SóProvas


ID
505810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alice iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de semi-liberdade com 17 anos e 6 meses. Ao completar 18 anos, Alice pleiteou, por via da defensoria pública, sua colocação em liberdade, em virtude do atingimento da maioridade penal.

Com relação a essa situação hipotética e às normas constitucionais e estatutárias acerca da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser extraídas dos seguintes dispositivos do ECA:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • O gabarito C) está correto pois transcreve literalmente o disposto ECA.

    Entretanto, acredito que a alternativa A) também é verdadeira.

    Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
    A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
    HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
  • Não concordo que a letra A esteja correta, pois, apesar de realmente existir liberação compulsória aos 21 anos, o art. 121, § 3º do ECA (também aplicável ao regime de semiliberdade) não permite uma pena superior a 03 (três) anos. Como Alice começou o cumprimento da pena com 17 anos e 6 meses, obrigatoriamente com 20 anos e 6 meses não poderia mais cumprir a pena do regime de semiliberdade, ficando esta extinta.
  • Se fossemos pensar desse modo o §2º do art. 120 deveria ser considerado letra morta.
    Perceba que as normas, quanto ao regime de internação, aplicar-se-ão subsidiariamente
    ao regime de semi-liberdade por expressa disposição legal, entretanto, o art. mencionado já assegura que a medida socio-educativa de semi-liberdade não comporta prazo determinado.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    • Alternativa a) A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. - ERRADA - pois Alice poderá ser liberada antes, uma vez que além da medida de semiliberdade poder ser uma forma de transição para o meio aberto, a situação de Alice quanto a manutenção da medida deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
    • Alternativa b) Está correto o pleito de Alice, pois, por ter atingido a maioridade penal, ela deve ser liberada do cumprimento da medida.   - ERRADA - o texto do art. 121, §5º afirma que a liberação compulsória ocorrerá as 21 anos. Dessa forma, errado o fundamento da acertiva, pois o atingimento da maioridade aos 18 anos não isenta o adolescente infrator do cumprimento do restante da medida de internação ou semiliberdade a que esteja submetido. 
       
    • Alternativa c) A medida aplicada a Alice deve ter a sua manutenção reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.   - CORRETA - uma vez que está em conformidade com o art. 120, §2 c/c art. 121, §2º, ECA, ou seja, ao regime de semiliberdade não se admite imposição de prazo determinado, aplicando-se oas disposições refernte à internação, que, também não comporta prazo determinado, mas admite que a medida seja reavaliada no máximo a cada 06 meses. 
       
    • Alternativa d) Alice continuará cumprindo a medida, porém em estabelecimento prisional comum, destinado aos maiores de 18 anos, para onde deverá ser transferida. - ERRADA - o adolescente infrator deve cumprir a medida em estabelecimento próprio, não podendo ser no mesmo destinado ao abrigo, nem tão pouco em estabelecimento comum prisional (art. 123, ECA).
    • Alternativa e) Alice deve ser liberada em razão da analogia que o ECA determina que deve ser feita entre a semi-liberdade e a liberdade assistida.   - ERRADA - a analogia está limitada a falta de prazo de duração da medida, onde o regime de internação está mais detalhado na lei do que o de semiliberdade. Considerando, ainda, a analogia legal, o texto diz que a liberação ocorrerá, compulsoriamente, aos 21 anos de idade. Dessa forma, como Alice possuia apenas 18 anos a época do pedido de liberdade, estaria ela, ainda, submetida à internação, até completar os 21 anos (esse é o meu entendimento para ter considerado a acertiva errada). 
       

    Boa sorte a todos e bons estudos!
  • (a) correta

    (c) correta

    Pois, 

    Art 120. (semi-liberdade)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    Art 121. (Internação)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.


  • Fladerny, obrigado pelo seu comentário!! 
    Essa é a razão pela qual a alternativa 'a' está errada. 
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    17 anos e 6 meses == 18 anos e 6 meses    == 19 anos e seis meses          == 20 anos e seis meses 

    ___________________________________  _______________________  ______________________  ==> 20 anso e 6 meses - SOLTA 

                         1 ano                                                 2 anos                                   3 anos 

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Lembrando que o adolescente continua respondendo por seus atos infracionais até os 21 anos

    Abraços

  • Lembrando que agora em 2018 foi editada a Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”


  • Alternativa A está errada só pelo fato de não haver pena maior que 3 anos. Ou seja, com 20 anos e 6 meses é a idade máxima que ela seria liberada

  • A letra A está errada porque no corpo do texto da questão fala em regime de semiliberdade, no entanto a liberação compulsória aos 21 anos aplica-se ao regime de internação. Bons estudos a todos.

  • A A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. Errada. Errada porque Alice será compulsoriamente liberada antes dos 21 anos. Sua liberação compulsória dar-se á aos 20 anos e 06 meses de idade.  Questão capciosa. Existem duas situações taxativas no ECA, a primeira diz que a medida socioeducativa aplicada à criança ou adolescente só poderá durar, no máximo, 03 anos. Assim sendo, no caso em tela, como Aline iniciou o cumprimento com 17 anos e 6 meses, deverá ser compulsoriamente liberada, no máximo, com 20 anos e 6 meses, ou seja, quando transcorrido o prazo máximo de 3 anos previsto no ECA. Desta forma, temos: a liberação compulsória após os 03 anos (art. 121, §3º) e a liberação compulsória aos 21 (art. 121, § 5º).

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    ATENÇÃO: apesar do artigo 121 tratar da medida socioeducativa de internação, em razão do quanto previsto no art. 120, §2º, ele, também, é aplicável à medida de semiliberdade.

    Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.