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ID
505819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do termo de ajustamento de conduta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muitos autores, do meu ponto de vista erradamente, indicam que o TAC tem natureza de transação. Considero equivocado porque a transação pressupõe concessões múltiplas e recíprocas e aqui, nesse caso, o interesse em jogo não é disponível. Por isso, não há concessões recíprocas até porque o autor da ação coletiva não pode abrir mão de algo que não é dele. Por isso, eu entendo que a natureza do TAC não é de transação, mas de reconhecimento jurídico do pedido.   Quando o órgão legitimado faz o TAC ele não abre mão do conteúdo da obrigação, mas da forma de cumprimento da obrigação. Ele só negocia a forma. Exemplo: se o cara desmatou 500 árvores e a reparação exige a reparação de 500 árvores, o réu tem que plantar 500. O promotor não pode abrir mão de interesse que não é dele, deixando o cara plantar só 250. Ele pode abrir mão da forma de cumprimento da obrigação (“planta 100 por mês”). Há uma indisponibilidade do direito em jogo. Por isso, me parece que a natureza é de reconhecimento jurídico do pedido.   Na maioria dos casos, o TAC é feito em obrigações de fazer e não fazer. A cada 100, que você pegar, 99 vão recair sobre obrigações de fazer e não fazer. É muito raro o TAC sobre obrigação de pagar. Eu nunca vi um TAC sobre pagar.  
  • Quem pode celebrar TAC? A resposta está no § 6º, do art. 5º: órgãos públicos legitimados.
     
                § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
     
    Quem pode? MP, Defensoria Pública, Administração Direta e Indireta.
     
    Quem não pode? Associações, que são os órgãos privados legitimados. Só os órgãos públicos legitimados podem firmar TAC.
     
    Não tem controle do MP! O MP não é tutor dos interesses coletivos. Se a defensoria que fazer um TAC do jeito X, não precisa pedir bênção do MP para o acordo.
  • RESPOSTA CORRETA: "C"

    Legitimadospara propor TAC:
    - MP
    - DEFENSORIA
    - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
    - AUTARQUIA
    - FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

    Trata-se de legitimidade CONCORRENTE (mais de um legitimado poderão propor TAC) e DISJUNTIVA (excluem-se os demais concorrentes pelo exercício da prerrogativa de um deles, ou seja, se um dos legitimados já celebrou TAC, outros não poderão fazê-lo)

    NÃO SÃO LEGITIMADOS A PROPOR TAC:

    - EMPRESA PÚBLICA
    - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
    - ASSOCIAÇÃO

    Com relação à letra "E":

    Não cabe TAC em ação de improbidade administrativa, do contrário estar-se-ia incentivando a impunidade
  • Comentário à letra E:

    Lei 8429.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Não concordo com Daniel Girão, todos os autores que dizem que o TAC tem natureza jurídica de transação afirmam que essa natureza diz respeito unicamente à forma e não ao conteudo. O erro da alternativa b) é desconsiderar essa ressalva, pois não se trata de uma "típica" transação.

  • Lamentável a resolução do CNMP permitindo, em 2018, a transação na improbidade

    Abraços

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.