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GABARITO CERTO
Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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A REVOGAÇÃO TÁCITA pode ocorrer de três formas:
Quando lei posterior
regula inteiramente a matéria,
com esta é incompatível, ou
quando expressamente a declare.
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Em acréscimo, lembrar que a LINDB diz que a lei nova que estabeleça NORMAS GERAIS ou ESPECIAIS, não revoga nem modifica Lei anterior já existente:
Art. 2 [...]
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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REVOGAÇÃO TÁCITA OU POR VIA OBLÍQUA: A lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação.
§ 1o A lei posterior REVOGA a anterior quando:
- expressamente o declare (EXPRESSA)
- quando seja com ela incompatível (TÁCITA)
- quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (TÁCITA)
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Pessoal, a resposta do DANIEL ARAUJO NOBREGA tem um equívoco, pois "quando expressamente a declare" refere-se à revogação expressa, não tácita.
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GABARITO CERTO
Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
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CORRETO!
Art. 2º, §1º da LINDB.
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A questão é sobre revogação da lei, dispondo o caput do art. 2º da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/42 que “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue". Trata-se Princípio da Continuidade da Lei, ou seja, no momento em que ela entra em vigor, terá eficácia continua, até que surja outra lei que a modifique ou a revogue.
Por sua vez, dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Consagra-se, aqui, a revogação expressa (também chamada de revogação por via direta), ou seja, quando a lei nova expressamente declara a revogação da lei anterior ou aponta os dispositivos que serão retirados; e a revogação tácita (também denominada de revogação por via obliqua), em que a lei nova é incompatível com a lei anterior.
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
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Foi o que aconteceu com a LIA art. 19.
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Posso ter interpretado a questão de forma errada, mas o fato de se incompativel é mais um caso de revogação tácita e não uma consequencia (expressão "ou seja") de uma lei posterior ter regulado inteiramente a matéria da lei anterior.
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Art. 2º, §3º, LINDB. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
REPRESTINAÇÃO
É o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Ex.: Lei A foi revogada pela Lei B. A lei C revoga a Lei B. A lei A volta a viger? Somente se a lei C expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO EXPRESSA
A lei nova indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade admitida pela LINDB. No exemplo, a Lei A somente voltará a viger se a Lei C assim expressamente determinar.
REPRESTINAÇÃO TÁCITA
A lei nova NÃO indica expressamente que a lei revogada voltará a vigorar. É a modalidade vedada pela LINDB. No exemplo, se fosse admitida represtinação tácita, a Lei A voltaria a viger assim que a Lei B fosse revogada, independentemente de previsão na lei C.
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CORRETO!
Art. 2º, §1º, LINDB. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Conceitos:
Tácita: que não foi dito de forma expressa, no caso, escrita em lei nova.
Expressa: que foi dito de forma explícita. Exemplo: um artigo da lei nova diz, expressamente, que lei anterior não é mais válida.
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COMENTÁRIO RETIDADO DE OUTRA QUESTÃO:
# Lei Posterior REVOGA a anterior quando:
- Expressamente o declare;
- Seja com ela incompatível;
- Regule inteiramente a matéria.
# Lei Nova NÃO REVOGA a anterior quando estabeleça disposições, a par das já existentes:
LINDB, Art. 2º § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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CERTO
LINDB
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Certo.
Complementando.
A lei posterior revoga a lei anterior em 3 situações (Art. 2°, §1°)
a) quando expressamente o declare ( revogação expressa)
b) quando seja incompatível ( revogação tácita).
c) quando regula inteiramente a matéria ( revogação tácita)
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Art. 2°, LINDB. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Revogação tácita (ou por via oblíqua) – situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação.
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LINDB
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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Revogação tácita - incompatível com a lei nova
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§ 1ºA lei posterior revoga a anterior
✓ quando expressamente o declare, > Expressa/via direta
TÁCITA/indireta/VIA OBLÍQUOA:
✓ quando seja com ela incompatível ou > Antinomia
✓ quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior > Absorção
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Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior