SóProvas


ID
5058289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que disciplina a aplicação das leis em geral, julgue o item seguinte.


Ocorre revogação tácita quando lei posterior regula inteiramente matéria de lei anterior ou seja com esta incompatível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • A REVOGAÇÃO TÁCITA pode ocorrer de três formas:

    Quando lei posterior

    regula inteiramente a matéria,

    com esta é incompatível, ou

    quando expressamente a declare.

  • Em acréscimo, lembrar que a LINDB diz que a lei nova que estabeleça NORMAS GERAIS ou ESPECIAIS, não revoga nem modifica Lei anterior já existente:

    Art. 2  [...]

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • REVOGAÇÃO TÁCITA OU POR VIA OBLÍQUA: A lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação.

    § 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando:

    • expressamente o declare (EXPRESSA)
    • quando seja com ela incompatível (TÁCITA)
    • quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (TÁCITA)
  • Pessoal, a resposta do DANIEL ARAUJO NOBREGA tem um equívoco, pois "quando expressamente a declare" refere-se à revogação expressa, não tácita.

  • GABARITO CERTO

    Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

  • CORRETO!

    Art. 2º, §1º da LINDB.

  • A questão é sobre revogação da lei, dispondo o caput do art. 2º da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/42 que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Trata-se Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia continua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue.

    Por sua vez, dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Consagra-se, aqui, a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.



    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).

  • Foi o que aconteceu com a LIA art. 19.

  • Posso ter interpretado a questão de forma errada, mas o fato de se incompativel é mais um caso de revogação tácita e não uma consequencia (expressão "ou seja") de uma lei posterior ter regulado inteiramente a matéria da lei anterior.

  • Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    REPRESTINAÇÃO

    É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO EXPRESSA

    A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.

    REPRESTINAÇÃO TÁCITA

    A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.

  • CORRETO!

    Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Conceitos:

    Tácita: que não foi dito de forma expressa, no caso, escrita em lei nova.

    Expressa: que foi dito de forma explícita. Exemplo: um artigo da lei nova diz, expressamente, que lei anterior não é mais válida.

  • COMENTÁRIO RETIDADO DE OUTRA QUESTÃO:

    # Lei Posterior REVOGA a anterior quando:

    • Expressamente o declare;
    • Seja com ela incompatível;
    • Regule inteiramente a matéria.

    # Lei Nova NÃO REVOGA a anterior quando estabeleça disposições, a par das já existentes:

    • Gerais;
    • Especiais;

    LINDB, Art. 2º § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • CERTO

    LINDB

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

  • Certo.

    Complementando.

    A lei posterior revoga a lei anterior em 3 situações (Art. 2°, §1°)

    a) quando expressamente o declare ( revogação expressa)

    b) quando seja incompatível ( revogação tácita).

    c) quando regula inteiramente a matéria ( revogação tácita)

  • Art. 2°, LINDB.  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Revogação tácita (ou por via oblíqua) – situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação. 

  • LINDB

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Revogação tácita - incompatível com a lei nova

  • § 1ºA lei posterior revoga a anterior 

    ✓ quando expressamente o declare, > Expressa/via direta

     

    TÁCITA/indireta/VIA OBLÍQUOA:

     ✓ quando seja com ela incompatível ou   > Antinomia 

    ✓ quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior > Absorção 

  • Art. 2   Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1   A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior