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ID
5058283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito à educação estabelecido na CF, julgue o item a seguir.


A CF não veda, de forma absoluta, o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças, adolescentes e jovens.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. O homeschooling somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação (STF, RE 888.815, 2018)

    Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira (STF, Tese com repercussão geral 822, 2018).

  • gaba CERTO

    Não há expressa vedação no ensino domiciliar na CF. Vale ressaltar que o STF entendeu que pode haver o ensino em casa, desde que haja regulamentação.

    E também houve decisão do STF acerca da natureza do ensino que O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.

    duas decisões que aquela ainda não foi cobrada, já essa vem sendo comprada repetidas vezes.

    ____________________________

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    pertencelemos!

  • GABARITO: CERTO

    CF, Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    A assertiva nos traz dois argumentos importantes:

    1- O direito ao ensino domiciliar não é absoluto;

    2- O dever de solidariedade é núcleo principal na formação educacional, o que coaduna ao previsto no art. 205 da CF, acima exposto.

    Ainda, conforme o STF:

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  •  houve decisão do STF acerca da natureza do ensino que O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.

  • Certo

    3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.

    (RE 888815, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cca289d2a4acd14c1cd9a84ffb41dd29

  • Gabarito: CERTO!

    A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. [RE 888.815, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822.]

  • "a palavra homescholing é utilizada como sinônimo de ensino domiciliar. Todavia, no julgamento do RE 888815/RS, o Ministro Alexandre de Morais, afirma que existem quatro espécies de ensino domiciliar: (i) desescolarização radical; (ii) desescolarização moderada; (iii) o ensino domiciliar puro; (iv) o homeschooling.

    Para o STF, o homeschooling, atualmente, não é permitido pois carece de regulamentação legal. No entanto, como a CF/88 não o proíbe, é possível que o Congresso Nacional edite uma lei disciplinando o tema, respeitados os dispositivos constitucionais relacionados com a educação.

    Vale esclarecer que caso os pais adotem a prática do homeschooling, serão ser responsabilizados civil e até mesmo criminalmente, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro obriga os pais a matricularem seus filhos menores nas escolas de educação formal. Vejamos os dispositivos do Código Civil, da Lei nº 8.096/90 (ECA), da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o abandono intelectual tipificado no Código Penal." - arquivo do drive da @conquistandoatoga

  • Grande oportunidade para bons profissionais atuarem junto para melhorar nossa educação, as escolhas públicas meu Deus nos ajudem.

  • ótima questão para um cenário de pandemia

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. (...).

    (RE 888815, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2019 PUBLIC 21-03-2019)

  • A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever e solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes.

  • Estamos vendo isso na prática por questão de força maior.

    Como a CF não proíbe o ensino domiciliar e dada a situação pandêmica, boa parte dos estudantes estão exercendo o saber através do ensino remoto, caso fosse proibido, nem mesmo nessa situação seria possível, a não ser, claro, se houvesse essa ressalva.

  • Questão extraída diretamente do Informativo nº 915 do STF:

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • Passando por cima do STF, o DF sancionou uma lei, que entrou em vigor em janeiro passado, autorizando o ensino domiciliar aqui.

    Seguimos aguardando a treta.

  • a CF não veda nem de forma relativa, ela simplesmente não trata sobre o assunto... questão poderia ser anulada...

  • Parece questão feita pela Damares e o Bolsonaro.

  • Hoje em dia as mães que antes eram a favor do  ensino domiciliar (homeschooling) estão pedindo até a #ALLAH a volta das aulas presenciais kkkkkkkk e as professoras pensam: " nossa vingança foi maligrina" kkkkkkk

  • de onde que esse povo tirou essa proibição pelamor!?

  • Questão extraída diretamente do Informativo nº 915 do STF:

    "Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo a lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. " STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

  • Inicialmente, é oportuno que sejam feitas algumas considerações sobre o tema Educação, de modo que o candidato venha a conhecer os tópicos mais importantes que perpassam o assunto.

    Conforme já mencionado no enunciado da questão, a Educação é, segundo proclama a Constituição, direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Destaca-se que é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme se verifica em artigo 22, XXIV, CF/88, sendo, no entanto, competência concorrente as demais matérias sobre educação (artigo 24, IX, e §3º, CF). Aqui cabível citar julgamento da ADI n.4060/SC, em que o STF entendeu ser de competente concorrente a legislação sobre número máximo de alunos em sala de aula.

    Ademais, é importante mencionar que o STF, em ADI 1.007-7/PE, cujo relator foi o Min. Eros Grau, reafirmou a ideia de que a Educação, seja prestada pelo Estado, seja por particulares, configura serviço público não privativo, podendo ser desenvolvida pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

    O ensino será ministrado com base nos princípios presentes no artigo 206, CF/88, enquanto os objetivos constam no artigo 204, CF/88. Os preceitos constitucionais encontram-se no artigo 208, 209, 210, CF/88.

    As universidades, de acordo com artigo 207, CF/88 gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.

    Destaca-se que o artigo 206, VI, CF/88 estabelece que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

                É importante salientar que, especificamente sobre o tema tratado na questão, qual seja, ensino domiciliar, mister se faz trazer trecho do julgado RE 888.815, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, em que restou consignado que a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 

                Para o STF, não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.


                Logo, a assertiva está correta, sendo reprodução fiel do julgado acima transcrito.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

     

  • Gabarito: Certo

    A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. O homeschooling somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação (STF, RE 888.815, 2018)

    Bons estudos!

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  • É exatamente o que está acontecendo agora com o ensino remoto. Nessa pandemia.

    GABA certo

  • Questão extraída diretamente do Informativo nº 915 do STF:

    "Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo a lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. " STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    Bons estudos!

  • Questão extraída diretamente do Informativo nº 915 do STF:

    "Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo a lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. " STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Certo 

    Questão extraída diretamente do Informativo nº 915 do STF:

    "Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo a lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. " STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    Bons estudos!

  • O comando da questão não cita em momento algum, conforme o STF, diz conforme a constituição. desse modo ,todos os comentários até aqui não fundamentam o gabarito! alguém precisa encontrar no texto constitucional onde esta a fundamentação!

  • Gente, é só eu que acho estranho a estatística do Qconcurso ser sempre 80% ou mais de acertos? Quando eu erro uma que todo mundo acerta, me sinto um nada. Ainda mais umas questões ambíguas. Essas estatísticas aceitam modificação depois que a pessoa erra?

  • Entendimento do STF acerca desta temática:

    julgado RE 888.815, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, em que restou consignado que a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 

    gabarito CERTO.

  • A pandemia relativizou a obrigação dos pais matricularem os filhos na escola!!! Além disso, os próprios políticos (governadores e prefeitos), em tese colaboram com o ensino domiciliar, pois com a pandemia a educação foi considerada bem não essencial!!

    https://ibdfam.org.br/artigos/1423/A+relativiza%c3%a7%c3%a3o+da+obrigatoriedade+da+matr%c3%adcula+da+crian%c3%a7a+e+do+adolescente+em+tempos+de+COVID-19

  •             Para o STF, não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. 

  • Quando é uma questão polêmica, o qconcurso não coloca vídeo da questão.

  •  RE 888.815, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 12-9-2018, P, DJE de 21-3-2019, Tema 822, em que restou consignado que a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. 

                Para o STF, não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.