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A resposta pode ser extraídas dos seguintes dispositivos do ECA:
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
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O gabarito C) está correto pois transcreve literalmente o disposto ECA.
Entretanto, acredito que a alternativa A) também é verdadeira.
Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
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Não concordo que a letra A esteja correta, pois, apesar de realmente existir liberação compulsória aos 21 anos, o art. 121, § 3º do ECA (também aplicável ao regime de semiliberdade) não permite uma pena superior a 03 (três) anos. Como Alice começou o cumprimento da pena com 17 anos e 6 meses, obrigatoriamente com 20 anos e 6 meses não poderia mais cumprir a pena do regime de semiliberdade, ficando esta extinta.
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Se fossemos pensar desse modo o §2º do art. 120 deveria ser considerado letra morta.
Perceba que as normas, quanto ao regime de internação, aplicar-se-ão subsidiariamente ao regime de semi-liberdade por expressa disposição legal, entretanto, o art. mencionado já assegura que a medida socio-educativa de semi-liberdade não comporta prazo determinado.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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- Alternativa a) A liberação de Alice
só será compulsória aos 21 anos. - ERRADA - pois Alice poderá ser liberada antes, uma vez que além da medida de semiliberdade poder ser uma forma de transição para o meio aberto, a situação de Alice quanto a manutenção da medida deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
- Alternativa b) Está correto o pleito de Alice, pois,
por ter atingido a maioridade penal, ela deve ser liberada do cumprimento da medida. - ERRADA - o texto do art. 121, §5º afirma que a liberação compulsória ocorrerá as 21 anos. Dessa forma, errado o fundamento da acertiva, pois o atingimento da maioridade aos 18 anos não isenta o adolescente infrator do cumprimento do restante da medida de internação ou semiliberdade a que esteja submetido.
- Alternativa c) A medida aplicada a Alice deve ter a sua manutenção reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses. - CORRETA - uma vez que está em conformidade com o art. 120, §2 c/c art. 121, §2º, ECA, ou seja, ao regime de semiliberdade não se admite imposição de prazo determinado, aplicando-se oas disposições refernte à internação, que, também não comporta prazo determinado, mas admite que a medida seja reavaliada no máximo a cada 06 meses.
- Alternativa d) Alice continuará cumprindo a medida, porém
em estabelecimento prisional comum, destinado aos maiores de 18 anos, para onde deverá ser transferida. - ERRADA - o adolescente infrator deve cumprir a medida em estabelecimento próprio, não podendo ser no mesmo destinado ao abrigo, nem tão pouco em estabelecimento comum prisional (art. 123, ECA).
- Alternativa e) Alice
deve ser liberada em razão da analogia que o ECA determina que deve ser feita entre a semi-liberdade e a liberdade assistida. - ERRADA - a analogia está limitada a falta de prazo de duração da medida, onde o regime de internação está mais detalhado na lei do que o de semiliberdade. Considerando, ainda, a analogia legal, o texto diz que a liberação ocorrerá, compulsoriamente, aos 21 anos de idade. Dessa forma, como Alice possuia apenas 18 anos a época do pedido de liberdade, estaria ela, ainda, submetida à internação, até completar os 21 anos (esse é o meu entendimento para ter considerado a acertiva errada).
Boa sorte a todos e bons estudos!
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(a) correta
(c) correta
Pois,
Art 120. (semi-liberdade)
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Art 121. (Internação)
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
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Fladerny, obrigado pelo seu comentário!!
Essa é a razão pela qual a alternativa 'a' está errada.
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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
17 anos e 6 meses == 18 anos e 6 meses == 19 anos e seis meses == 20 anos e seis meses
___________________________________ _______________________ ______________________ ==> 20 anso e 6 meses - SOLTA
1 ano 2 anos 3 anos
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Lembrando que o adolescente continua respondendo por seus atos infracionais até os 21 anos
Abraços
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Lembrando que agora em 2018 foi editada a Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
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Alternativa A está errada só pelo fato de não haver pena maior que 3 anos. Ou seja, com 20 anos e 6 meses é a idade máxima que ela seria liberada
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A letra A está errada porque no corpo do texto da questão fala em regime de semiliberdade, no entanto a liberação compulsória aos 21 anos aplica-se ao regime de internação. Bons estudos a todos.
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A A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. Errada. Errada porque Alice será compulsoriamente liberada antes dos 21 anos. Sua liberação compulsória dar-se á aos 20 anos e 06 meses de idade. Questão capciosa. Existem duas situações taxativas no ECA, a primeira diz que a medida socioeducativa aplicada à criança ou adolescente só poderá durar, no máximo, 03 anos. Assim sendo, no caso em tela, como Aline iniciou o cumprimento com 17 anos e 6 meses, deverá ser compulsoriamente liberada, no máximo, com 20 anos e 6 meses, ou seja, quando transcorrido o prazo máximo de 3 anos previsto no ECA. Desta forma, temos: a liberação compulsória após os 03 anos (art. 121, §3º) e a liberação compulsória aos 21 (art. 121, § 5º).
Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
ATENÇÃO: apesar do artigo 121 tratar da medida socioeducativa de internação, em razão do quanto previsto no art. 120, §2º, ele, também, é aplicável à medida de semiliberdade.
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.