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Resposta - b)
CF- Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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GABARITO: B
Marcar a INCORRETA (questão ipsis litteris da doutrina do Hely Lopes Meirelles):
Assertiva A. Correta. (...) 2.1.9.3 Indenização em dinheiro: indenização em dinheiro quer dizer que o expropriante há de pagar o expropriado em moeda corrente. Esta é a regra (CF, art. 5º, XXIV). Por exceção constitucional permite-se o pagamento em títulos especiais da dívida pública e da dívida agrária, respectivamente, para os imóveis urbanos que não atendam ao Plano Diretor Municipal e para os imóveis rurais (CF, arts. 182, § 42, III, e 184). Por acordo pode-se estabelecer qualquer outro modo ou forma de pagamento. (...)
Assertiva B. Incorreta. Art. 5º, CF. (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...)
Assertiva C. Correta. (...) 2.1.3.1 Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para seu domínio e uso imediato. (...)
Assertiva D. Correta. (...) 2.1.9.1 Indenização justa: a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se ajusta indenização. Ajusta indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórias, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. (...)
Assertiva E. Correta. (...) 2.1.3.3 Interesse social: o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em beneficio da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente. (...)
(Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. - 42. ed. São Paulo : Malheiros, 2016. fls. 728/746)
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A
presente questão trata de tema afeto a intervenção do Estado na propriedade
privada, abordando especialmente a modalidade de intervenção denominada
desapropriação.
Conforme
ensinamento de Rafael Oliveira, desapropriação “é a intervenção do Estado na
propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária,
para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido
processo legal, normalmente mediante indenização".
Importante
pontuar que a retirada da propriedade deve ser necessariamente justificada no
atendimento do interesse público (utilidade pública, necessidade pública ou
interesse social), sob pena de desvio de finalidade (tredestinação) e antijuridicidade
da intervenção.
Passemos a
analisar cada uma das alternativas apresentadas, lembrando que a banca pede a
assertiva incorreta:
A – ERRADA – em regra, a desapropriação será feita mediante
indenização prévia e em dinheiro. Prévia, significa que o pagamento pelo
expropriante (Poder Público) deverá ser feito antes de entrar na posse do
imóvel. Em dinheiro significa que o pagamento deverá ser feito em moeda
corrente.
B – CERTA – em regra, a desapropriação pressupõe a
indenização prévia, justa e em dinheiro, contudo, o texto constitucional,
admite exceções em relação às desapropriações sancionatórias (art. 182, § 4º,
art. 184 e art. 243 da CF), que podem ser pagas com títulos da dívida pública
ou títulos da dívida agrária.
“Art. 5º,
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
“Art.
182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro".
C – ERRADA – os administrativistas tratam a desapropriação
por necessidade pública como aquela que tem por principal característica uma
situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens
particulares para o domínio do Poder Público.
D – ERRADA – a doutrina se manifesta no sentido de que
indenização justa é aquela que envolve o valor de mercado do bem a ser
expropriado, os danos emergentes decorrentes da perda de propriedade, bem como
os lucros cessantes, acrescidos de correção monetária a partir da avaliação do
bem.
E – ERRADA – nos termos da lei 4.132/1962, a
desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição
da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social - Art. 1º.
Dentre as
hipóteses de desapropriação por interesse social prevê a norma:
“Art. 2º
Considera-se de interesse social:
I - o
aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as
necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que
deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a
instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se
obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o
estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrícola:
IV - a manutenção
de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do
proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais
de mais de 10 (dez) famílias;
V - a
construção de casa populares;
VI - as
terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de
obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas
áreas socialmente aproveitadas;
VII - a
proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas
florestais.
VIII - a
utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas".
Gabarito da banca e do professor: B
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo /
Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
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A/B/D - CF- Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
C/E - Utilidade pública estará presente nas hipóteses em que a desapropriação se destina ao atendimento de mera conveniência do Poder Público, não sendo imprescindível.
Já a necessidade pública consagra-se em situações de urgência ou de emergência.
Por interesse social tem por objetivo conferir maior primazia ao atendimento da função social da propriedade mediante a regularização fundiária, distribuindo ou condicionando a propriedade para a sua melhor utilização ou produtividade em favor da coletividade ou de categorias sociais definidas como merecedoras pela lei.
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GABARITO - B
- Serão pagas em dinheiro: as desapropriações por necessidade ou utilidade pública; e a por interesse social.
- Serão pagas em títulos da dívida pública ou agrária: as chamadas desapropriações sanções/especiais. Desapropriação para reforma urbana (competência Município) paga por títulos da dívida PÚBLICA resgatáveis em 10 anos; Desapropriação para fins de reforma AGRÁRIA (competência União), paga com títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos.
- Obs.: na desapropriação confisco/expropriação não há indenização.