em lei, se autorizada pelo Poder Legislativo. Nos
demais entes, seguem o disposto no art. 44, da mencionada lei. Então, os créditos extraordinários possuem um
trâmite diferente dos créditos suplementares e especiais para serem abertos.
Portanto, as informações apresentadas
na questão estão se referindo aos créditos
adicionais extraordinários. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da
questão.
Gabarito do Professor: Letra E.