Gabarito: B
Cabe destacar que a vigência do NCPC não alterou a regra contida na alternativa correta. A intimação eletronica prevista no art. 183, § 1o, do NCPC dispensará a entrega dos autos apenas se a integralidade dos mesmos estiver disponível para a consulta do MP. Se todo o processo não estiver disponibilizado eletronicamente, fica mantida a prerrogativa processual da entrega dos autos com vista do MP.(art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93)
O que é intimação pessoal? Como funciona?
A intimação pessoal pode ocorrer mediante as seguintes possibilidades:
a) no próprio cartório ou secretaria da Vara. Ex: o advogado vai ver um processo na secretaria da Vara e o diretor já faz ele tomar ciência da audiência que foi designada;
b) em audiência;
c) pelo correio (via postal com aviso de recebimento);
d) por mandado (cumprido por oficial de justiça);
e) mediante entrega dos autos com vista (carga ou remessa);
f) por meio eletrônico.
Para o MP, legislação exige intimação pessoal com entrega dos autos
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.
Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo, mesmo isso sendo uma forma de intimação pessoal.
Como explica o Min. Roberto Barroso:
“(...) há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja, não basta a intimação pessoal. Ademais, como dito, a LC nº 75/93 e a Lei nº 8.625/93 são leis especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral” (Rcl 17.694/RS, DJe 7/10/2014).
O membro do Ministério Público pode ser intimado por meio eletrônico?
Sim, desde que no momento da intimação, o processo eletrônico já esteja inteiramente disponível para consulta por parte do membro do MP.
Essa possibilidade é baseada em dois argumentos:
1) O art. 180 c/c o art. 183, § 1º do CPC/2015 permitem;
2) Se o membro do MP é intimado por meio eletrônico e tem acesso integral aos autos eletrônicos, isso é equivalente à “entrega dos autos com vista” (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). É a versão eletrônica da remessa dos autos físicos como vista.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html